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domingo, 31 de julho de 2011

Correio Forense - Juros da Poupança nem sempre se aplica à Fazenda Pública - Direito Tributário

27-07-2011 08:30

Juros da Poupança nem sempre se aplica à Fazenda Pública

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgarem a Apelação Cível (nº 2010.009742-0), definiram, mais uma vez, que o artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, o qual determina que seja utilizado o índice da remuneração da caderneta de poupança para os débitos judiciais da Fazenda Pública, só vale para os processos iniciados a partir da vigência do dispositivo.

A decisão no TJRN julgou um recurso, cujo processo já tramitava quando da publicação da lei em 29 de junho de 2009. Desta forma prevalecem as regras anteriores, como é o caso da demanda, pois foi ajuizada em 16 de março de 2009, portanto, antes da Lei 11.960.

No mesmo julgamento, os desembargadores ressaltaram que não existe controvérsia acerca do pagamento do 13º pago no ano de 2006, pedido pelo autor da ação e do recurso, onde, na própria ação inicial, o servidor reconhece o seu pagamento.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Juros da Poupança nem sempre se aplica à Fazenda Pública - Direito Tributário

 



 

 

 

 

Correio Forense - Alíquota de IPI sobre ração para cães e gatos é de 10% - Direito Tributário

29-07-2011 10:00

Alíquota de IPI sobre ração para cães e gatos é de 10%

A alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre alimentos para cães e gatos é de 10%, independentemente das características e da composição nutricional. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial no qual uma empresa de alimentos pedia alteração da classificação de seus produtos na tabela de IPI, contida no capítulo 23 do Decreto 4.542/02. A empresa pretendia passar de “alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho”, com alíquota de 10%, para “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”, que têm alíquota zero.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os produtos industrializados pela empresa têm enquadramento próprio e específico na tabela de IPI, que abrange todas as preparações alimentares destinadas a cães e gatos. Segundo o ministro, a classificação almejada refere-se a alimentos compostos completos destinados a outros animais.

Zavascki explicou que o IPI é um tributo regido pelo princípio da seletividade, de forma que suas alíquotas são reduzidas ou majoradas em razão da essencialidade ou superfluidade do produto. Assim, a destinação do produto é mais importante do que suas características. “Nesse sentido, entendo que a tabela de incidência do IPI, ao estabelecer um item específico aos alimentos para cães e gatos e ao dirigir-lhe uma alíquota de 10%, o fez em razão da dispensabilidade do produto”, afirmou o relator. “Ora, o sustento de tais animais domésticos de estimação reserva-se, em geral, ao mero deleite de seus donos”, acrescentou.

Segundo o relator, é presumível que donos de cães e gatos tenham condições financeiras razoáveis para dedicar parte de sua renda à compra de alimentação diferenciada para seus bichos de estimação. Ele entende que a alíquota zero de IPI se justifica para as preparações alimentares destinadas a bovinos, suínos e aves, por exemplo, pois a criação desses animais é uma atividade econômica que propicia renda aos trabalhadores rurais e alimentação para a coletividade.

O resultado desse julgamento muda a posição até então adotada pela Primeira Turma. Em precedente idêntico (REsp 953.519), julgado em dezembro de 2008, a Turma classificou ração para cães e gatos como “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal, havia considerado que, na tabela de IPI, a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Segundo ele, “alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho” não prevalece, nem engloba o alimento denominado ração animal, que teria um código específico.

Embora tenha acompanhado o voto de Fux naquele julgamento, Zavascki mudou seu entendimento. Para ele, o código de preparações nutritivas está inserido na categoria de “outros”, de forma que teria apenas um caráter residual, referindo-se a alimentos que não os destinados a cães e gatos. Segundo Zavascki, como a maior parte das rações para cães e gatos são rações completas, admitir a tese da recorrente tornaria o código rejeitado sem efeito.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Certidão negativa não é condição para pagamento de serviço - Direito Tributário

29-07-2011 15:30

Certidão negativa não é condição para pagamento de serviço

O juiz Cícero Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública, decidiu que a Prefeitura de Natal não pode exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS como condição para efetuar o pagamento de um serviço já prestado.

 

A interpretação do magistrado foi dada com base no que determina a Constituição ao estabelecer que “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

No entanto, o juiz afirma que “não se está discutindo a exigência de certidão negativa para a contratação do serviço, mas sim para o pagamento de faturas referentes aos serviços já prestados” e no entendimento dele, o Poder Público não pode, após a formalização do contrato e prestação do serviço, condicionar o pagamento à apresentação de certidão negativa. A exigência deve ser feita quando da contratação.

A sentença foi proferida no processo número 0234059-54.2007.8.20.0001em que o Natal Hospital Center questiona a Prefeitura do Natal por reter o pagamento a serviços prestados ao SUS pela não apresentação da Certidão Negativa de Débitos.

“É irrazoável que o poder público formalize o contrato, o contratado preste o serviço, despendendo tempo pessoal e dinheiro e, na hora de receber a contraprestação em razão da obrigação assumida, o poder público exija certidão de quitação de débito com a seguridade social como condição de pagamento.

O poder público poderá exigir certidão negativa quando da renovação do contrato, sendo inconcebível reter recursos que não mais lhe pertencem”, sentencia o magistrado, antes de determinar que a Prefeitura se abstenha de exigir certidão negativa de débito com o Fisco Federal para realizar o pagamento dos serviços médicos prestados pelo hospital ao SUS.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - 4ª Turma Cível do TJMS nega recurso da Plaenge que buscava a não incidência do ISSQN - Direito Tributário

29-07-2011 19:00

4ª Turma Cível do TJMS nega recurso da Plaenge que buscava a não incidência do ISSQN

 

Por maioria, a 4ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2008.009814-0, interposta pela Plaenge Empreendimentos Ltda. em face do Município de Campo Grande contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica.

Em sua petição inicial, a empresa sustentou que sua atividade profissional de construção e venda de imóveis, de forma direta, não está elencada na lista da legislação complementar que estabelece as hipóteses de incidência do Imposto sobre Serviços, entendendo que a cobrança feita pelo Município é descabida.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a promessa de compra e venda dos imóveis após sua construção configura-se em prestação de serviços abrangida pela Lei Complementar 116/03.

A empresa recorreu da decisão pleiteando sua reforma. O voto vencedor da sessão de julgamento da 4ª Turma foi proferido pelo Revisor , desembargador Dorival Renato Pavan, o qual trouxe o entendimento de que o fato de a incorporadora se comprometer “a entregar a unidade imobiliária em imóvel que também lhe pertence, com escrituração apenas quando da conclusão da obra (porque antes está impedida de assim o fazer, por exigências da própria Lei nº 4.591/64) não significa que está construindo para si própria, ou que os adquirentes estarão, eles próprios construindo, ou ainda que estaria havendo construção para terceiros e nesse caso a responsabilidade seria do terceiro construtor”.

Para o magistrado, “se existe um compromisso de entrega de unidade futura, que é o cerne dessa terceira modalidade contratual a que estou me referindo, o fato de que esse contrato se passa diretamente entre adquirente e incorporadora/construtora, em nada interfere na interpretação analógica desse contrato, pela autoridade tributária, para fins de exigir o ISSQN, porque essa relação jurídica guarda correspondência e semelhança com as modalidades anteriores, apenas travestido sob uma nova roupagem jurídica para emprestar um quê ou um ar de não incidência tributária”, observou. 

Pavan explanou ainda que “não me parece crível aceitar a ideia de que a incorporadora-construtora está construindo algo próprio, algo para si, que não caracterizaria a tributação, porque os contratos evidenciam que as vendas são feitas na planta, ou no decorrer da construção, as quais se esgotam normalmente no lançamento do projeto, a partir de quando, então, a incorporadora passa a executar serviços de construção não mais para sí, mas para cumprir o contrato de entregar aquilo que já está antecipadamente vendido, cujo preço já recebeu ou está recebendo no decorrer do prazo destinado à entrega, cujas unidades imobiliárias, assim, não lhe pertencem”.

Assim, foi negado provimento ao recurso, e, por consequência, exposto o entendimento de que a atividade da incorporadora que constrói e vende unidades imobiliárias de forma direta ao consumidor está sujeita à incidência de Imposto sobre Serviços.

 

Fonte: TJMS


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Correio Forense - 5ª Turma Cível do TJMS nega recurso de apelação interposto pela Unimed - Direito Processual Civil

29-07-2011 18:00

5ª Turma Cível do TJMS nega recurso de apelação interposto pela Unimed

 

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed Campo Grande, contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula limitativa de internação em hospital psiquiátrico e lhe obrigou a renovar as internações sem nenhuma cobrança adicional do paciente A.J.G.

De acordo com os autos, o paciente, A.J.G,. é beneficiário de um plano de saúde da Unimed desde 2002 e, por apresentar complicações psiquiátricas, teve de ser internado. No entanto, a Unimed não cobriu integralmente o tempo de sua permanência no hospital, o que levou a curadora do autor da ação a se responsabilizar pelas despesas com o tratamento. Ao sair do hospital, o médico do paciente recomendou uma nova internação. Por essa razão, A.J.G. procurou o posto da Unimed para a autorização prévia para a nova internação mas, para sua surpresa, foi informado de que a internação não seria possível, já que o limite de 30 dias de internação anual pelo mesmo motivo havia se expirado, além do que já havia uma fatura em aberto da internação anterior.

Diante de tais fatos, o paciente ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada requerendo a sua internação sem nenhum prazo limitativo, bem como a suspensão da cobrança da sua anterior internação e a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a limitação ao tempo de internação.

O juiz em primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido de A.J.G., declarando a abusividade da cláusula contratual limitativa do tempo de internação prevista no contrato e, consequentemente, autorizando a internação do paciente sem custos adicionais e a restituição do valor desembolsado para a internação.

Inconformada com a decisão, a Unimed entrou com recurso de apelação, buscando a reforma da sentença. Argumenta que a limitação de internação psiquiátrica e a cobrança de co-participação pelo usuário contida no contrato que as partes firmaram é legal, já que prevista na Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 211 da Agência Nacional de Saúde Complementar.

O relator do processo , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, negou provimento ao recurso da Unimed, alegando ilicitude em sua conduta, ao tentar impor “cláusula contratual abusiva e limitativa dos direitos do consumidor”. Disse o desembargador que “se não bastasse, a referida cláusula também está em desconformidade com as normas contidas no art. 12, I e II da Lei nº 9.656/98, que não traz nenhuma disposição acerca da limitação de internação, mesmo quando em clínicas especializadas, como é o caso da área de psiquiatria”.

“Nesse contexto, a cláusula limitativa é incompatível com a vontade de contratar, ferindo, a toda evidência, também o disposto no art. 51, IV, da legislação consumerista, uma vez que abusiva, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, indo de encontro com a boa-fé e a equidade”, concluiu o desembargador Luiz Tadeu.

 

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Habeas Corpus do sargento do exército acusado de atirar em homossexual é negado - Direito Penal

29-07-2011 18:30

Habeas Corpus do sargento do exército acusado de atirar em homossexual é negado

O plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido de habeas corpus ao Sargento do Exército Ivanildo Ulisses Gervásio. A decisão foi da desembargadora Gilda Maria Dias Carrapatoso.  O sargento, acusado de ter atirado em um homossexual em novembro de 2010, teve a prisão preventiva decretada, na última quarta-feira, pelo juiz Murilo Kieling, do 3º Tribunal do Júri da Capital.

 No pedido, os advogados do réu alegaram que a decisão de prisão preventiva não tem fundamentação suficiente para ser justificada. No entanto para desembargadora, a decisão está embasada nos elementos que autorizam a custódia, e, não se verifica a falta de fundamentação argumentada pelos advogados do réu.

Fonte: TJRJ


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sábado, 30 de julho de 2011

Correio Forense - Acusação entre réus exige substituição de advogado comum - Direito Processual Penal

28-07-2011 13:00

Acusação entre réus exige substituição de advogado comum

Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não pode defender teses contraditórias no processo. Com essa consideração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma unânime, habeas corpus que pedia o cancelamento de decisão do Conselho Especial de Justiça (CEJ), que reconheceu “colidência de defesas” (conflito entre defesas) em um processo em trâmite na 2ª Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de que são acusados. O magistrado de primeiro grau da Justiça Militar instaurou incidente de “colidência de defesas”, pois os dois eram representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que defender duas teses opostas. O CEJ reconheceu a existência do conflito.

A defesa impetrou habeas corpus, sob a alegação de que o reconhecimento da “colidência” foi “manifestamente arbitrário” e violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos pelo mesmo profissional.

Embora a escolha do defensor seja do arbítrio do acusado, a decisão do CEJ buscou evitar um mal maior à ampla defesa, na opinião da relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois.

“Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo”, considerou a ministra.

Quanto ao uso do habeas corpus para discutir eventual arbitrariedade em conflito de defesas, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que “o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica”.

O Ministério Público Federal havia dado parecer pelo não conhecimento do pedido, afirmando que o caso não afetava a liberdade de ir e vir dos acusados, mas a relatora rejeitou a tese. Para ela, “o habeas corpus é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do contraditório”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz aposentado pede anulação de ação penal em curso na Justiça Federal de MG - Direito Processual Penal

28-07-2011 16:30

Juiz aposentado pede anulação de ação penal em curso na Justiça Federal de MG

 

Aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão do suposto envolvimento na distribuição ou concessão de decisões judiciais favoráveis a municípios mineiros em ações movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o juiz W.M.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 109598.

O juiz responde à ação penal decorrente de investigações feitas pela Polícia Federal na chamada “Operação Pasárgada”. O  magistrado pleiteia, no mérito do HC, a declaração de nulidade, desde o início, do inquérito criminal que deu origem à ação penal em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ele e outros supostamente envolvidos.

Pretende, assim, que o Supremo reconheça a ilicitude das provas documentais ou orais produzidas a partir dos atos e, em especial, das decisões cautelares de quebra de sigilo de comunicações, fiscal ou bancário, buscas e apreensões e de sequestro de bens, proferidas pelo então corregedor-geral da Justiça Federal da 1ª Região.

O caso

Derivado de inquérito instaurado em Governador Valadares (MG), tramita desde 2008, no STJ, um procedimento criminal com objetivo de apurar eventuais ilícitos penais investigados na chamada “Operação Pasárgada”. O inquérito foi transferido inicialmente para o TRF-1.

Entretanto, durante as investigações, realizadas pela corregedoria-geral com a colaboração da PF e do Ministério Público Federal (MPF), foi constatado que dois desembargadores daquele tribunal também poderiam estar envolvidos na suposta trama investigada pela PF. Por isso, a investigação foi transferida para o STJ.

A corte superior autorizou a continuidade das investigações, acolheu pedido do MPF e ratificou as decisões do inquérito e medidas cautelares a ele relacionadas, proferidas pelo TRF-1.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental que, foi rejeitado em outubro de 2010. Na mesma sessão, o STJ decidiu pelo desmembramento do processo, já transformado em ação penal, mantendo sob sua jurisdição apenas os desembargadores federais denunciados pelo MPF e remetendo cópia dos autos que envolvem o juiz e outros denunciados para a 4ª Vara Federal em Minas Gerais.

Alegações

Tanto no recurso de agravo interposto no STJ, quanto no HC agora impetrado no STF, a defesa alega “ofensas a seus direitos fundamentais do devido processo legal, do juízo natural, da isonomia, da impessoalidade e da legalidade, causados primordialmente pela circunstância de a investigação prévia ter sido instaurada de início por mera autoridade policial e, depois, assumida e conduzida por singela autoridade disciplinar (o corregedor-geral do TRF-1)”.

Assim, o juiz aposentado pede a concessão de medida liminar para que seja determinada, de imediato, a suspensão dos efeitos da decisão do STJ, que rejeitou recurso de agravo regimental interposto contra decisão que ratificou os atos e as decisões cautelares proferidas pela Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1).

Fonte: STf


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Correio Forense - HC pede detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do crime em execução - Direito Processual Penal

28-07-2011 17:00

HC pede detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do crime em execução

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 190599) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.L.S.M. Ele foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime aberto pelo crime de tentativa de roubo praticado no dia 14 de dezembro de 2006.

Com o HC, a Defensoria pretende o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, ao confirmar decisão do Juízo de Vara de Execuções Criminais de  de Porto Alegre, garantiu a detração da pena referente ao período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, anterior ao crime a que se refere o HC.

O caso

No dia 2 de abril de 2007, a  Defensoria solicitou ao Juízo das Execuções a detração do período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, quando A.L. foi recolhido, preventivamente, no Presídio Central. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de detração sob o argumento de que tal custódia preventiva seria referente a processo diverso e anterior ao crime em execução.

O juiz de Direito do 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre (RS) deferiu a detração do período em que o condenado esteve preso cautelarmente. Conforme os autos, esta Vara de Execuções “manifestou entendimento de que seria desnecessária a vinculação entre o tempo a ser detraído e a condenação pela qual se cumpre pena”.

O Ministério Público interpôs agravo, que foi negado pela Quinta Turma Criminal do TJ-RS. Inconformado, o MP interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando violação ao artigo 42, do Código Penal, e divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do fato delituoso.

No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso para anular a detração penal em relação aos dias cumpridos em prisão provisória pelo delito cometido antes da condenação. Em seguida, a DPU interpôs agravo regimental contra a decisão individual, mas a Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo, sob o entendimento de que apenas se admite a detração quando os fatos forem diversos “desde que se refira a delito perpetrado em data anterior à prisão indevida”.

No Supremo, a Defensoria visa reverter a decisão da Sexta Turma do STJ. O processo foi distribuído ao ministro Ayres Britto.

Detração

A detração consiste em subtrair, da pena imposta, o período em que o condenado esteve preso preventivamente. Apenas há diminuição do tempo de permanência na prisão, mas é conservado o tempo imposto na condenação para fins de concessão de benefícios.

Fonte: STf


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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Correio Forense - Prazo de concurso autoriza seguimento de processo - Direito Processual Civil

26-07-2011 07:30

Prazo de concurso autoriza seguimento de processo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através da 1ª Câmara Cível, anulou uma sentença inicial, que não atendeu ao pedido de dois aprovados em concurso público, que pretendiam, dentro do prazo de validade do processo seletivo, ser nomeados para o cargo, já que a nomeação já tinha ocorrido para outras quatro pessoas.

Em suas razões, os autores do recurso (apelantes) alegaram que prestaram concurso para o quadro de funcionários do município de Natal, concorrendo às vagas oferecidas para o cargo de enfermeiro, cujo certame foi homologado em 14 de novembro de 2006, tendo como limite do prazo de validade o dia 14 de novembro de 2010.

No entanto, esclareceram que não foram nomeados e que, ainda assim, para aparelhar os recursos humanos das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), o município contratou uma empresa para terceirização dos serviços.

De acordo com os autos, a decisão confirmou que o concurso foi homologado em 14 de novembro de 2006, conforme cópia do Diário Oficial, sendo prorrogada sua validade até a data de 14 de novembro de 2010. Como o ajuizamento da ação se processou em 31 de agosto de 2010, ainda fluía o prazo de validade do mencionado concurso.

Desta forma, os desembargadores decidiram pela anulação da sentença e determinaram que o processo retorne ao juízo de primeiro grau para regular processamento.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Juiz concede prazo para comprovar pagamento a hospitais - Direito Processual Civil

26-07-2011 06:30

Juiz concede prazo para comprovar pagamento a hospitais

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, concedeu um prazo de três dias para que o município comprove o pagamento dos serviços prestados pelos hospitais Memorial e Médico-Cirúrgico, no total de R$ 551.476,06, através das cópias das respectivas notas fiscais.

O processo tem como autor o Ministério Público Estadual, que requereu o bloqueio do montante das contas do município. Os promotores alegam falta de cumprimento de obrigação firmada em acordo celebrado em 11 de junho de 2011, em que se comprometeu a prefeitura em honrar dívidas contraídas perante os hospitais até o dia 15 de julho de 2011 e de competência do mês de maio de 2011.

No ato do acordo celebrado, ficou secretário adjunto financeiro do município encarregado de examinar as Notas Fiscais dos serviços prestados pelos hospitais, no mês de maio de 2011, autorizando, em consequência, a liberação dos valores. “Não obstante conste autorização do Município de Natal, para levantamento da quantia bloqueada, em favor dos hospitais, não foram apresentadas cópias das respectivas notais fiscais que resultam no valor a ser liberado”, afirmou o magistrado.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - São válidas audiências simultâneas em locais distintos quando não há prejuízo para a defesa - Direito Processual Civil

27-07-2011 12:00

São válidas audiências simultâneas em locais distintos quando não há prejuízo para a defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de audiências para oitiva de testemunhas marcadas para o mesmo dia e horário, mas em comarcas distintas. Por maioria de votos, os ministros entenderam que não houve prejuízo para a defesa e, por isso, negaram o pedido – feito em habeas corpus – para que uma das audiências fosse declarada nula.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, afirmou que o processo penal deve ser conduzido de forma a garantir o mais amplo direito de defesa. Contudo, ele defende que o processo não pode ser usado como mero artifício ou manobra de defesa para impedir a atuação jurisdicional.

A decisão ocorreu no julgamento de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem denunciado por latrocínio. Segundo o processo, em novembro de 2007, ele teria assassinado outro homem na zona rural de Itambé (PE), após roubar da vítima R$ 60 mil em espécie, dinheiro da venda de imóvel celebrada com o próprio acusado.

Duas audiências para depoimento de testemunhas foram marcadas para 8 de fevereiro de 2010, às 14h30. Porém, uma era em João Pessoa (PB) e a outra na comarca de Ferreiros (PE). O único advogado do acusado alegou cerceamento de defesa, argumentando que só ele era capaz de avaliar o prejuízo sofrido pelo seu cliente.

O relator afirmou que as audiências deveriam ter sido marcadas em dias diferentes para permitir o comparecimento do advogado. “Ocorre que, no caso, o ato já foi praticado e, nesse contexto, é indispensável verificar se a sua realização, como foi, causou efetivo prejuízo ao réu”, ponderou.

O ministro verificou no processo que, na audiência realizada sem a participação do advogado de defesa, a testemunha não prestou nenhuma informação sobre a autoria do crime. Ela não conhecia a vítima nem o acusado, e foi ouvida apenas por ter encontrado o corpo.

O relator aplicou o artigo 563 do Código de Processo Penal, que determina que não deve ser declarada nulidade de ato processual quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Já a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas que o ato só será anulado se houver prova de prejuízo para o réu.

O caso tinha algumas particularidades que também foram consideradas. O advogado do acusado foi informado sobre as datas e horários das audiências com três dias de antecedência, tempo considerado suficiente para requerer adiamento, o que não foi feito.

Além disso, devido ao expediente da comarca de Ferreiros ser pela manhã, a segunda audiência acabou sendo realizada no dia seguinte, às 9h30. Os magistrados consideraram que as cidades são próximas, de forma que o advogado poderia ter comparecido às duas audiências.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal - Direito Processual Civil

27-07-2011 13:00

Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal

Aspectos formais da carta de fiança, como a determinação de um prazo máximo em que ela será prestada, são razões legítimas para a sua recusa em execução fiscal. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional.

A empresa ofereceu fiança bancária, com prazo de validade de três anos, como garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. O órgão fiscal se negou a receber tal garantia. A AIM Telecom recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao recurso com o argumento de que, para a carta de fiança ser considerada garantia válida, não pode conter nenhuma restrição, seja de tempo ou de valor.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.830/80, que prevê quatro formas de garantia da execução, entre elas a fiança bancária. As outras são o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.

Também haveria ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se houver vários meios de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor. Por fim, a empresa alegou que, apesar de haver prazo determinado para a carta de fiança, não haveria impedimento para a sua prorrogação por meio de aditamentos, a critério do banco.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou legítima a negativa da Fazenda, em razão do prazo de três anos estabelecido na carta. Apontou que há quatro modos de garantir a execução, incluindo a fiança bancária, mas isso não torna essas modalidades equivalentes entre si. Segundo o magistrado, a Resolução 2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece as condições para a fiança bancária em execução fiscal.

Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carta de fiança com prazo de validade determinado não se presta para a garantia da execução fiscal.

“Não se negou a admissão da fiança como garantia da execução. A discordância da exequente não foi em relação à modalidade de garantia escolhida pela executada, mas a aspectos formais da carta de fiança”, explicou o relator, ao rejeitar o recurso da empresa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Babá acusada de agredir criança tem habeas corpus negado - Direito Penal

23-07-2011 20:00

Babá acusada de agredir criança tem habeas corpus negado

 

 

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, habeas corpus à Marília Ferreira da Silva, acusada de agredir com socos e chutes uma criança de um ano e quatro meses de idade. O relator do processo foi o desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

Segundo os autos, a mãe da criança desconfiou do comportamento da babá e instalou uma câmera de vídeo em casa. O equipamento acabou registrando as agressões praticadas contra a criança. Marília Ferreira, de 22 anos, foi presa em julho do ano passado.

A defesa impetrou habeas corpus (nº 0003518-73.2011.8.06.0000), em maio de 2011, alegando que a ré sofre constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo na formação da culpa. Ao analisar o caso, no entanto, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido.

“As informações dão conta de que a instrução criminal do processo em que responde a paciente já foi concluída, não persistindo, portanto, o constrangimento ilegal irrogado”, afirmou o desembargador Inácio Cortez.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Raspagem do número de chassi de veículo basta para configurar adulteração - Direito Penal

27-07-2011 14:00

Raspagem do número de chassi de veículo basta para configurar adulteração

A simples raspagem do Número de Identificação do Veículo (NIV) do chassi já é o suficiente para caracterizar a adulteração. A decisão foi dada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

O réu foi acusado de ter suprimido o NIV do chassi de motocicleta para evitar a sua identificação em caso de apreensão. Segundo o artigo 311 do Código Penal, é crime “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

Condenado a três anos de reclusão, pena depois substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o réu apelou, afirmando que a conduta seria atípica, ou seja, não descrita como crime na lei penal. Alegou que a raspagem do chassi seria apenas ato preparatório da adulteração e não uma adulteração em si.

O TJSP negou o pedido de absolvição, por considerar que a adulteração referida no Código Penal engloba qualquer deformação do número do chassi, incluindo a raspagem. No recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de que a conduta séria atípica, já que a raspagem seria apenas ato preparatório.

Segundo a ministra Laurita Vaz, o artigo 114 do Código Brasileiro de Trânsito tornou obrigatório o NIV gravado no chassi ou no monobloco do veículo, podendo ele ser reproduzido ainda em outras partes. A ministra também apontou que eventuais regravações dependem de prévia autorização da autoridade de trânsito.

“A conduta de raspar ou suprimir a numeração de chassi exprime uma alteração ou modificação, isto é, uma adulteração no sinal identificador de veículo, amoldando-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 311 do Código Penal”, disse ela.

“Afasta-se, assim, o argumento defensivo de que o comportamento de raspar ou suprimir o chassi se trata de ato preparatório impunível, na medida em que ocorreu a consumação do delito com o ato de suprimir o número do chassi da motocicleta”, acrescentou.

Fonte: STJ


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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Correio Forense - Chaveiro beneficiado com súmula do STJ tem regime prisional alterado - Direito Processual Penal

27-07-2011 21:00

Chaveiro beneficiado com súmula do STJ tem regime prisional alterado

         Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o regime prisional do chaveiro Cláudio Lourenço Ferreira para o semiaberto. Ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de receptação dolosa, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade.

        Consta da denúncia que, em março de 2007, Ferreira transitava com um veículo furtado na cidade de Santos, de propriedade de Antonio Carlos Monteiro. Ao avistar a viatura policial, tentou fugir e acabou colidindo contra um poste, quando foi alcançado e preso. Consta, ainda, que o veículo, furtado no dia anterior, continha vários objetos e documentos em nome da vítima.

        Em Juízo, Ferreira admitiu que pegou o carro emprestado com um cliente, Douglas. E que, logo após levar sua namorada em casa, retornaria para pegá-lo, pois, juntos, comprariam peças automotivas na capital paulista.

        A decisão de 1ª instância julgou presente o dolo na conduta e o condenou por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.

        Inconformado, recorreu da decisão. Pediu a absolvição alegando que o delito não se configurou porque não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo. Subsidiariamente, a alteração do regime fechado para o semiaberto.

        O relator do processo, desembargador Almeida Toledo, entendeu que a prova produzida é reveladora de prática criminosa, mas a sentença condenatória comporta um pequeno reparo. “A fixação da pena encontra fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do acusado. A imposição do regime fechado, contudo, mostra-se um tanto exagerada. Tal rigor não se justifica, principalmente se considerada a natureza do crime e a pena fixada, inferior a um ano e meio de pena corporal”, concluiu.

        Ainda, de acordo com o magistrado, fica mais adequada a substituição do regime fechado pelo intermediário, nos termos da súmula n° 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

        Os desembargadores Pedro Menin e Souza Nucci também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso apenas para substituir o regime fechado pelo intermediário, mantendo, no mais, a sentença condenatória.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Siderúrgica deve repor vegetação - Direito Ambiental

27-07-2011 07:30

Siderúrgica deve repor vegetação

 

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Manoel dos Reis Morais, não acatou o pedido da siderúrgica Mat Prima Ltda., que solicitava o desbloqueio do sistema do Instituto Estadual de Florestas (IEF) que emite documentação para permitir o transporte de carvão. A siderúrgica queria a liberação do licenciamento, independente do cumprimento das obrigações ambientais.

A siderúrgica usa o carvão vegetal como combustível para os seus fornos e precisa da licença para o transporte. Porém, o sistema encontra-se bloqueado, constando a pendência “repositório florestal”. A siderúrgica argumentou que a pendência está sendo discutida em procedimento administrativo e que a liberação do sistema somente ocorrerá quando a pendência for solucionada. Para a empresa, a proibição do acesso ao sistema é ilegal e, sem a documentação, ela poderá ser penalizada pelo transporte irregular do carvão.

O IEF declarou que a reposição florestal pela siderúrgica tem previsão legal (Código Florestal, Constituição Estadual e Lei 14.309/02), mas a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação. Além do mais, ela já foi autuada em várias ocasiões por uso do carvão sem cumprir as exigências legais. Portanto, o bloqueio do registro decorreu da conduta da siderúrgica.

“A siderúrgica insiste no fato de que a sua exploração econômica é mais importante que a preservação ambiental”, observou o magistrado. Ele não considerou ilegal ou abusivo o bloqueio do sistema pelo IEF, porque foi precedido da “constatação de inércia e negligência da exploradora de matéria-prima florestal por mais de dez anos”. Ainda salientou que cabe ao IEF exigir a prova do cumprimento de reposição florestal para o cadastro, o registro e sua renovação anual.

“Soa-me impossível conceber o alegado direito de desbloqueio do sistema se a siderúrgica não cumpre, há quase dez anos, a legislação ambiental no que diz respeito à reposição florestal, dado que sua pretensão equivale a sustentar o direito de explorar a atividade industrial independentemente da degradação ambiental que produz”, avaliou o magistrado.

Manoel Morais citou diversos artigos de leis federais e estaduais que regulamentam políticas florestais. Ele disse que a determinação legal é para que empresas que consomem ou utilizam grandes quantidades de matéria prima florestal façam a reposição florestal. “Há, também, um enfoque peculiar quanto às empresas industriais que consomem grandes quantidades de matéria prima florestal, mormente as siderúrgicas, que são obrigadas a manter florestas próprias ou tomar outras medidas”, destacou o magistrado.

 

Fonte: TJMG


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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Correio Forense - IR não pode incidir sobre gratificação de transporte - Direito Tributário

23-07-2011 10:00

IR não pode incidir sobre gratificação de transporte

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, a qual reconheceu que houve recolhimento indevido do imposto de Renda de um servidor público, no período de agosto de 2003 a outubro de 2006, os quais deverão ser integralmente restituídos.

O recolhimento indevido aconteceu sobre a gratificação de transporte do servidor, que precisa se deslocar para executar suas funções. No entanto, a Corte de Justiça enfatizou, mais uma vez, que tal benefício é uma vantagem de natureza indenizatória, por força das atribuições do cargo, visando ressarcir o servidor público dos gastos efetuados externamente.

Desta forma, tal gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria e, por consequencia, não podem incidir o imposto de renda.

A decisão destacou a Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio Grande do Norte), em seus artigos 55 e 66. Os dispositivos definem que “além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as vantagens como as indenizações, que não se incorporam ao vencimento ou aos proventos para qualquer efeito".

Desse modo, diferente de outros servidores, o autor da ação, de acordo com a legislação, tende a diminuir seus rendimentos para cumprir com suas funções, já que realiza despesas extras com o próprio transporte. Assim, tal verba não pode ser interpretada como "remuneração", e sim como "indenização".

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - IR não pode incidir sobre gratificação de transporte - Direito Tributário

 



 

 

 

 

Correio Forense - Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS - Direito Tributário

25-07-2011 14:00

Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS

Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.

Um dos precedentes observa ainda que “a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Servidores devem recolher contribuições - Direito Tributário

26-07-2011 08:30

Servidores devem recolher contribuições

 

O juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Maurício Pinto Coelho Filho, indeferiu um pedido cautelar feito pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Minas Gerais. O sindicato pedia nova vinculação de servidores ao sistema de saúde do Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), “independentemente de quitação integral das contribuições não efetuadas no período de desligamento”.

O sindicato relatou que inúmeros servidores filiados pediram a suspensão dos descontos da contribuição de assistência à saúde do Ipsemg, mas querem se vincular novamente. O sindicato não concorda com a exigência de quitação das contribuições não recolhidas no período em que os servidores estavam desligados do plano.

O magistrado explicou que a Portaria 22/2010, editada pelo Ipsemg, estabeleceu procedimentos para a desvinculação do servidor da assistência à saúde. Em caso de nova vinculação, a portaria prevê a quitação das contribuições que deixaram de ser recolhidas. Para o juiz, em primeira análise, a previsão não é ilegal, “por se tratar de providência essencial à natureza de verdadeiro plano de saúde do serviço prestado”.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Juiz manda bloquear R$ 12 mil das contas do município - Direito Processual Civil

23-07-2011 08:00

Juiz manda bloquear R$ 12 mil das contas do município

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública, determinou o bloqueio online de R$ 12.062,40 das contas da Prefeitura de Natal, para fim de aquisição de um medicamento para uma portadora de Diabetes Mellitus, tipo 1. A paciente ganhou na justiça o direito ao fornecimento do remédio pelo poder público porque não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo.

O juiz determinou o bloqueio da verba porque houve descumprimento da decisão. “Em atenção à urgência da alegação (a autora apresentou requerimento informando que não recebeu a medicação), bem como tendo em vista que em 99,99% das vezes que se alega descumprimento este de fato está ocorrendo, determino o bloqueio online do valor”, determinou o juiz.

O município deve, em cinco dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar. “Não havendo resposta no prazo assinado, expeça-se alvará liberando 25% do valor bloqueado em favor da parte autora para que adquira os insumos necessários para três meses, devendo comprovar nos autos no prazo máximo de 10 dias, apresentando a respectiva nota ou cupom fiscal”.

O juiz autorizou, ainda, a liberação de novo alvará depois de decorridos 80 dias da expedição do alvará anterior, condicionado ainda a prestação de contas dos anteriores.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Juiz manda cortar salário acima do teto de deputados - Direito Constitucional

26-07-2011 12:30

Juiz manda cortar salário acima do teto de deputados

A Justiça Federal determinou que a Câmara dos Deputados corte imediatamente os salários dos congressistas e funcionários que estão acima do teto constitucional. Ainda cabe recurso.

Os servidores não podem receber mais do que os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que têm vencimentos de R$ 26,7 mil.

O juiz Alaôr Piacini, da 9ª Vara Federal do DF, disse que sua decisão atinge os parlamentares cuja soma de salário e aposentadoria pública ultrapasse o teto.

A questão, no entanto, é controversa e está em discussão no Supremo.

Num prazo de 30 dias, a Câmara terá que encaminhar à Justiça os dados da folha de pagamento da Casa de janeiro de 2010 a junho de 2011. A multa por descumprimento é de R$ 5 mil por dia.

A Câmara informou, por meio da assessoria, que cumpre o teto e que os deputados não recebem, como salário, nada além dos R$ 26,7 mil.

A Casa não soube informar ontem quantos deputados acumulam os benefícios.

A Justiça também não dispõe desses dados. O juiz afirmou que o departamento de recursos humanos terá de fazer o enquadramento.

O Judiciário determinou que a Câmara considere como salário, no caso de servidores, pagamento por hora extra, participações em comissões permanentes, de inquérito e grupos de trabalho, função comissionada e abonos por tempo de serviço.

Esses valores não são contabilizados pela Câmara dentro do teto porque os considera como indenização.

“É preciso estancar imediatamente essa sangria de dinheiro público em benefício de servidores públicos da Câmara que percebem remuneração acima do teto constitucional”, justificou o juiz.

Em junho, a Justiça já havia determinado ao Senado e ao Executivo a uniformizarem a regra. Nestes casos, o juiz não abrangeu parlamentares ou ministros.

Fonte: Congresso em Foco e Folha de São Paulo


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domingo, 24 de julho de 2011

Correio Forense - Liminar garante desconto em imposto - Direito Tributário

18-07-2011 12:00

Liminar garante desconto em imposto

 

O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, determinou que a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais expedisse, com desconto, para os herdeiros de D.C.M.E. a taxa de transmissão de imóvel necessária ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no valor de R$ 34 mil, com novo vencimento e prazo hábil para saldar a dívida.

Os autores entraram com um mandado de segurança, com pedido em caráter liminar, requerendo direito ao recolhimento do tributo com o desconto previsto no artigo 23 do Decreto Estadual 43.981/2005. O artigo garante um desconto de 15%, se recolhido o imposto no prazo de 90 dias, contado da abertura da sucessão.

De acordo com os autos do processo, os herdeiros não foram notificados pelo fisco, conjunto de órgãos da administração pública encarregado de calcular e arrecadar os impostos, sobre a homologação administrativa do cálculo do imposto devido. Assim, ficaram impossibilitados de realizar o pagamento no prazo previsto para o desconto.

Em sua decisão, o juiz afirmou que “a ausência de formal comunicação sobre a homologação do cálculo do tributo denota, nesta análise prévia, a plausibilidade do direito invocado, na medida em que se viu o autor impedido de saldar o ITCD com o desconto”.

Ao analisar a liminar, o juiz destacou a urgência em autorizar o pagamento, a fim de que os herdeiros possam prosseguir com o processo de inventário. Além disso, destacou não haver prejuízo permanente em se conceder o desconto por meio da liminar, pois em caso de decisão final contrária, poderá o fisco cobrar o valor remanescente devido.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - União não é parte legítima para discutir na Justiça dívida rural firmada entre cliente e banco - Direito Processual Civil

22-07-2011 13:00

União não é parte legítima para discutir na Justiça dívida rural firmada entre cliente e banco

Nas ações em que se discute a possibilidade de alongar e recalcular dívida de empréstimo rural assumida em contrato firmado com instituições bancárias, a União não é parte interessada, devendo ser excluída do polo passivo do processo. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União, que pediu sua retirada da disputa judicial travada entre um produtor rural e o Banco do Nordeste do Brasil S/A.

J. Y. ajuizou, na Justiça Federal, ação revisional da escritura com pedido de alongamento de débito rural em desfavor da União e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o juiz declinou da competência em favor da Justiça estadual, pois o contrato de mútuo foi celebrado entre o cliente e o banco, não sendo feito nenhum pedido contra a União, apenas a sua citação. Portanto, o eventual interesse na causa deveria ter sido manifestado pela própria União, e não inferido pela parte autora.

Entretanto, o Banco do Nordeste recorreu por meio de agravo de instrumento (tipo de recurso usado contra despacho do juiz), que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nesses termos: “A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a securitização de dívida rural, por se tratar de financiamento custeado com recursos federais, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme o artigo 109 da Constituição Federal.”

Inconformada com a decisão, a União recorreu ao STJ. No recurso especial, sustentou que vários artigos do Código de Processo Civil teriam sido afrontados, pois a União não tem interesse na causa e o acórdão do TRF deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para ser retirada da ação, a União também alegou que seus poderes fiscalizatórios e normativos não a vinculam ao contrato firmado entre clientes e bancos, de modo que não responde pelas obrigações pactuadas.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos da União: “Quanto à ilegitimidade da recorrente, entendo que razão lhe assiste. O objeto da ação é alongar e recalcular a dívida assumida em contrato firmado entre J. Y. e o Banco do Nordeste do Brasil. O artigo 5º da Lei 9.138/95 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa transação, a União não interveio e não se comprometeu, sendo o estabelecimento de crédito o credor dos rurículas inadimplentes”, explicou.

Para o ministro, cabe ao Banco do Nordeste a decisão de revisar, ou não, a forma de pagamento da dívida, e, portanto, é o banco quem deve ser demandado em juízo por aquele que pretenda esse alongamento. “Afinal, discute-se aqui questão contratual entre os recorridos”, disse o relator.

Em seu voto, Noronha esclareceu que o pedido de inclusão da União no polo passivo baseou-se na Lei 9.469/97, que autoriza – mas não obriga – a intervenção nas causas em que autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas figurem como autoras ou rés. “A intervenção pode se dar quando exista mero interesse econômico, mesmo que não haja interesse jurídico, mas é sempre facultativa e depende da manifestação do ente público. Na situação em exame, a própria União negou seu interesse na causa, o que certamente não teria ocorrido, caso seu patrimônio realmente estivesse em jogo com o deferimento do alongamento pretendido”, afirmou.

O ministro deu provimento ao recurso especial em favor da União, para excluí-la do polo passivo da ação e determinar a remessa do processo à Justiça estadual. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ


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