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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Correio Forense - Chaveiro beneficiado com súmula do STJ tem regime prisional alterado - Direito Processual Penal

27-07-2011 21:00

Chaveiro beneficiado com súmula do STJ tem regime prisional alterado

         Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o regime prisional do chaveiro Cláudio Lourenço Ferreira para o semiaberto. Ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de receptação dolosa, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade.

        Consta da denúncia que, em março de 2007, Ferreira transitava com um veículo furtado na cidade de Santos, de propriedade de Antonio Carlos Monteiro. Ao avistar a viatura policial, tentou fugir e acabou colidindo contra um poste, quando foi alcançado e preso. Consta, ainda, que o veículo, furtado no dia anterior, continha vários objetos e documentos em nome da vítima.

        Em Juízo, Ferreira admitiu que pegou o carro emprestado com um cliente, Douglas. E que, logo após levar sua namorada em casa, retornaria para pegá-lo, pois, juntos, comprariam peças automotivas na capital paulista.

        A decisão de 1ª instância julgou presente o dolo na conduta e o condenou por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.

        Inconformado, recorreu da decisão. Pediu a absolvição alegando que o delito não se configurou porque não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo. Subsidiariamente, a alteração do regime fechado para o semiaberto.

        O relator do processo, desembargador Almeida Toledo, entendeu que a prova produzida é reveladora de prática criminosa, mas a sentença condenatória comporta um pequeno reparo. “A fixação da pena encontra fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do acusado. A imposição do regime fechado, contudo, mostra-se um tanto exagerada. Tal rigor não se justifica, principalmente se considerada a natureza do crime e a pena fixada, inferior a um ano e meio de pena corporal”, concluiu.

        Ainda, de acordo com o magistrado, fica mais adequada a substituição do regime fechado pelo intermediário, nos termos da súmula n° 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

        Os desembargadores Pedro Menin e Souza Nucci também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso apenas para substituir o regime fechado pelo intermediário, mantendo, no mais, a sentença condenatória.

Fonte: TJSP


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