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domingo, 31 de julho de 2011

Correio Forense - 4ª Turma Cível do TJMS nega recurso da Plaenge que buscava a não incidência do ISSQN - Direito Tributário

29-07-2011 19:00

4ª Turma Cível do TJMS nega recurso da Plaenge que buscava a não incidência do ISSQN

 

Por maioria, a 4ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2008.009814-0, interposta pela Plaenge Empreendimentos Ltda. em face do Município de Campo Grande contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica.

Em sua petição inicial, a empresa sustentou que sua atividade profissional de construção e venda de imóveis, de forma direta, não está elencada na lista da legislação complementar que estabelece as hipóteses de incidência do Imposto sobre Serviços, entendendo que a cobrança feita pelo Município é descabida.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a promessa de compra e venda dos imóveis após sua construção configura-se em prestação de serviços abrangida pela Lei Complementar 116/03.

A empresa recorreu da decisão pleiteando sua reforma. O voto vencedor da sessão de julgamento da 4ª Turma foi proferido pelo Revisor , desembargador Dorival Renato Pavan, o qual trouxe o entendimento de que o fato de a incorporadora se comprometer “a entregar a unidade imobiliária em imóvel que também lhe pertence, com escrituração apenas quando da conclusão da obra (porque antes está impedida de assim o fazer, por exigências da própria Lei nº 4.591/64) não significa que está construindo para si própria, ou que os adquirentes estarão, eles próprios construindo, ou ainda que estaria havendo construção para terceiros e nesse caso a responsabilidade seria do terceiro construtor”.

Para o magistrado, “se existe um compromisso de entrega de unidade futura, que é o cerne dessa terceira modalidade contratual a que estou me referindo, o fato de que esse contrato se passa diretamente entre adquirente e incorporadora/construtora, em nada interfere na interpretação analógica desse contrato, pela autoridade tributária, para fins de exigir o ISSQN, porque essa relação jurídica guarda correspondência e semelhança com as modalidades anteriores, apenas travestido sob uma nova roupagem jurídica para emprestar um quê ou um ar de não incidência tributária”, observou. 

Pavan explanou ainda que “não me parece crível aceitar a ideia de que a incorporadora-construtora está construindo algo próprio, algo para si, que não caracterizaria a tributação, porque os contratos evidenciam que as vendas são feitas na planta, ou no decorrer da construção, as quais se esgotam normalmente no lançamento do projeto, a partir de quando, então, a incorporadora passa a executar serviços de construção não mais para sí, mas para cumprir o contrato de entregar aquilo que já está antecipadamente vendido, cujo preço já recebeu ou está recebendo no decorrer do prazo destinado à entrega, cujas unidades imobiliárias, assim, não lhe pertencem”.

Assim, foi negado provimento ao recurso, e, por consequência, exposto o entendimento de que a atividade da incorporadora que constrói e vende unidades imobiliárias de forma direta ao consumidor está sujeita à incidência de Imposto sobre Serviços.

 

Fonte: TJMS


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