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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Correio Forense - Questionada resolução do TJ-SP que disciplina meta do CNJ - Direito Constitucional

16-07-2011 12:00

Questionada resolução do TJ-SP que disciplina meta do CNJ

 

A Associação Nacional de Desembargadores (ANDES) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4632, na qual pede liminar para suspender a eficácia da Resolução 542/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Essa resolução estabeleceu as medidas necessárias ao julgamento de processos anteriores ao ano de 2006, para atendimento das metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No mérito, a ANDES pede a declaração de inconstitucionalidade dessa norma.

A Resolução

Em síntese a Resolução 542/2011 determinou que fossem relacionados os processos distribuídos em 2º grau do Judiciário paulista até 31 de dezembro de 2006 pendentes de julgamento, com a indicação do relator atual. Determinou, ainda, a redistribuição dos processos naquelas condições dentro da mesma Seção ou Subseção aos demais desembargadores e juízes substitutos em segundo grau, ressalvada a prevenção.

Determinou, ademais, que os processos redistribuídos na forma da resolução deveriam ser julgados em 120 dias, ou em prazo considerado compatível com a quantidade de feitos existentes, a critério do Conselho Superior da Magistratura, ad referendum do Órgão Especial.

Por fim, estabeleceu que, observadas as cautelas da Resolução 30 do CNJ (dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados), seriam encaminhados ao Órgão Especial procedimentos disciplinares em relação aos juízes que tiverem média de produtividade ou de acervo igual ou inferior a 70% da média de sua seção ou subseção.

A ANDES alega que, em cumprimento à Resolução 542/2011, o TJ-SP deu início a diversos procedimentos de apuração interna em relação aos desembargadores, dando início, também, à redistribuição do acervo de alguns desembargadores a outros, como determina a norma interna.

Entretanto, segundo ela, nesse processo, o Órgão Especial do TJ-SP vem dando tratamento diverso entre os magistrados. E tal procedimento, conforme alega a associação, “afronta os parâmetros de razoabilidade e de equidade (artigos 5º, caput – cabeça –, e 37, caput, da Constituição Federal (CF) e fere também, especialmente, os princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF) e da anterioridade das normas punitivas (artigo 5º, incisos XXXIX e XL, da CF).

A ANDES assegura que não desconhece as metas do CNJ, nem a necessidade de adoção de medidas para cumpri-las. Mas questiona a forma de sua implementação pelo TJ paulista que, segundo ela, “tende a punir desembargadores, em total desrespeito aos princípios constitucionais mencionados”.

Ela pondera que, antes da Resolução 542, não houve, por parte do TJ, nenhuma norma, escrita ou verbal, no sentido de estabelecer a produtividade e o cumprimento das metas exigidas pelo CNJ.

O que vinha ocorrendo, segundo a entidade, era que tanto o presidente do Conselho Superior da Magistratura quanto o Órgão Especial do TJ se mantinham silentes quanto à produtividade e às metas do CNJ, deixando o julgamento dos recursos e a quantidade de votos a critério de cada desembargador. No entanto, "de um dia para o outro, os magistrados que se enquadrassem nas situações negativas previstas naquela Resolução passaram a ser considerados inadimplentes em relação aos processos da Meta 2 do CNJ, dando a entender que o TJ-SP sempre foi diligente no cumprimento das metas e que os desembargadores é que haviam sido displicentes no seu cumprimento e na produtividade do trabalho, fato que não se mostra correto”.

Ademais, segundo a ANDES, a resolução impugnada utilizou-se de dados de produtividade de 2010, aplicando o percentual de 70% em relação à meta da seção ou subseção, sem qualquer critério objetivo conhecido para comparação do trabalho realizado pelos desembargadores naquele ano, prevendo punições como a remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou demissão, por falta de produtividade anterior à vigência da própria resolução.

Tratamento diverso

A ANDES alega que, no cumprimento da Resolução 542, o Órgão Especial do TJ paulista, no julgamento de 25 procedimentos com características semelhantes, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 10 de junho deste ano, teria dado tratamento diferenciado. Tanto assim é que, segundo a entidade, dois foram retirados de pauta; um foi adiado; dois ensejaram a realização de diligências; três, entre eles um de interesse da própria ANDES, resultaram em abertura de prazo para defesa preliminar e, em todos os 17 restantes, foram dados prazos de 120 dias a seis meses para o julgamento dos acervos.

Tal atitude do Órgão Especial do TJ paulista, no entender da ANDES, viola o princípio constitucional da autonomia pois “não há, no ato normativo, um parâmetro que autorize, de modo claro, a discricionariedade levada a efeito, tudo levando a crer que o Tribunal simplesmente ‘presumiu’ quem poderia, ou não, cumprir o prazo para a prolação dos votos em atraso, impedindo alguns magistrados de ao menos buscarem a providência”.

Por outro lado, segundo a ANDES, “se é certo que a redistribuição imediata dos autos, se levada a efeito, terá caráter evidentemente danoso à imagem dos magistrados interessados, sob outra perspectiva é de convir que a medida em nada alterará a situação dos jurisdicionados, cujos processos seriam então julgados por outros magistrados, praticamente no mesmo tempo em que o seriam por seus relatores e juízes naturais”.

Ao pedir a liminar, a entidade alega que estão presentes os requisitos para sua concessão, pois o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) estaria evidenciado pelas razões expostas, e o periculum in mora (perigo em uma eventual demora na decisão) decorreria da imediata vigência da Resolução, por ocasião de sua edição, em março deste ano, tornando difícil a reversibilidade das providências nelas previstas, como também o início de procedimentos disciplinares contra magistrados, “surpreendidos pelas normas inconstitucionais nela contidas”.

Fonte: STf


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