27-07-2011 08:30Juros da Poupança nem sempre se aplica à Fazenda Pública
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgarem a Apelação Cível (nº 2010.009742-0), definiram, mais uma vez, que o artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, o qual determina que seja utilizado o índice da remuneração da caderneta de poupança para os débitos judiciais da Fazenda Pública, só vale para os processos iniciados a partir da vigência do dispositivo.
A decisão no TJRN julgou um recurso, cujo processo já tramitava quando da publicação da lei em 29 de junho de 2009. Desta forma prevalecem as regras anteriores, como é o caso da demanda, pois foi ajuizada em 16 de março de 2009, portanto, antes da Lei 11.960.
No mesmo julgamento, os desembargadores ressaltaram que não existe controvérsia acerca do pagamento do 13º pago no ano de 2006, pedido pelo autor da ação e do recurso, onde, na própria ação inicial, o servidor reconhece o seu pagamento.
Fonte: TJRN
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domingo, 31 de julho de 2011
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