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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Correio Forense - Siderúrgica deve repor vegetação - Direito Ambiental

27-07-2011 07:30

Siderúrgica deve repor vegetação

 

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Manoel dos Reis Morais, não acatou o pedido da siderúrgica Mat Prima Ltda., que solicitava o desbloqueio do sistema do Instituto Estadual de Florestas (IEF) que emite documentação para permitir o transporte de carvão. A siderúrgica queria a liberação do licenciamento, independente do cumprimento das obrigações ambientais.

A siderúrgica usa o carvão vegetal como combustível para os seus fornos e precisa da licença para o transporte. Porém, o sistema encontra-se bloqueado, constando a pendência “repositório florestal”. A siderúrgica argumentou que a pendência está sendo discutida em procedimento administrativo e que a liberação do sistema somente ocorrerá quando a pendência for solucionada. Para a empresa, a proibição do acesso ao sistema é ilegal e, sem a documentação, ela poderá ser penalizada pelo transporte irregular do carvão.

O IEF declarou que a reposição florestal pela siderúrgica tem previsão legal (Código Florestal, Constituição Estadual e Lei 14.309/02), mas a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação. Além do mais, ela já foi autuada em várias ocasiões por uso do carvão sem cumprir as exigências legais. Portanto, o bloqueio do registro decorreu da conduta da siderúrgica.

“A siderúrgica insiste no fato de que a sua exploração econômica é mais importante que a preservação ambiental”, observou o magistrado. Ele não considerou ilegal ou abusivo o bloqueio do sistema pelo IEF, porque foi precedido da “constatação de inércia e negligência da exploradora de matéria-prima florestal por mais de dez anos”. Ainda salientou que cabe ao IEF exigir a prova do cumprimento de reposição florestal para o cadastro, o registro e sua renovação anual.

“Soa-me impossível conceber o alegado direito de desbloqueio do sistema se a siderúrgica não cumpre, há quase dez anos, a legislação ambiental no que diz respeito à reposição florestal, dado que sua pretensão equivale a sustentar o direito de explorar a atividade industrial independentemente da degradação ambiental que produz”, avaliou o magistrado.

Manoel Morais citou diversos artigos de leis federais e estaduais que regulamentam políticas florestais. Ele disse que a determinação legal é para que empresas que consomem ou utilizam grandes quantidades de matéria prima florestal façam a reposição florestal. “Há, também, um enfoque peculiar quanto às empresas industriais que consomem grandes quantidades de matéria prima florestal, mormente as siderúrgicas, que são obrigadas a manter florestas próprias ou tomar outras medidas”, destacou o magistrado.

 

Fonte: TJMG


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