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domingo, 28 de agosto de 2011

Correio Forense - Mantida prisão de acusados pela morte do prefeito de cidade mineira - Direito Penal

26-08-2011 19:00

Mantida prisão de acusados pela morte do prefeito de cidade mineira

Está mantida a prisão dos três acusados de envolvimento na morte do prefeito de São Sebastião do Maranhão (MG), Gildeci Sampaio, ocorrida em 13 de outubro de 2009. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de liberdade para os acusados.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi previamente planejado por um vereador do município, por motivações políticas, pois o prefeito não estaria aceitando pressões ou pedidos de favores. Para a acusação, o vereador acreditava que, com o amigo vice-prefeito no poder, seria mais fácil conseguir benefícios.

O crime foi executado na casa do prefeito, onde também morreu um amigo dele, o vendedor Ademar de Oliveira Leal. Consta da denúncia que dois homens chegaram em uma moto. Enquanto um ficou na porta dando cobertura, o outro entrou armado e atirou contra o prefeito e o vendedor. Os dois morreram no local.

Em primeira instância, a liberdade provisória dos réus foi concedida. O Ministério Público estadual, no entanto, interpôs recurso pedindo a cassação da decisão que havia revogado a prisão dos três. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao pedido e determinou o retorno à prisão.

Diante disso, a defesa dos acusados impetrou habeas corpus com pedido de liminar no STJ. Sustentou constrangimento ilegal, afirmando que a decisão do TJMG não apresentou fundamentação idônea e suficiente para decretar a prisão preventiva dos pacientes. Argumentou que a decisão foi baseada na gravidade em abstrato do delito, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida.

Afirmou ainda que o TJMG teria violado o princípio da presunção de inocência, pois o decreto de prisão utilizou como base declarações prestadas em inquérito policial, as quais, durante a instrução criminal, foram negadas pelas próprias testemunhas. O advogado lembrou também que, durante o tempo em que estiveram em liberdade, os três acusados não criaram problemas para a sociedade, não havendo necessidade para o encarceramento provisório, pois são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. O ministro Jorge Mussi, relator do caso, indeferiu a liminar.

Ao julgar o mérito, a Quinta Turma confirmou a prisão. “Verifica-se que a custódia cautelar dos acusados encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos de homicídio duplamente qualificados supostamente cometidos”, observou o ministro relator. “Pelo que consta nos autos, os crimes proporcionaram notável repercussão social no município de São Sebastião do Maranhão, pois os pacientes planejaram e executaram os delitos em virtude de motivação política e de interesses financeiros”, acrescentou.

Ao denegar a ordem, o ministro afirmou ainda que a prisão cautelar encontra amparo no requisito da conveniência da instrução criminal. Segundo ele, há relatos de ameaças feitas pelos denunciados contra as testemunhas, “comprometendo a escorreita colheita de provas”, o que torna imprescindível a manutenção da prisão.

Fonte: STJ


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