17-08-2011 18:00Para Sexta Turma, falta grave não interrompe prazo para progressão penal
O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso em que o Ministério Público de São Paulo (MPSP) pretendia que o cometimento de falta grave por parte do preso fosse reconhecido como causa de reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios na execução penal. O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A defesa de um condenado havia requerido habeas corpus ao TJSP para garantir que a falta disciplinar de natureza grave não interrompesse o prazo para concessão de benefícios como a progressão do regime de cumprimento da pena. O tribunal estadual concedeu a ordem de forma unânime, o que levou o MP a entrar com recurso especial no STJ.
Segundo o MP, a decisão do TJSP contrariou decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do próprio STJ, no sentido de que a prática de falta disciplinar grave interromperia a contagem do prazo para o condenado pleitear a progressão do regime.
O relator do recurso, entretanto, destacou que o entendimento firmado pela Sexta Turma é de que a prática de falta grave, ante a ausência de previsão legal expressa, não representa marco interruptivo para fins de obtenção de benefícios da execução, inclusive a progressão de regime. Haroldo Rodrigues observou que, por outro lado, eventual falta grave pode ser considerada na análise dos requisitos subjetivos para a concessão de benefícios.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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quinta-feira, 18 de agosto de 2011
Correio Forense - Para Sexta Turma, falta grave não interrompe prazo para progressão penal - Direito Processual Penal
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