23-08-2011 19:00Operação Saúva: mantida ação contra auditor da Receita Federal no Amazonas
Um auditor fiscal da Receita Federal do Amazonas, indiciado na Operação Saúva da Polícia Federal, continua a ser processado por formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Ele é acusado de fazer parte de uma organização criminosa que fraudava licitações para compra de alimentos em vários estados do país, porque teria favorecido interesse privado em detrimento da administração pública. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus em que ele pedia o trancamento da ação penal.
A Operação Saúva resultou na denúncia de 55 pessoas apontadas como integrantes da quadrilha. Um empresário do ramo alimentício é acusado de ser o líder da quadrilha e manter contato com um servidor da Receita Federal, que o orientava no trato com a Receita. Junto com esse servidor, participavam do esquema representantes de empresas e advogados interessados em obter vantagens indevidas para seus clientes.
Esse servidor, de acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), tinha acesso a informações privilegiadas de empresas e negligenciava fiscalizações até que o crédito tributário se tornasse inexigível. Atuava na captação de clientes, na elaboração de peças jurídicas e era o principal elo entre os contribuintes e os demais membros da organização.
O auditor fiscal processado era chefe direto desse servidor e dirigente do Seort (Setor de Análise e Orientação Tributária) e foi acusado, além de formação de quadrilha, dos delitos de prevaricação e favorecimento de interesse particular em detrimento da administração pública. O auditor era responsável pelo gerenciamento dos processos e o servidor ficou com processos de determinadas empresas por longos períodos (até quatro anos) sem que o auditor tomasse providências. Além disso, o exame do computador desse auditor revelou fortes indícios de prestação de serviços a contribuintes em desfavor da Fazenda Pública.
Condutas típicas
Depois de denunciado, o auditor impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pedindo o trancamento da ação penal, solicitação que foi atendida apenas no referente ao crime de prevaricação, por ausência do elemento subjetivo (satisfazer interesse ou sentimento pessoal). O auditor fiscal recorreu, então, ao STJ, pedindo o trancamento total da ação penal quanto aos demais crimes.
Alegou que as condutas a ele atribuídas seriam típicas do cargo. Disse que a acusação não indicou as causas de interesse das empresas que ele teria patrocinado isto é, defendido. Afirmou, ainda, que as provas não vieram exclusivamente de seu computador e que o MPF não foi capaz de descrever a existência de associação estável e permanente com o objetivo de cometer crimes.
O relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a denúncia do MPF apresentou indícios de que o auditor fiscal prestava serviços a contribuintes em prejuízo da Fazenda Pública, elaborando requerimentos privados em detrimento da União e defendendo interesses privados no exercício de sua função. O ministro lembrou que, nesse crime, não é necessário que haja prejuízo, pois o forte do delito é a imoralidade da conduta.
Ainda sublinhando informações da denúncia, o ministro observou que, embora os arquivos não fossem de origem exclusiva do disco rígido do computador do auditor, todos eles foram revisados pela última vez pelo seu usuário eram requerimentos de revisão de pendências ou revisão de valores referentes a tributos pagos por empresas e despachos decisórios sugerindo redução de impostos ou cancelamento de inscrição em dívida ativa.
Por fim, o relator salientou que o MPF deixou clara a conduta do auditor fiscal em relação ao servidor da Receita contato da quadrilha, e que a denúncia narra que os membros da organização criminosa agiam de forma concatenada e permanente, com suas atribuições perfeitamente delineadas.
O ministro Jorge Mussi votou pela manutenção da ação penal, negando o habeas corpus. Como a fase instrutória ainda não foi concluída, o ministro afirmou que maiores detalhes acerca dos ilícitos que foram atribuídos ao auditor só serão elucidados durante a instrução criminal, até mesmo em seu próprio favor. A Quinta Turma acompanhou o entendimento do relator.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Correio Forense - Operação Saúva: mantida ação contra auditor da Receita Federal no Amazonas - Direito Penal
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