18-08-2011 11:00Erro material em oferta desobriga loja
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização por danos morais do auxiliar administrativo H.I.K.R.G., residente em Iguatama (oeste de Minas), contra a Submarino B2W Companhia Global do Varejo.
H. afirma que comprou, em 18 de janeiro de 2010, um notebook Vaio NW220AF com Intel Pentium Dual Core por R$224,29. Ele efetuou o pagamento por boleto bancário. Porém, três dias depois, ele foi informado por e-mail do cancelamento do pedido, com a consequente devolução do dinheiro mediante depósito em conta corrente.
O comprador defendeu que o negócio jurídico realizado era perfeito e preenchia os requisitos legais de validade. Para H., o não envio do computador já pago foi um desrespeito. Em demanda judicial de abril de 2010, o consumidor requereu que o equipamento lhe fosse entregue, pedindo também uma indenização pelo dano moral provocado pela frustração de sua expectativa.
A Submarino alegou que a suposta promoção decorreu de um erro material na veiculação do anúncio e de uma falha sistêmica evidente, já que um notebook com estas qualidades e porte jamais custaria R$ 224,29, valor impróprio até mesmo a um produto de qualidade imensamente inferior.
Isso não constitui, de forma alguma, propaganda enganosa com o objetivo de induzir os consumidores a erro e qualquer pessoa constataria o erro. Mas o autor, ciente de que o valor anunciado era incompatível com o equipamento vendido, usou de má-fé e efetuou a compra, afirmou.
A empresa lamentou os aborrecimentos causados, mas sustentou que não poderia ser obrigada a fornecer a mercadoria a um preço abaixo do mercado (cerca de R$ 2 mil) apenas porque ocorreu um problema técnico. Defendeu, além disso, que a situação não poderia causar abalo de ordem psíquica, constrangimento ou dor, mas pertencia aos transtornos eventuais e insatisfações da vida.
O juiz Ramon Moreira, da comarca de Iguatama, julgou a causa improcedente. Quando o fornecedor anuncia para um produto preço muito inferior ao praticado no mercado, torna-se facilmente perceptível a ocorrência de erro material, que não obriga a empresa, a menos que seja demonstrada sua má-fé, sentenciou, em janeiro deste ano. O magistrado acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor não pode dar a uma das partes vantagem exagerada nem permitir espertezas, malícia ou oportunismo.
O auxiliar de serviços gerais recorreu em fevereiro, negando que tivesse agido com intenção de tirar vantagem e afirmando que realmente acreditou tratar-se de uma promoção. O Submarino não demonstrou que cometeu um equívoco, nem colocou no site propaganda retificando o anúncio anterior, declarou.
O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que o erro material escusável isenta o seu agente de culpa e de responsabilidade. Esse posicionamento contou com a adesão do desembargador Tibúrcio Marques, vogal.
Ficou vencido o revisor Maurílio Gabriel, que determinava que a Submarino cumprisse a oferta e entregasse ao consumidor o produto comprado. A empresa cancelou unilateralmente o contrato firmado, sob o fundamento de que teria cometido equívoco na oferta. Esta hipótese, contudo, não se enquadra entre as previstas no artigo 427 e nos incisos do artigo 428 do Código Civil, em que a proposta de contrato deixa de ser obrigatória ao proponente, afirmou.
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Erro material em oferta desobriga loja - Direito Processual Civil
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sexta-feira, 19 de agosto de 2011
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