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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Correio Forense - Julgamento do STF sobre prescrição tributária - Direito Tributário

28-08-2011 21:00

Julgamento do STF sobre prescrição tributária

No dia 4 deste mês de agosto, o plenário do STF, por maioria, proferiu decisão sobre o prazo prescricional para repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, concluindo um julgamento iniciado em maio do ano passado. Ao final, acatou-se a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar.

A discussão no Supremo foi rica, com manifestações em todos os sentidos. O placar apertado e o nível técnico dos votos dão mostras suficientes de que o tema recebeu aquilo que se esperava da corte: um debate abrangente e de alto nível. Entretanto, a reação da comunidade jurídica à decisão proferida no dia 4 tem sido marcada por equívocos de interpretação.

Primeiramente, o entendimento proferido pelo STF não confirma integralmente o que dissera o STJ sobre a questão. Existem diferenças importantes entre eles, o que se pode compreender atentando-se para três aspectos: elemento definidor, marco divisório, aplicação ou não de regra de transição.

No STF, a decisão elegeu como elemento definidor o ajuizamento da ação. Além disso, estabeleceu a data de 09/06/2005 — data em que a lei complementar entrou em vigor — como marco divisório, e rejeitou a utilização por analogia da norma de transição do art. 2.028 do Código Civil. Tais diretrizes diferem das que vinham sendo adotadas pelo STJ. Neste, após um período de indefinição, foi escolhido como elemento definidor o momento do pagamento, e não o ajuizamento da ação. Quanto ao marco divisório, era utilizada a mesma data: 09/06/2005.

Porém, o STJ determinava a aplicação por analogia do art. 2.028 do Código Civil, o que acabava tornando possível que o prazo simples de cinco anos se aplicasse a fatos anteriores à lei complementar, mas colocava o marco inicial da contagem não no pagamento, mas na entrada em vigor da lei complementar. Assim, na prática, havia casos em que o prazo real não chegava a alcançar 10 anos, ou cinco + cinco, que era o prazo que vigia antes da lei complementar, mas superava em muito cinco anos.

Houve no STF tentativa de diminuir essas diferenças. Na votação, o ministro Celso de Mello manifestou-se no sentido de que o elemento definidor deveria ser os “fatos” (o que podia ser entendido como fatos geradores ou o pagamento), e não o ajuizamento da ação. Em sentido semelhante manifestou-se o ministro Luiz Fux. Entretanto, os ministros não foram acompanhados por seus pares na ressalva, de maneira que a decisão da maioria se deu nos termos do voto da ministra Ellen Gracie, relatora, que utilizou como elemento definidor a data de ajuizamento da ação.

Essas diferenças têm forte teor acadêmico, mas também consequências práticas. Ações ajuizadas em 2010, para ressarcimento de valores pagos, por exemplo, a título de Imposto de Renda, que não seriam dadas por prescritas de acordo com o entendimento do STJ, podem agora ser extintas por prescrição, com base no julgado do STF.

Em segundo lugar, há dúvida sobre o alcance da decisão do STF. Nosso sistema constitucional prevê a existência de julgados vinculantes e não-vinculantes pela Corte Suprema, não havendo consenso doutrinário que permita classificar facilmente a decisão do dia 04. Na prática, mesmo que um julgado da Corte Suprema não seja vinculante, a tendência é que os demais órgãos judiciais se alinhem por ele. Isso ocorre porque juízes e tribunais, no juízo de ponderação dos casos concretos, dão especial peso aos valores da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência, que geralmente prevalecem quando já existe um pronunciamento da Corte Suprema sobre a matéria.

Todavia, há uma diferença doutrinária de grandes repercussões práticas. Quando já existe decisão vinculante do STF sobre uma matéria, é proibido ao magistrado ponderar quanto à aplicação ou não do entendimento da corte. Por outro lado, se a decisão não for vinculante, não pode o magistrado se eximir de exercer juízo de valor sobre a questão. Provavelmente, ao exercê-lo, concluirá pela adoção do entendimento do STF, por prevalência dos valores da segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência, mas não pode simplesmente dar a questão por prejudicada, resolvida, devendo exercer seu próprio juízo.

O princípio constitucional do juiz natural estabelece que, salvo nas hipóteses em que o órgão jurisdicional já não mais pode exercer juízo de valor próprio sobre a matéria, como nos casos em que já existe decisão vinculante do STF, as partes têm direito ao juízo de valor daquele órgão jurisdicional, ao qual, por regras objetivas e por aleatoriedade, coube conhecer de seu processo. Muito provavelmente, tendo havido pronunciamento das cortes superiores sobre o tema, o órgão jurisdicional com elas se alinhará. Entretanto, só pode fazê-lo através de um juízo de valor próprio, não podendo esse órgão jurisdicional dar a questão por resolvida sem exercê-lo, pois de nada valeria às partes a garantia do juiz natural se o juiz ou tribunal pudesse se furtar a proferir julgamento em questões que, conforme o ordenamento jurídico, lhe estão em aberto.

Esses dois equívocos — quanto às diferenças de entendimento entre STF e STJ e quanto ao alcance da decisão do STF — devem gerar um período de perplexidade na comunidade jurídica. Não há dúvida de que estamos mais perto do fim da discussão sobre o prazo prescricional para repetição de indébito, após o julgamento, da máxima importância, proferido pelo STF. Contudo, estamos menos perto do fim do que se tem pensado.

Autor: HUGO OTÁVIO T. VILELA

Juiz federal substituto (1ª Região), mestre em direito, membro da Turma Recursal Suplementar dos juizados especiais federais (GO)

Fonte: Correioweb


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