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sexta-feira, 29 de março de 2013

Correio Forense - Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais - Direito Processual Civil

27-03-2013 06:00

Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais

A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário) e no prazo de 48h.  As novas regras, já publicadas no Diário Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses de urgência e emergência.

O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Ney José de Freitas, acredita que as novas regras  estabelecidas para as empresas de plano de saúde facilitarão  na resolução dos processos judiciais.  Isso porque, na avaliação do conselheiro, o documento com a explicação do motivo da negativa do plano de saúde para oferecer cobertura poderá ser anexado a eventuais processos dos usuários que ingressarem na Justiça.

Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura.

As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda negativa de cobertura. O que muda agora é a obrigatoriedade da resposta por escrito e do prazo para recebimento. Caso as operadoras se recusem a prestar as informações por escrito, pagarão multa de R$ 30 mil. Já a multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil.

Para obter a negativa por escrito, o beneficiário do plano precisa fazer a solicitação por telefone para a operadora e anotar o número do protocolo em que fez o pedido.

Fonte: CNJ


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quinta-feira, 28 de março de 2013

Correio Forense - Comissão para reforma da Lei de Arbitragem será instalada dia 3 no Senado - Direito Constitucional

27-03-2013 12:00

Comissão para reforma da Lei de Arbitragem será instalada dia 3 no Senado

 

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidirá a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação. O assunto está hoje regulamentado pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que resultou de projeto do então senador Marco Maciel. A comissão será instalada no próximo dia 3, quarta-feira, às 10h, no salão nobre do Senado Federal, pelo senador Renan Calheiros, presidente da casa.

A instalação da comissão, que terá prazo de 180 dias, foi autorizada pelo Senado ao aprovar o Requerimento 702/12, de autoria do senador Calheiros. Para ele, a arbitragem deixou de ser vista com reserva e se tornou o sistema de resolução de disputas adotado preferencialmente em alguns segmentos sociais.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da comissão é fortalecer a arbitragem como meio viável e rápido de resolução de conflitos. Além dele, irão compor a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.

Completam o grupo os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves e Marcelo Henriques de Oliveira.

Praticidade e rapidez

A arbitragem consiste em uma forma de solução de litígios entre pessoas físicas ou jurídicas, diversa daquela oferecida pelo Poder Judiciário. Ela visa garantir às partes uma solução mais prática, célere e eficaz de conflitos, devendo ser escolhida em comum acordo pelas partes, antes ou após o surgimento da controvérsia.

Pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas em 2010 apontou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009.

O estudo envolveu arbitragens feitas por empresas, fornecedores e consumidores, em cinco câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil, sendo três em São Paulo, uma no Rio de Janeiro e outra em Minas Gerais.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Senado aprova ampliação dos direitos das empregadas domésticas - Direito Constitucional

27-03-2013 11:00

Senado aprova ampliação dos direitos das empregadas domésticas

 

O Senado aprovou por unanimidade nesta terça-feira (26), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)  66/2012, que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores. A proposta, aprovada em primeiro turno na semana passada, deve ser promulgada na terça-feira (2), em sessão do Congresso marcada para o meio-dia.   De acordo com o texto, as novas regras entram em vigor na data da publicação, o que também deve ocorrer na próxima semana. Alguns dos direitos são imediatos, como a jornada definida, com limite de 8 horas diárias e 44 semanais, e as horas extras. Para outros, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o texto prevê a necessidade de regulamentação.   - Alguns itens necessitarão de regulamentação, mas o fundamental é que os direitos trabalhistas estão assegurados - disse o presidente do Senado, Renan Calheiros.   Mais uma vez, a aprovação da proposta se deu por unanimidade entre os senadores presentes, com 66 votos a favor. O procedimento adotado, no entanto, chegou a ser questionado pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR), que criticou o fato de a matéria ser colocada em votação antes da discussão. Vários senadores lembraram, porém, que a matéria havia sido aprovada em primeiro turno por unanimidade (70 a 0), motivo pelo qual não haveria problema em se iniciar a votação, enquanto os parlamentares se manifestavam.   Igualdade   A maioria dos senadores classificou a aprovação da PEC como o fim de uma injustiça e a garantia, depois de muito tempo, de tratamento igual aos empregados domésticos, em relação aos demais trabalhadores.   A relatora da PEC no Senado, Lídice da Mata (PSB-BA), lembrou que, desde a escravidão, há o argumento de que a garantia de direitos pode gerar o caos. No entanto, ressaltou, a história já desmentiu esse tipo de afirmação.   - O passo que o Senado hoje está dando aqui é um passo fundamental para garantir a modernidade da vida e das relações democráticas de trabalho neste país – disse.   A senadora Ana Rita (PT-ES) disse considerar que a alegação de muitos patrões de que as domésticas fazem parte da família não é suficiente e não se opõe à necessidade de que sejam garantidos os direitos desses trabalhadores. O argumento foi reforçado por Aécio Neves (PSDB-MG), que reiterou a importância de o vínculo trabalhista substituir o familiar, além de afirmar que a medida beneficiará uma parcela expressiva da população.   - Não há, a meu ver, neste momento, em discussão no Congresso uma medida de tanto efeito e de tamanha repercussão a uma categoria tão expressiva de brasileiros e brasileiras como essa – afirmou Aécio.   Filho de empregada doméstica, o senador Magno Malta (PR-ES) sugeriu que a emenda constitucional resultante da PEC das Domésticas seja conhecida pelo nome de “Lei Benedita da Silva”. A deputada, relatora da proposta na Câmara, começou a trabalhar como doméstica ainda criança, aos dez anos. A ideia do senador recebeu o apoio dos colegas.   Além de Benedita, compareceram à sessão a coordenadora da bancada feminina na Câmara, deputada Janete Pietá (PT-SP); a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci; a ministra da Secretaria de Igualdade Racial, Luiza Bairros; e a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes, que também já trabalhou como doméstica. Depois de encontrar o presidente Renan Calheiros, mais cedo, a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira, foi convidada a fazer parte da mesa.   Direitos   Atualmente, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns dos direitos já garantidos são salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.   Entre os novos direitos está o controle da jornada de trabalho, uma das mudanças mais relevantes na prática e, por isso mesmo, uma das mais polêmicas entre empregadores. Se antes os empregados domésticos não tinham duração do trabalho definida, agora passam a ter direito a uma jornada de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias. Além disso, passam a receber horas extras, que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao normal.   Empregadores e críticos da medida alegam que a definição da jornada poderia levar à demissão em massa de trabalhadores. Muitos empregados domésticos dormem no local de trabalho, o que gera dúvida, por exemplo, sobre a possibilidade de que as horas à disposição sejam consideradas horas trabalhadas.   FGTS   Outro direito garantido pela PEC é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deve gerar o maior aumento de custo para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.   Apesar de o texto condicionar o pagamento do FGTS a regulamentação, o consultor legislativo Eduardo Modena diz considerar que a aplicação é imediata. O assunto, para ele, já está regulamentado porque o pagamento do FGTS ao empregador doméstico é uma opção prevista em lei e tem a sistemática estabelecida. A diferença é que agora o recolhimento passa a ser obrigatório. No entendimento do consultor, os depósitos devem começar a ser feitos assim que as mudanças da PEC entrarem em vigor.   Dos novos direitos previstos na proposta, nove tem validade imediata e sete ainda precisam de regulamentação.

Fonte: Senado


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quarta-feira, 27 de março de 2013

Correio Forense - Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto - Direito Processual Penal

27-03-2013 13:00

Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto

 

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quarta-feira (27) liminar em habeas corpus pedido em favor do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto. No entender do ministro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao decidir pela prisão do condenado, “agiu dentro das possibilidades legalmente admitidas, diante do que considerou comportamento desviante do paciente – que se transmudou em fiscal do fiscal, no cumprimento da prisão domiciliar – possível de comprometer a eficácia da atividade processual”.

Nicolau foi condenado, junto com ex-senador Luiz Estevão, pelo desvio de R$ 169 milhões da obra de construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

No habeas corpus, a defesa do ex-juiz pedia o restabelecimento de sua prisão domiciliar, revogada pelo TRF3, que determinou o retorno do ex-magistrado à prisão. Apontou prescrição do caso e ausência dos requisitos da prisão cautelar previstos nos artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Ao pedir o retorno de Nicolau à prisão domiciliar, a defesa sustentou também que havia o direito de progressão de regime prisional e pediu a aplicação do princípio da inocência, uma vez que a condenação não transitou em julgado, ou seja, não foram esgotadas todas as possibilidades de recurso.

Câmeras

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, é possível concluir, pela leitura do acórdão do TRF3, em juízo preliminar, que não se encontra evidenciada a plausibilidade do direito invocado com a clareza que a defesa procura imprimir.

A revogação da prisão domiciliar deveu-se à identificação de fatos que dizem respeito diretamente à prisão domiciliar então usufruída pelo ex-juiz, "cuja relevância, em sede de juízo preliminar, não pode ser ignorada", afirmou o ministro, referindo-se à instalação de câmeras de vigilância para o monitoramento dos agentes policiais encarregados de sua fiscalização.

O ministro explica que a prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão, mas modo alternativo de cumprimento daquela providência através do recolhimento do acusado em casa. Daí presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, referentes à cautelaridade. O ponto que se discute é a possibilidade do cumprimento daquela restrição em cenário domiciliar. Destacou que Nicolau inverteu a lógica de vigilância estatal no cerceamento da liberdade, ao passar a vigiar o encarcerador.

“Assim, parece razoável que a reversibilidade daquela providência de menor caráter constritivo fique sujeita aos mesmos critérios de oportunidade, merecimento e conveniência, em sede de juízo de discricionariedade, logo motivado”, disse o ministro.

Saúde

O relator destacou, também, a constatação por perícia médica oficial, realizada por determinação do juízo das execuções, da melhora na saúde do ex-magistrado, concluindo não mais se justificar a manutenção de prisão domiciliar. De todo modo,  observou Og Fernandes, a decisão do TRF3 teve o cuidado de determinar que Nicolau fosse recolhido em condições "adequadas a sua peculiar situação pessoal (pessoa com mais de 80 anos de idade)", ou transferido para "hospital penitenciário que possibilite adequado tratamento de saúde, caso necessário”.

Para ele, o acórdão “não causou a perda do horizonte da justa medida, do direito justo e do bom senso”. E concluiu: “As leis penal e processual penal possibilitam alguns benefícios ao acusado de idade avançada, tais como a prisão domiciliar e o tratamento mais benéfico quanto aos prazos prescricionais, mas a ninguém – jovem ou idoso – é conferido o direito de descumprir o ordenamento jurídico.”

A decisão diz respeito apenas ao pedido de liminar. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, após recebidas informações do TRF3 e apresentado o parecer do Ministério Público Federal. Não há data definida para esse julgamento.

Fonte: STJ


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terça-feira, 26 de março de 2013

Correio Forense - Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia - Direito Processual Civil

25-03-2013 13:00

Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”.

Alienação oblíqua

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Filantropia não garante direito à justiça gratuita - Direito Processual Civil

26-03-2013 10:30

Filantropia não garante direito à justiça gratuita

 

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo C.N.S.A., em face da decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, em desfavor de E.A.   A agravante ressalta que se encontra momentaneamente em sérias dificuldades financeiras, permanecendo sob intervenção do Estado e do Município, sendo atualmente administrada por uma junta nomeada. Alega que a Constituição garante, sem ressalva ou distinções, o acesso ao Poder Judiciário a todos que, por motivo de ordem econômica ou financeira, não podem arcar com as custas processuais.   O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ao votar esclarece que a Lei n. 1.060/50 assegura a assistência judiciária gratuita aos que precisam, mediante a comprovação de hipossuficiência, no entanto a lei é destinada às pessoas físicas e não às jurídicas. Mesmo a agravante afirmando ser uma associação civil, religiosa, educacional, assistencial e entidade filantrópica, destinando mais de 20% de sua renda anual em gratuidade de serviços, deve comprovar sua necessidade de concessão do benefício.   “Ora, conquanto não se possa afastar o sustento próprio das pessoas jurídicas, não é de aceitar que tais entidades tenham família a sustentar. Daí a conclusão de que a lei de assistência judiciária volta seus olhos primordialmente às pessoas físicas, só se admitindo a concessão do beneplácito às pessoas jurídicas em situações especiais e desde que haja a efetiva comprovação da necessidade alegada”, explicou o relator.   Processo nº 0603196-02.2012.8.12.0000

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Taxas de estadia de ciclomotor em pátio foram abusivas - Direito Tributário

22-03-2013 10:30

Taxas de estadia de ciclomotor em pátio foram abusivas

 

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel Santos, determinou a suspensão da incidência de aumento na estadia de um ciclomotor, que foi apreendido e rebocado para o pátio de uma concessionária de guarda de veículos do Detran/MG, onde permanece há 63 dias.       Até o julgamento final desse processo, a magistrada também estabeleceu que o ciclomotor não poderá ser levado a leilão e não poderá ser cobrado qualquer outro valor.       De acordo com o condutor do ciclomotor, que não possuía carteira de habilitação, para a liberação do veículo, foi exigido o pagamento de R$ 1.888 mil, referente às diárias. O condutor requereu a revisão do valor da diária e do período de estadia do ciclomotor, limitando a cobrança a 30 dias no máximo, tendo em vista a previsão legal.       A juíza concluiu que as cobranças foram abusivas, destacando que o artigo 5º, anexo IV, da Lei Estadual nº 14.938/03, fixa os valores das taxas. Ela explicou que as taxas cobradas pelo pátio só podem ser fixadas, alteradas ou majoradas por lei, conforme estabelecem o artigo 150 da Constituição Federal e o artigo 97, II, do Código Tributário Nacional (CTN).       Analisando o tempo de estadia do ciclomotor no pátio, a magistrada observou que a cobrança contrariou também o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que limita, pelo prazo de 30 dias, a responsabilização do ônus da apreensão ao proprietário.       Essa decisão está sujeita a recurso.  

    Processo nº 1135675-52.2013.8.13.0024

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Supremo recebe ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de Renda - Direito Tributário

26-03-2013 18:00

Supremo recebe ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de Renda

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, nesta segunda-feira (25), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação.

A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A OAB argumenta que, embora não esteja defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para dedução, “tampouco há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia”.

De acordo com a entidade, o objetivo da ADI não é discutir se seria aceitável, em tese, a imposição de um limite de dedução de gastos com educação, desde que condizente com a realidade. Segundo os autos, até que nova lei venha a ser editada, o teto para dedução desses gastos deixaria de existir, tal como ocorre para outras despesas com saúde e pensão alimentícia.

“O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, sustenta a OAB.

A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência interna do tributo. De acordo com a ação, a dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do IRPF não é favor fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas consequência direta dos comandos constitucionais referentes ao conceito de renda, da capacidade contributiva, da dignidade humana, do não confisco e o direito à educação.

Em razão da data limite para entrega da declaração de ajuste do IRPF - 30 de abril -, a OAB pede a suspensão imediata dos dispositivos da lei, por decisão monocrática do ministro-relator, a ser posteriormente submetida a referendo pelo Plenário, ou a pronta inclusão do processo em pauta, antes mesmo de serem ouvidos a Presidência da República e o Congresso Nacional e da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A OAB defende que a concessão da cautelar antes do prazo final para a entrega da declaração permitirá que os contribuintes façam a dedução total das despesas com educação na elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício ao processar as declarações recebidas antes da decisão do STF, “tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”.

Fonte: STF


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segunda-feira, 25 de março de 2013

Correio Forense - Seguro-desemprego e pensão alimentícia podem ser acumulados - Direito Previdenciário

11-03-2013 09:30

Seguro-desemprego e pensão alimentícia podem ser acumulados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, em sessão realizada na última semana, sentença de primeiro grau que declarou a legalidade do recebimento conjunto de seguro-desemprego e pensão alimentícia por uma moradora de Joinville (SC). A decisão é da 4ª Turma da corte.

A autora trabalhava em uma corretora de câmbio e, ao ser despedida, em março de 2012, teve seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão alegou que no sistema de informática constava que ela já recebia outro benefício previdenciário.

A negativa levou-a a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville, na qual comprovou por declaração do INSS que o benefício registrado era de seu pai, cabendo a ela apenas uma parcela como pensão alimentícia.

Em seu voto, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, citou jurisprudência: "o erro no cadastramento de pensão alimentícia pelo INSS onde constou a impetrante como beneficiária não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o equívoco é da autarquia".

 

Fonte: TRF 4ª Região


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Correio Forense - Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa - Direito Processual Penal

18-03-2013 08:00

Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa

    

   A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de dois homens presos sob acusação de homicídio qualificado por motivo fútil e execução mediante surpresa. A alegação da defesa é de que ambos estão ilegalmente recolhidos, em razão de haver nulidade na delação feita por uma testemunha sigilosa (protegida), pois ela seria justamente um dos integrantes da dupla denunciada pelo crime. 

   Assim, a defesa requereu a anulação e retirada das declarações da testemunha constantes do processo, e postulou a reinquirição do comparsa delator para esclarecimentos, diante da ausência de advogado durante o depoimento, pois poderia ter sido cientificado do direito de permanecer calado. Todos os argumentos foram negados.

   Os magistrados entenderam que a defesa não trouxe aos autos nenhuma prova da identificação da testemunha sigilosa. O relator do habeas, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, afirmou que os impetrantes fizeram, apenas, "alegação de que [ a testemunha] se trata da mesma pessoa do corréu", sem, contudo, identificá-la – ônus este que lhes incumbia.

   Brüggemann revelou que o depoimento em questão não trouxe prejuízo à defesa, porque efetivado no inquérito policial. Explicou que vícios ou imprecisões nesta fase não geram nulidade do processo judicial, em que os princípios da ampla defesa e do contraditório são rigorosamente observados.

   Por tal razão, a ausência de advogado não invalida os atos anteriores, porque o paciente estará assistido, com certeza, por defensor em todos os atos da marcha processual. A votação foi unânime (HC n. 2013.005112-4).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Condenação penal, segundo TJSC, exige clareza solar e precisão algébrica - Direito Processual Penal

23-03-2013 12:00

Condenação penal, segundo TJSC, exige clareza solar e precisão algébrica

         

   A 2ª Câmara Criminal do TJ negou recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu um homem, por falta de provas, da acusação de roubo praticado com uso de arma de fogo e na companhia de um comparsa. Em apelação, o MP insistiu que o suspeito fosse condenado pelo crime em questão. Os desembargadores mantiveram a decisão da comarca em razão de a autoria não ter sido apontada com segurança pela acusação.

    O relator, desembargador Tulio Pinheiro, disse que "não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição". O órgão evidenciou pontos controversos nos autos, como por exemplo a divergência entre vítimas e policiais sobre a cor da pele do acusado: para uns, branca, para outros, parda.

    "No processo criminal (…) tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele", concluiu o desembargador.  A decisão foi unânime.    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Colegiado poderá julgar feitos envolvendo organizações criminosas - Direito Processual Penal

25-03-2013 06:00

Colegiado poderá julgar feitos envolvendo organizações criminosas

 

Está publicada no Diário da Justiça nº 2838, a Resolução nº 582/2013, que dispõe sobre a formação de órgão colegiado para julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas, como previsto na Lei Federal nº 12.694/12.   A proposta foi aprovada pelos desembargadores do Tribunal Pleno e visa proteger magistrados em caso de ameaças ou riscos decorrentes de processos e procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas.   Quando a lei federal foi publicada, dois eram os principais motivos de expectativa do juízes. Primeiro, porque faculta ao juiz natural formar o órgão colegiado para a prática de quaisquer atos  processuais, como decretação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, elaboração de sentenças etc.   Em segundo lugar, porque prevê a disponibilização de medidas de segurança aos prédios do Poder Judiciário, a utilização de armas de fogo por servidores devidamente qualificados e credenciados e a proteção pessoal a magistrados em casos de situações de risco.   Agora, pela resolução, ao instaurar o colegiado, em expediente reservado, o juiz indicará à Corregedoria-Geral de Justiça motivos e circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física ou de seus familiares, mandando certificar nos autos que se trata de formação de colegiado.   O colegiado será formado pelo juiz do processo e mais dois juízes escolhidos, mediante sorteio, pela Corregedoria-Geral de Justiça de MS, e sua competência será limitada à prática do ato processual que justificou sua criação.   Para garantir a segurança do juiz, as decisões do colegiado - firmadas, sem exceção, por todos os integrantes - serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. E mais: as comunicações entre os integrantes do colegiado serão feitas por meio seguro, registrando-se nos autos sua ocorrência, para realização do ato para o qual o colegiado se formou.   As reuniões poderão ser sigilosas, apenas em situações excepcionais será admitida a expedição de carta precatória. Os atos processuais podem ser praticados por videoconferência e as peças processuais serão obrigatoriamente digitalizadas.   O juiz Thiago Nagasawa Tanaka, lotado na 1ª Vara Criminal de Campo Grande, judicou por mais de oito anos na Comarca de Amambai, região de fronteira, e conhece bem essa realidade. Para ele, esta resolução é de suma importância.   “Importante para que, em casos excepcionais, o magistrado possa, com tranquilidade, exercer a atividade jurisdicional com imparcialidade e sem colocar em risco sua integridade física ou de sua família. Como sempre, o Poder Judiciário estadual está atento e traz mecanismos para garantir à sociedade firmeza ao combate às organizações criminosas”.   Outro a comemorar a edição da norma é o juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que considera a formação de órgão colegiado na primeira instância algo fortemente inovador no cenário jurídico nacional.   Ele, que fez parte da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJMS, lembrou que o Tribunal de Justiça paulista já regulamentou o tema e que a formação do colegiado de primeiro grau, por provocação do juiz natural, é uma demonstração do fortalecimento das instituições no combate ao crime organizado.   “O colegiado trará para o juiz a serenidade e a isenção necessárias ao exercício de sua jurisdição. Por essa razão, a proposta dessa regulamentação partiu da Comissão Permanente de Segurança Institucional, cuja relatoria coube a mim, sendo aprovada por unanimidade dentre seus membros”, disse.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal - Direito Processual Penal

25-03-2013 12:00

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

  Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

Arrependimento

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

Personalidade do réu

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação - Direito Processual Penal

25-03-2013 15:00

Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação

  Escutas telefônicas e quebra de sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela Polícia Federal em nove estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.

No STJ, a defesa alegou que a 5ª Vara Federal de Mato Grosso, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do Amapá, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.

Quebra de sigilo na investigação

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, regulado pela Lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.

No caso, quando a 5ª Vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.

O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.

O ministro afirmou que o fato de a 5ª Vara Federal ter declinado de sua competência para a Seção Judiciária do Amapá não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

 

Fonte: STJ


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domingo, 24 de março de 2013

Correio Forense - Mantida extinção de ação que questionava uso do Pontal do Estaleiro - Direito Processual Civil

24-03-2013 19:00

Mantida extinção de ação que questionava uso do Pontal do Estaleiro

 Por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que extinguiu a ação popular movida contra o Município de Porto Alegre e a BM PAR Empreendimentos Ltda., em razão da proposta de ocupação urbanística da antiga área do Estaleiro Só. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (21/3).   Caso   Os autores ingressaram com a ação popular defendendo a inconstitucionalidade das Leis Municipais Complementares 470/02 e 614/09, bem como buscando invalidar a consulta popular prevista no Decreto Municipal 16.313/09, todos referentes à ocupação da área do antigo Estaleiro Só. Segundo eles, esses dispositivos contrariam as diretrizes e normas previstas para construção em áreas às margens do Rio Guaíba.   Afirmaram ainda que o local seria de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo ao Município somente estabelecer as normas relativas aos equipamentos urbanos, sendo que essas devem obedecer à Constituição Federal, ao Código das Águas e ao Código Florestal.  

No 1º Grau, a Juíza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por entender que a ação popular é meio inadequado para o que os autores buscavam.   Recurso   Na análise da apelação dos autores, o relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro decidiu manter a decisão de 1º Grau. Apontou que a declaração de inconstitucionalidade de leis somente pode ser buscada via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).   Além disso, destacou que, tanto a possibilidade de questionar as leis complementares quanto de discutir a propriedade da área do Pontal do Estaleiro já prescreveram, conforme o art. 21 da Lei 4.717/65. Salientou que os autores não demonstraram a existência de um marco interruptivo capaz de afastar a incidência da prescrição.   Não obstante, há questão que fulmina por completo com a ação, qual seja, a ausência de prova de lesividade ao patrimônio público ou ilegalidade no ato praticado pela Administração Pública, ponderou o magistrado. Enfatizou que os autores não apresentaram elementos concretos que respaldassem os alegados danos ambientais que decorreriam da construção de edificações no Pontal do Estaleiro prevalecendo, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.   Lembrou ainda que o voto popular rejeitou a proposta de construção de residências na área, prevalecendo somente a construção de edifícios comerciais. Portanto, nesse ponto houve perda do objeto da ação. Ressaltou que a falta de uma terceira opção na consulta pública é questão que não se sujeita à ação popular.  

O magistrado concluiu que, em suma, a opção feita pela Administração em relação à área do Estaleiro Só ocorreu dentro dos limites de competência da Municipalidade, não passível de anulação, tampouco de revisão, observada a inadequação da via adotada para tanto, a implementação da prescrição quinquenal, a perda parcial de objeto, bem como a ausência de prova da efetiva lesividade ou ilegalidade do ato, muito embora se reconheça que a escolha, como é normal em um regime democrático, não tenha agradado a todos.

  O relator votou por manter a extinção do feito, modificando a decisão inicial apenas para isentar os autores do pagamento das custas processuais. Conforme a Constituição Federal, cabe essa condenação apenas na hipótese de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, afirmou.   A Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza e o Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.   Apelação Cível nº 70052748936

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Traiçoeiros Embargos Infringentes - Direito Processual Civil

24-03-2013 23:00

Traiçoeiros Embargos Infringentes

O Código de Processo Civil de 1973 manteve os embargos infringentes, em que pese, já naquele tempo, questionava-se sua utilidade. Sua admissibilidade estava assentada em pontos objetivos: decisão por maioria de votos no julgamento da apelação e também da ação rescisória. Indiferente era o conteúdo do acórdão. Qualquer que fosse ele, de mérito, terminativo, anulando a decisão, convertendo o julgamento em diligência, provendo ou improvendo o recurso, desde que houvesse divergência entre os integrantes do colegiado, o recurso poderia ser interposto pelo vencido, que tivesse um voto a seu favor.

Apesar de nunca ter tomado muito tempo e espaço da Justiça, pois os julgadores cediam convicções para evitar novo recurso, o fato é que, sempre que se discutia a demora do Judiciário, eram lembrados os pobres infringentes, pugnando-se por sua extinção. Apesar disso, sobreviveram eles imunes durante quase trinta anos, até a edição da Lei nº 10.352/01, que não o ousou banir, mas mexeu em sua estrutura, para passar a admiti-lo, no que tange à apelação, somente "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito". Desapareceu a objetividade de antes (acórdão por maioria na apelação) e passou-se a pensar no conteúdo do julgado.

A redação não primou pela precisão. À primeira vista, pede-se um voto vencido de manutenção da sentença de mérito e dois em sentido contrário, que poderiam ou não ser também de mérito, de vez que se reclama acórdão que reforme sentença de mérito, preocupando-se com a natureza da sentença, ignorando-se a do acórdão.

Barbosa Moreira refere-se a Cândido Dinamarco para negar, pela redação da lei, que o critério deveria aplicar-se ao acórdão e não à sentença, citando, inclusive, a possibilidade legal, decorrente do § 3º do art. 515, de prover-se recurso contra sentença terminativa, julgando-se o mérito, desde logo. Pontificou na norma, segundo ele, a necessidade de dupla conformidade, entre sentença e voto vencido, para admitir-se o que foi preconizado por Dinamarco (cf. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense, 15. ed., 2009, n. 284, p. 525).

Todavia, apesar do texto legal, cuja literalidade é corretamente interpretada por Barbosa Moreira, prevalece o entendimento de que o acórdão é que tem que ser de mérito. Fredie Didier Junior explicita a necessidade de o acórdão também ser de mérito, pois o terminativo não ficaria sujeito à coisa julgada, podendo ser renovada a demanda e daí, segundo ele, não se fazer possível o recurso em tela (Curso de Direito Processual Civil. Podivm, v. 3. 7. ed., 2009, p. 225). Arruda Alvim despreza a sentença e exige com vigor o acórdão de mérito (cf. Comentários ao Código de Processo Civil. GZ, 2012, p. 879).

Essa divergência é preocupante, não pelos infringentes em si, mas pelo fato de o cabimento do especial e do extraordinário somente ser possível quando esgotada a instância ordinária, falando-se em decisão única ou última de tribunal estadual ou federal. Desse modo, se a hipótese comportar embargos infringentes, o especial e o extraordinário somente são possíveis depois do julgamento dos embargos. Em contrapartida, se os infringentes forem interpostos indevidamente, a temática dos recursos futuros ficará restrita à pertinência ou não do recurso mal oferecido, de modo que pode restar sepultada a questão de fundo que se esperava fosse resolvida.

Coincidentemente - ou seria melhor dizer preocupantemente? -, a edição nº 116 da Revista Dialética de Direito Processualpublica, na mesma página (212), duas ementas do Superior Tribunal de Justiça sobre embargos infringentes: numa, está dito que "o julgamento de mérito é condição de cabimento dos embargos infringentes, conforme literalidade do art. 530 do CPC, devendo o acórdão que se pretende impugnar ser também de mérito"; na outra, afirma-se que "cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação com fulcro no art. 267, VI, do CPC".

No primeiro acórdão (AgRg no REsp 1.019.398, Rel. Luís Felipe Salomão, julgado em 21.08.2012), cuidou-se de decisão proferida em

embargos de declaração, completando o acórdão embargado, no qual se apreciou agravo retido, que extinguiu execução. A decisão do retido integra o acórdão da apelação, tanto que a Súmula nº 255 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir os infringentes contra o nele decidido, desde que se tenha questão de mérito. No caso, o especial foi improvido, dizendo-se que somente são cabíveis os infringentes diante de acórdão de mérito, citando, nesse sentido, outros precedentes e concluindo: "o julgamento de mérito é condição de cabimento do referido recurso, conforme literalidade do art. 530 do CPC, devendo o acórdão que se pretende impugnar também ser de mérito".

Sobre o segundo acórdão (REsp 1.157.383, Rel. Nancy Andrighi, julgado em 14.08.2012) já se postou nota em nosso blog(jurisdrops.com.br - postagem em 26.09.2012), dizendo estar-se diante de uma redefinição do conceito de julgamento de mérito, mas destacando os riscos em que esse entendimento importa. Trata-se de ação procedente em primeiro grau, mas que, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recebeu decisão, por maioria de votos, reconhecendo a ilegitimidade do recorrente, excluindo-o processo. Foram interpostos os infringentes, mas não admitidos, sobrevindo o especial, que acabou sendo provido.

Reconheceu o julgado a aparente intenção do legislador de admitir os infringentes somente contra acórdão de mérito e lembrou que as decisões terminativas (citou o art. 268 do CPC) não impedem a renovação da ação. Todavia, notou que a decisão sobre as condições da ação, "não obstante a matéria seja formalmente considerada processual, ela na prática pode envolver a análise do próprio mérito da controvérsia", adotando, destarte, a chamada teoria da asserção para, então, apoiado em José Roberto Dos Santos Bedaque, firmar que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". Assim, proveu o especial para o tribunal de origem julgar os infringentes.

O confronto das duas decisões agita a temática do especial e do extraordinário, pois a interposição dos infringentes quando não cabíveis ou, então, a não dedução deles quando cabíveis tranca a porta das instâncias superiores. Dada a delicadeza do momento processual em que a questão se fere, necessários seriam elementos imunes a dúvidas para que não se criasse a loteria da admissibilidade. Já não bastasse a dificuldade do texto legal, referindo-se só à matéria da sentença, a interpretação do que seja mérito, apesar do teor dos arts. 267 e 269 do Código, ficaria na dependência de se saber se houve ou não cognição profunda, que, sem dúvida, acaba por ser expressão extremamente subjetiva, fonte de atemporal e, por isso, perigosa incerteza.

 

Autor: Autor: FORNACIARI JÚNIOR, Clito
Fonte: Correio Braziliense


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sexta-feira, 22 de março de 2013

Correio Forense - Admitida reclamação contra multa aplicada à Telefônica - Direito Processual Civil

20-03-2013 10:00

Admitida reclamação contra multa aplicada à Telefônica

 

O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil S/A contra decisão de Terceira Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas (SP). A empresa questiona o bloqueio judicial de R$ 392 mil a título de multa em ação que discute o pagamento indevido de R$ 93,78 e cobranças em aberto.

A ação original foi ajuizada por consumidor para retirada de seu nome de cadastro de devedores, por falta de pagamento de faturas de telefonia fixa. Alegou que mudou de endereço e, mesmo tendo solicitado a transferência do telefone, isso não ocorreu e ele foi cobrado pelo serviço não prestado. O consumidor pediu a restituição de R$ 93,78 pagos indevidamente, a declaração de inexigibilidade dos valores em aberto e a transferência do telefone para o endereço indicado.

Tutela antecipada foi concedida para que a Telefônica cancelasse as restrições feitas ao consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, com a aplicação de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. A sentença julgou procedentes os pedidos.

Com a informação de que a obrigação não poderia ser cumprida da forma como determinada, pois o número de acesso já havia sido entregue a outro cliente, o juiz determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 392 mil.

A turma recursal manteve a sentença e, no julgamento de embargos de declaração, condenou a empresa ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização por litigância de má-fé no montante de 20% do valor da execução.

Multa exorbitante

Na reclamação ao STJ, a Telefônica alegou contrariedade da decisão com a jurisprudência do STJ, pois a multa decorrente da obrigação de fazer deve guardar relação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não haja o desvirtuamento do processo e o enriquecimento da parte contrária.

Sustentou ainda que a manutenção da execução de valor exorbitante a título de multa por descumprimento de obrigação poderá ensejar dano irreparável à empresa e à consecução de suas atividades, bem como questionou a condenação por litigância de má-fé.

A empresa requereu a concessão de liminar para suspender o trâmite do processo na origem e, no mérito, a procedência da reclamação para reduzir a multa executada nos autos.

Teratologia

O ministro Marco Buzzi, relator, ressaltou que a Segunda Seção decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação contra decisões de juizados especiais é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos. “Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais”, afirmou.

Mesmo não se enquadrando nas hipóteses da jurisprudência, o ministro admitiu a reclamação por considerar, em análise preliminar, que a multa no valor de R$ 392 mil pode representar uma teratologia, ou seja, uma aberração jurídica capaz de justificar a intervenção do STJ.

Por entender que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, Marco Buzzi deferiu a liminar para suspender o processo originário do consumidor, até o julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ.

 

Fonte: STJ


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