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terça-feira, 12 de março de 2013

Correio Forense - Ibama pode fiscalizar supletivamente atividade hoteleira em estados - Direito Ambiental

08-03-2013 07:00

Ibama pode fiscalizar supletivamente atividade hoteleira em estados

 

 

A 6ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por empresa hoteleira, mantendo a suspensão de suas atividades em Rondônia, por falta de licença ambiental.   Para o juízo de primeiro grau, embora tenha sido evidenciada a inércia da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam) em relação à fiscalização do empreendimento, que vinha funcionando sem licença, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não estaria impedido de atuar com intervenção fiscalizatória e expedição de notificação.   A autora recorreu contra a sentença a fim de impedir a aplicação de multa ambiental e a suspensão das atividades durante a tramitação do processo de renovação de licença junto à Sedam-RO.   O relator convocado do processo na 6.ª Turma do TRF1, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, concordou com o entendimento de primeira instância: “embora o mencionado órgão estadual tenha reconhecido o extravio do procedimento necessário ao licenciamento em questão, o fato é que o Ibama tem competência para o processamento e análise, permanecendo sadio, assim, o ato guerreado, no caso, a notificação”. O magistrado afirmou, ainda, que a legislação impôs atuação supletiva ao Ibama em duas situações: quando o órgão ambiental fosse inepto e quando o órgão permanecesse inerte ou omisso. “Esta parece ser a situação dos autos, pois, na espécie, o processo de licenciamento estadual data do ano de 2002 e a notificação do Ibama é de 2008, não se podendo imputar apenas ao extravio de tal processo a demora de praticamente seis longos anos”, completou.   Marcelo Dolzany esclareceu, ainda, que o licenciamento da atividade hoteleira desenvolvida pela empresa, localizada na região amazônica e com o apoio de marina ligada a complexo de atividades com infraestrutura náutica e de lazer em águas públicas, vai além da atuação meramente restrita a órgão estadual, exigindo, assim, maiores cuidados do órgão ambiental de magnitude, no caso, o Ibama.   A decisão foi unânime.   Processo n.º 0004188-12.2008.4.01.4100

Fonte: TRF-1


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