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terça-feira, 5 de março de 2013

Correio Forense - Resolução da Anvisa que regulamenta o uso de aditivos nos produtos oriundos do Tabaco é considerada legal - Direito Constitucional

03-03-2013 07:00

Resolução da Anvisa que regulamenta o uso de aditivos nos produtos oriundos do Tabaco é considerada legal

 

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar recurso apresentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), entendeu legais os artigos 6.º e 7.º da Resolução Anvisa RDC n. 14/2012. Tal resolução dispõe sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e a restrição do uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco.   A ação requerendo a suspensão dos efeitos dos artigos 6.º e 7.º da RDC 14/2012 foi movida pelo Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco (Sinditabaco). Segundo o sindicato, a Anvisa não possui competência para instituir as proibições impostas por meio da RDC 14/2012. “Não há no Brasil lei em sentido formal que trate da utilização de ingredientes em produtos fumígenos. Somente lei em sentido formal poderia promover o banimento objetivado pelo órgão regulador. Ausente a lei, a Anvisa não pode criar novas restrições ou obrigações”, argumentou.   O sindicato também sustentou na ação que a atuação da Anvisa viola o princípio da motivação e não satisfaz os requisitos do devido processo legal. “A Anvisa tem o dever de embasar seus atos em motivos apropriados, especialmente quando tais atos têm o efeito de proibir 99% dos cigarros atualmente comercializados no país”, destacou. Ademais, complementou, a Anvisa não produziu evidências capazes de suportar a razoabilidade e a proporcionalidade da medida.   Os argumentos trazidos pelo Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco foram aceitos pelo Juízo de primeiro grau que suspendeu a eficácia dos artigos 6.º e 7.º da RDC 14/2012. A decisão motivou a autarquia a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que, diferentemente do que alega o autor da ação, “há robusta fundamentação legal e motivação técnica para a edição da referida Resolução, precedida de amplo debate com o setor regulado e com diversos segmentos da sociedade civil organizada interessados na questão”.   A Anvisa ainda sustenta que não se constata, no caso em questão, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil de reparação. “Há, na verdade, o periculum in mora inverso, pois os possíveis danos advindos da concessão da medida estarão ligados à saúde da população, bem indisponível e que indubitavelmente guarda prevalência sobre interesses puramente comerciais”.   Além disso, salienta a autarquia, os produtos fabricados pelas filiadas do Sinditabaco matam milhares de brasileiros todos os anos. Contudo, a preocupação demonstrada nesta ação por parte do sindicato resume-se aos dados econômicos e à possibilidade de continuar adicionando aditivos para melhorar a palatabilidade da fumaça dos produtos derivados do tabaco, atraindo crianças e jovens ao vício indesejável e tão nocivo à saúde.   Ao analisar o recurso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian destacou que os artigos 6.º e 7.º da contestada Resolução, ao contrário do alegado pelo Sinditabaco, não pretendem regular os produtos denominados pela indústria de tabaco como produtos de sabor característico. “A norma questionada tem o intuito de regular aditivos utilizados para aumentar a atratividade através de cores e do aumento da palatabilidade, além de imprimir falsas impressões nos produtos derivados do tabaco”, explicou.   Para o magistrado, o afastamento das exigências previstas nos artigos 6.º e 7.º da Resolução permitirá que as indústrias de tabaco continuem incrementando a atratividade e até mesmo a falsa impressão de benefício à saúde em seus produtos. “Não se pode ignorar que os produtos derivados do tabaco têm significativas implicações da saúde pública, com grave repercussão na vida de diversos brasileiros consumidores do referido produto que, embora legal, tem efeitos inegavelmente nocivos à saúde”, ponderou.   O desembargador Jirair Aram Meguerian ressaltou em seu voto que as doenças relacionadas ao tabaco matam seis milhões de pessoas no mundo anualmente. Destacou, ainda, o uso de aditivos nos produtos oriundos do tabaco. “A forma mais evidente de utilização de aditivos é nos chamados produtos com sabor característico, que apresentam versões com sabores diversos como chocolate, baunilha, morango, maçã, bebidas e outros. O uso desses aditivos tem como objetivo principal tornar os produtos derivados do tabaco especialmente atrativos para crianças e adolescentes”.   O magistrado finalizou seu voto salientando que a Resolução Anvisa 14/2012 não proíbe todos os ingredientes utilizados na fabricação dos produtos de tabaco. “É bem verdade que alhures já suspendi uma Resolução da Anvisa que impunha a anotação nos invólucros de alimentos industrializados de certos prejuízos que o consumo excessivo poderia causar à saúde do consumidor. Todavia, a situação aqui é diferente, pois, há risco de letalidade no consumo normal do cigarro, sendo que os aditivos cujo uso está vedado pela Resolução são atrativos para aumentar ou até iniciar o consumo”.   JC   0002696-87.2013.4.01.0000/DF  

Fonte: TRF-1


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