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sábado, 31 de março de 2012

Correio Forense - Aposentadorias que superam teto constitucional ficam congeladas - Direito Previdenciário

28-03-2012 14:00

Aposentadorias que superam teto constitucional ficam congeladas

Os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado consideraram improcedente a ação rescisória, ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado, que pretendia suspender o pagamento de valores acima do teto constitucional para duas aposentadas do Estado. A votação foi unânime.

Segundo o Desembargador relator, Marco Aurélio Heinz, é entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que o princípio da irredutibilidade de vencimentos é garantia constitucional que se aplica a todos os servidores públicos, sendo inaplicável o teto constitucional às aposentadorias anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 41/03.

O Tribunal de Justiça, anteriormente, já havia decidido pelo congelamento dos proventos até que sejam alcançados pelos futuros reajustes, posicionamento mantido no julgamento ocorrido hoje (26/3).

Na decisão, o magistrado destaca ainda que o poder conferido ao Executivo Estadual de fixação do teto remuneratório para os vencimentos e proventos de seus servidores, deve respeitar outros princípios constitucionais como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a irredutibilidade de vencimentos.

Ação Rescisória nº 70033667825

Fonte: TJRS


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Correio Forense - INSS deve pagar pensão por morte em união homoafetiva - Direito Previdenciário

29-03-2012 09:45

INSS deve pagar pensão por morte em união homoafetiva

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi condenado a conceder o beneficio de “pensão por morte” a um homem que mantinha união homoafetiva com o falecido até a data do óbito. O juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, da 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em São Paulo/SP, julgou procedente o pedido.

Para obter o benefício de pensão por morte são necessários três requisitos: óbito do instituidor, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente. 

Embora o artigo 226 da Constituição Federal reconheça como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, a própria Carta Magna, em outros artigos afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que constitui objetivo da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para Fernando Custódio, “mesmo que não esteja de forma explícita no texto constitucional, das bordas de seus princípios e objetivos deve se extrair a conclusão de que a união homoafetiva deve ser amparada e protegida pelo Estado”.

Ainda, considerando que o requerente apresentou documentos suficientes comprovando que na data do óbito do companheiro estava configurada a união estável, o juiz entendeu que é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo. Entre outros documentos, foram apresentados fotos comprovando a união, cheques comprobatórios da existência de conta conjunta, comprovantes de compra de alimentos em conjunto e uma carta de amor.

O INSS terá 45 dias para implantar o benefício, pagar uma renda mensal de R$ 1.834,19, além do montante das prestações vencidas no valor de R$ 48.964,91. (FRC)

Processo n.º 0049498-09.2010.403.6301

Fonte: Justiça Federal - SP


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sexta-feira, 30 de março de 2012

Correio Forense - Repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica é legítimo - Direito Tributário

29-03-2012 18:00

Repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica é legítimo

É legítimo o repasse, às tarifas de energia elétrica, do valor correspondente ao pagamento do PIS e da Cofins devido pela concessionária. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Elektro Eletricidade e Serviços S/A contra decisão da Primeira Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP).

A decisão do juizado especial considerou ilegal o repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica. Na reclamação, a Elektro alegou que a decisão contrariou o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.185.070, no qual se entendeu que “é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da contribuição de integração social (PIS) e da contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) devido pela concessionária”.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, julgou procedente a reclamação, lembrando que a legalidade do repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica já foi reconhecida pelo colegiado no julgamento de recurso repetitivo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministro admite reclamação sobre prescrição na conversão de vencimentos para URV - Direito Processual Civil

28-03-2012 15:00

Ministro admite reclamação sobre prescrição na conversão de vencimentos para URV

Por constatar divergência entre decisão tomada pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga (SP) e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Cesar Asfor Rocha admitiu o processamento de mais uma reclamação apresentada por servidor público em razão de equívoco na conversão dos salários de servidores em URV.

Segundo o reclamante, a decisão do colégio recursal contraria o disposto na Súmula 85/STJ, uma vez que, para os casos que tratam da conversão dos vencimentos para URV, não se aplica a prescrição do fundo de direito. Para comprovar a divergência, o reclamante citou a posição do STJ no julgamento de alguns recursos.

Para o ministro Cesar Rocha, no caso analisado ficou comprovada a plausibilidade do direito. No entanto, ele observou que não existe risco iminente para a parte, “tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial”. Por isso, não foi concedida liminar.

O STJ vem recebendo diversas reclamações de servidores do município de Itapetininga contra o entendimento adotado pelo mesmo colégio recursal. A Primeira Seção, especializada em matérias de direito público, irá analisar a questão.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Atos de interventor em entidade de previdência privada podem ser contestados em mandado de segurança - Direito Processual Civil

28-03-2012 16:30

Atos de interventor em entidade de previdência privada podem ser contestados em mandado de segurança

O interventor público em entidade fechada de previdência privada (EFPP) pode ter seus atos contestados via mandado de segurança. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial impetrado contra ato do interventor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Capef).

A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu que atos diretos do interventor são atos de autoridade do governo, mesmo dentro de entidade privada. ”Em que pese o interventor tenha amplos poderes de administração e representação, sua atividade está submetida à fiscalização, aprovação e revisão do poder púbico”, explicou.

O interventor ordenou a supressão do pagamento de benefício relativo a horas extraordinárias. Os beneficiários impetraram mandado de segurança e, em primeira instância, o pagamento foi restabelecido. Em recurso, a decisão foi reformada, considerando-se que o interventor não teria legitimidade passiva para responder a mandado de segurança. Também se considerou que seria necessário analisar provas para verificar a legalidade da supressão do benefício.

A defesa dos beneficiários alegou, no recurso ao STJ, que os artigos 1º da Lei 1.533/51 e 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67 deixam claro que atos do interventor podem ser impugnados via mandado de segurança. O interventor atuaria por delegação de serviços públicos, no caso, feita por ministro de estado.

Afirmou também haver direito líquido e certo, tese esta adotada pela primeira instância, não havendo necessidade de análise de prova. Sustentou ainda que não houve prévio processo e que o benefício previdenciário foi suspenso sem período definido.

Segundo os beneficiários, a intervenção na Capef foi causada por dificuldades atuariais e por irregularidades administrativas, como o descumprimento de decisões judiciais e ausência de execução de créditos. Eles disseram que o artigo 58 da Lei 6.435/77, que regulava a intervenção em previdência privada na época, estabelecia que pagamentos poderiam ser suspensos, mas não retirados em definitivo.

Exercício de autoridade

Ao analisar o caso, a ministra Gallotti afirmou que o interventor é parte legítima para responder ao mandado de segurança. Destacou que a Lei Complementar 109/01, que regula a previdência complementar, estabelece que cabe ao estado fiscalizar essas entidades e, se preciso, atuar ativamente para proteger seus participantes e assistidos, incluindo aí a intervenção.

“Verifica-se que o ato de intervenção, de natureza excepcionalíssima, representa exercício direto da autoridade do estado na relação privada, e suas hipóteses de cabimento são restritas”, esclareceu. A relatora apontou que, apesar de a EFPP ter natureza privada, isso não afasta, por si só, o uso do mandado de segurança.

Quanto à questão da suspensão do pagamento, ela destacou que, segundo os autos, não houve aporte correspondente para o benefício das horas extraordinárias, tornando o plano gratuito. “Nada impede que o interventor, verificada a existência de situação financeira periclitante, tome medidas necessárias ao saneamento das contas”, asseverou. Por outro lado, os beneficiários alegaram que houve contribuição referente às horas extras, configurando direito adquirido.

Para a ministra, a verificação da legalidade da redução de pagamento passa necessariamente pela análise de provas, principalmente quanto à existência ou não de contribuição correspondente ao benefício, o que é inviável em mandado de segurança. Por essa razão, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo assim a decisão que suprimiu do benefício a parcela relativa a horas extraordinárias.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral - Direito Processual Civil

29-03-2012 08:02

Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral

Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.

O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.

Repercussão

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, declarou.

Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.

Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF nega prerrogativa de foro a desembargador aposentado do TJ-ES - Direito Processual Civil

29-03-2012 09:00

STF nega prerrogativa de foro a desembargador aposentado do TJ-ES

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (27) o Habeas Corpus (HC) 106871, formulado pela defesa de E.J.D., desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), e P.G.D., advogado, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a remessa de ação penal em que ambos são parte à Justiça estadual capixaba.

O desembargador e o advogado, seu filho, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por suposto envolvimento em crimes contra a administração pública e a administração da Justiça, juntamente com outros desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos, praticados no âmbito do TJ-ES. Segundo o MPF, uma operação da Polícia Federal constatou que o grupo patrocinava e intermediava interesses particulares para obter decisões favoráveis e outras facilidades, em troca de favores ou vantagens pessoais.

A ação penal foi instaurada inicialmente no STJ, por envolver desembargadores. Com a aposentadoria destes, a relatora do caso naquela corte reconheceu a incompetência do STJ para processar e julgar o caso, que foi remetido ao TJ-ES. No HC impetrado no STF, a defesa alegava que o artigo 95, inciso I, da Constituição da República garante a vitaliciedade aos magistrados, de forma que, mesmo depois do jubilamento por atingir a idade máxima para o exercício do cargo, E.J.D. manteria o direito a ser julgado pelo STJ, e não pelo TJ-ES.

O relator, ministro Gilmar Mendes, seguiu em seu voto a decisão do Plenário do STF na última quinta-feira, no julgamento dos recursos extraordinários RE 549560 e RE 546609, no sentido de que a prerrogativa de foro só se aplica aos membros ativos da carreira. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes ficou vencido, mas no julgamento de hoje observou que a matéria já está pacificada pelo Plenário.

Fonte: STF


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Correio Forense - Falta de intimação decorrente de tumulto provocado pelo próprio advogado não é causa de nulidade - Direito Processual Civil

29-03-2012 17:00

Falta de intimação decorrente de tumulto provocado pelo próprio advogado não é causa de nulidade

Após abandono da causa e renúncia do advogado à representação de seu cliente, o poder público não o intimou para participar do julgamento do recurso contra a condenação do réu, que foi assistido por uma defensora pública. Ao retomar a defesa, o advogado alegou haver nulidade do processo, mas a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tumulto foi de responsabilidade exclusiva do representante legal, tendo havido violação do princípio da boa-fé.

O réu foi acusado de furto qualificado, apropriação indébita e estelionato por meio de emissão de cheque. Em primeiro grau de jurisdição, o advogado não compareceu para as alegações finais e o réu também não foi encontrado nos endereços fornecidos, o que levou à intimação por edital e à nomeação de defensor público, que apresentou as alegações finais.

Em outubro de 2008, o mesmo advogado protocolou petição na qual se apresentou como defensor constituído do réu. Foi ele quem subscreveu a interposição de apelação. Em janeiro de 2009, o advogado renunciou e, mais uma vez, o réu não se manifestou, motivando nova nomeação do defensor público. Em abril de 2009, com o processo já na segunda instância, o réu e a Defensoria Pública foram intimados.

Em 13 de maio do mesmo ano, o advogado apresentou nova petição para reassumir o processo. No dia 20 do mesmo mês, a defensoria pública apresentou as razões da apelação, sendo intimada para participar da sessão de julgamento em 29 de setembro. O réu foi condenado a seis anos e dez meses de reclusão, afastada apenas a acusação de apropriação indébita. Em novembro de 2009, a sentença transitou em julgado.

No recurso ao STJ, o advogado afirmou que a falta de intimação do defensor constituído, com o trânsito em julgado da sentença, ocasionou a nulidade absoluta do julgamento da apelação.

Confusão

Entretanto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que não houve nulidade. Ela observou que, quando o advogado quis reassumir a causa, pela segunda vez, já na segunda instância, os autos estavam com a Defensoria Pública. As razões foram apresentadas pela defensoria em 20 de maio e a petição para retorno do defensor constituído foi juntada aos autos apenas em 21 de maio. Logo, até esse momento, a defesa do réu foi patrocinada pela defensoria e não houve tempo hábil para a reassunção do advogado.

Para atos posteriores, a ministra também apontou que não caberia razão ao defensor. Afirmou que a confusão foi causada pela própria defesa, que não se manifestou e ainda saiu e retornou ao processo por duas vezes. A relatora aplicou o artigo 565 do Código de Processo Penal, que determina que a parte não pode alegar nulidade a que ela mesma deu causa ou para a qual contribuiu.

A ministra concordou com o parecer do Ministério Público Federal, que considerou haver má-fé e abuso por parte da defesa. “O Judiciário não pode ficar à mercê da voluntariedade do réu e do seu advogado, que a todo momento entra e sai do processo, obrigando a movimentação do aparato público e dele se utilizando como se fosse privado”, concluiu. A Sexta Turma acompanhou a ministra integralmente.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sexo com menor pode não ser estupro - Direito Penal

28-03-2012 08:30

Sexo com menor pode não ser estupro

- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nem sempre o ato sexual com menores de 14 anos poderá ser considerado estupro. A decisão livrou um homem da acusação de ter estuprado três meninas de 12 anos de idade e deve direcionar outras sentenças. Diante da informação de que as menores se prostituíam, antes de se relacionarem com o acusado, os ministros da 3.ª Seção do STJ concluíram que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de algumas circunstâncias.

Na época do ocorrido, a legislação estabelecia que se presumia a violência sempre que a garota envolvida na relação sexual fosse menor de 14 anos. Desde 2009, prevê-se que a idade de "consentimento" para atos sexuais continua a ser 14 anos, mas o crime para quem se envolve com alguém abaixo dessa idade passou a ser o de "estupro de vulnerável".

De acordo com dados da Justiça paulista, as supostas vítimas do estupro "já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data". A mãe de uma delas chegou a dizer que a filha faltava às aulas para ficar em uma praça com outras meninas para fazer programas em troca de dinheiro.

"A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.

No julgamento no STJ, venceu a tese segundo a qual o juiz não pode ignorar o caso concreto. "O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais", afirmou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura. "Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado - a liberdade sexual -, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo", completou a ministra.

Segundo a ministra Maria Thereza, a 5.ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6.ª considerava ser relativa. A polêmica já motivou opiniões diversas dentro até do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a considerar a exigência de constrangimento mediante ameaça (veja ao lado).

Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário agora ao STJ rever a jurisprudência. Por maioria, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência.

Autor: Mariângela Gallucci
Fonte: Estado de São Paulo


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Correio Forense - STF autoriza quebra de sigilo bancário do senador Demóstenes Torres - Direito Penal

29-03-2012 22:00

STF autoriza quebra de sigilo bancário do senador Demóstenes Torres

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandovski (foto), autorizou a quebra do sigilo bancário do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) para investigar sua relação com o empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. A quebra do sigilo foi um dos pedidos encaminhados ao STF pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, na última terça-feira (27), recomendando a abertura de inquérito contra o senador.

De acordo com Lewandowski, que é o relator do processo, a quebra de sigilo abrangerá um período de dois anos. O ministro também informou que, em um primeiro momento, esse inquérito se refere apenas a Demóstenes: a inclusão de outros investigados dependerá do resultado das apurações.

O relator pediu mais detalhes a Gurgel sobre a intenção de desmembrar o inquérito em três partes: a primeira para investigar Demóstenes,  a segunda para apurar condutas de outros parlamentares envolvidos, e uma terceira para as pessoas que não têm prerrogativa de foro, cujos casos serão enviados para a Justiça Federal em Goiás. Segundo Lewandowski, os objetivos do Ministério Público com a medida não ficaram claros.

Lewandoswski considera prematuro ouvir Demóstenes neste momento, já que as provas ainda estão sendo colhidas pelo Ministério Público e o senador ainda não saberá exatamente do que tem que se defender. Ele também negou o acesso automático do MPF a dados financeiros de Demóstenes e dos outros envolvidos.

O ministro determinou, ainda, que o presidente do Senado, José Sarney, informe a relação de emendas ao Orçamento da União apresentadas por Torres, mas não especificou o período abrangido da elaboração de emendas. Ele negou pedido do DEM, dos senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e Pedro Taques (PDT-MT) e de jornalistas para ter acesso aos documentos que integram o inquérito.

Fonte: Agência Brasil


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Correio Forense - Anoreg questiona lei complementar pernambucana que reorganiza serviços notariais - Direito Constitucional

27-03-2012 08:00

Anoreg questiona lei complementar pernambucana que reorganiza serviços notariais

Caberá ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), a relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4745, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra Lei Complementar do Estado de Pernambuco. A LC 196/2011 reorganiza os serviços de notas e de registro no âmbito daquele estado.

De acordo com a ação, a lei foi elaborada por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) e sancionada pelo governador. Segundo a Anoreg, por ter sido provocada pelo TJ estadual, a norma contraria o vício de iniciativa, pois cabe ao Judiciário somente a fiscalização dos serviços em questão. “É de iniciativa do Poder Executivo – e não do Judiciário, a iniciativa de projeto de lei sobre fixação de emolumentos”, destaca a entidade.

A Lei Complementar estadual 196/2011 institui novas serventias por meio de desmembramento e desdobramento – à medida que cria novos cartórios e extingue serventias, “passando cada município a ter ao menos uma serventia de tabelionato e de registros, incluindo serviços de notas, protesto de letras e títulos, registro de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e uma serventia de registro civil de pessoas naturais”, sustenta a Anoreg.

Para a associação, a Lei Complementar 196, a despeito do que está previsto no artigo 236 da Constituição Federal – que determina que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos –, estabelece que os desmembramentos ocorram de forma imediata, “sem qualquer amarração à norma constitucional supracitada, permitindo, dessa forma, que o Poder Judiciário designe interinos para os cartórios desmembrados imediatamente”, diz.

Conforme a ADI, a lei viola também o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como o princípio do direito adquirido, da razoabilidade, da isonomia e da boa administração pelo fato de, “sem qualquer justificativa bastante, sem qualquer estudo socioeconômico, e sem qualquer referência populacional”, a norma ter sido aprovada pelo legislador e sancionada pelo Poder Executivo.

Para que se justificasse a medida de desdobramento de cartórios, conforme prevê a lei questionada, a associação frisa que seria necessário, “no mínimo”, um parecer de viabilidade socioeconômica, pois se refere à “divisão da receita de um cartório em vários”.

A Anoreg sustenta, por fim, a necessidade da suspensão dos efeitos da referida lei, uma vez que, em 29 de fevereiro do ano corrente, foi publicada portaria que nomeia comissão para apresentar a relação de serventias vagas de modo a viabilizar “a pronta execução da Lei Complementar 196/2011”. Ou, caso assim não entenda a Corte, a entidade pede que seja concedida a suspensão ao menos dos artigos 12 e 13 da referida Lei, “pois dão concretude à patente inconstitucionalidade”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Lei maranhense sobre gratificação de atividade judiciária é questionada - Direito Constitucional

29-03-2012 10:30

Lei maranhense sobre gratificação de atividade judiciária é questionada

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4746), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivo da Lei maranhense 9.326/2010, acrescentado à norma que trata do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Maranhão (Lei estadual 8.715/2007).

O dispositivo legal questionado (artigo 5º, parágrafo 1ª, da Lei 9.326/2010) prevê que “a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução de atividades diferenciadas de suas funções”.

Para a entidade sindical – que representa servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos níveis federal, estadual  e municipal –, ao obrigar o servidor a executar “atividades diferenciadas de suas funções”, o dispositivo legal violou o artigo 37 da Constituição Federal, burlando o princípio do concurso público.

“A execução de atividades diferenciadas de suas funções induz o servidor a laborar em desvio de função para receber a GAJ, ou seja, possibilitará o desempenho de atividades alheias ao cargo do servidor, com comprometimento do instituto do concurso público (art. 37, I e II, da CF) e a fixação do padrão remuneratório de acordo com a natureza, complexidade, responsabilidade, requisitos e peculiaridade do cargo (art. 39, § 1º, I, II e III, da CF)”, argumenta a Confederação.

Outro argumento da entidade para obter a suspensão dos efeitos do dispositivo é o de que a previsão legal induz à pessoalidade. “Permitir o desvio de função abre espaço para a pessoalidade na administração pública, uma vez que deixa a possibilidade de o administrador atribuir sem balizamento legal tarefas alheias ao cargo do servidor, com comprometimento do interesse público”, salientam os advogados da entidade sindical.

No mérito, a CSPB pede que o dispositivo questionado seja declarado inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

Fonte: STF


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Correio Forense - Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista - Direito Constitucional

29-03-2012 15:30

Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade

Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis

O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista - Direito Constitucional

 



 

 

 

 

quinta-feira, 29 de março de 2012

Correio Forense - Intimação da Defensoria Pública só se concretiza com envio dos autos - Direito Processual Penal

28-03-2012 18:00

Intimação da Defensoria Pública só se concretiza com envio dos autos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, a despeito da presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento, a intimação da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

Dessa forma, o recurso proposto por mulher assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais retornará ao Tribunal de Justiça daquele estado para que sua apelação possa ser julgada.

A mulher ajuizou ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, afirmando que, diante da necessidade de mudar-se para Belo Horizonte em busca de melhores condições de vida, passou a precisar de pensão alimentícia para si (os filhos já eram maiores), no valor de um salário mínimo.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada com a presença de ambas as partes e de seus representantes, oportunidade em que o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido de divórcio e negou a fixação de pensão alimentícia em favor da mulher, por ausência de comprovação de sua necessidade.

Por meio da Defensoria Pública, a mulher interpôs recurso de apelação. Contudo, o juízo não conheceu do recurso, em razão da intempestividade. Dentre os seus fundamentos, apontou que a Defensoria Pública estava presente à audiência de instrução e julgamento em que foi proferida a sentença, da qual estaria devidamente intimada – fluindo, a partir de tal ato, o prazo recursal.

Inconformada, a mulher interpôs agravo de instrumento. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu o recurso, por entender que “os procuradores das partes reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a sentença, sendo desnecessária a ulterior intimação pessoal, mediante carga dos autos, do membro da Defensoria Pública”.

No STJ, a mulher sustentou que o termo inicial do prazo para recorrer, para a Defensoria Pública, conta-se a partir da entrega física dos autos. Alegou, ainda, que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições, receber intimação pessoal dos atos processuais, mediante entrega dos autos com vista.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.

“Nesse contexto, a despeito da presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - TJRJ derruba liminar que manteve aposentadoria - Direito Previdenciário

27-03-2012 14:00

TJRJ derruba liminar que manteve aposentadoria

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cassou a liminar concedida ao ex-prefeito de Cabo Frio Alair Correa que garantia o pagamento de sua aposentadoria. Os desembargadores, por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio (IBASCAF) contra a decisão de 1ª Instância.

Na decisão da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, foi deferido o restabelecimento dos proventos de aposentadoria do ex-prefeito, que haviam sido suspensos em processo do Tribunal de Contas do Estado do Rio por entender que ele não preenchia os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Para o relator do agravo, desembargador Agostinho Teixeira de Almeida Filho, que determinou que o pagamento da aposentadoria deve permanecer suspenso até a decisão final do Tribunal de Contas estadual, não há a ocorrência de dano irreparável para a concessão da liminar.

“Ponha-se, ainda, toda evidência no fato de que somente um ano após a suspensão do pagamento é que o agravado impetrou mandado de segurança, para buscar o reconhecimento de seu eventual direito líquido e certo à aposentadoria. Essa demora, a meu ver, descaracteriza completamente o periculum in mora”, destacou o magistrado.

Nº do processo: 0012592-58.2011.8.19.0011

Fonte: TJRJ


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quarta-feira, 28 de março de 2012

Correio Forense - Cliente de construtora consegue suspensão de tarifa - Direito Tributário

26-03-2012 13:00

Cliente de construtora consegue suspensão de tarifa

O juiz de direito em substituição legal na 12ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, determinou, em favor do comprador do imóvel, a suspensão da cobrança de uma tarifa referente à "entrega das chaves", até a efetiva entrega de um apartamento no Condomínio SUN SET, em Capim Macio.

Na decisão, o magistrado alertou também a Construtora Capuche de que, caso insira o nome do cliente adquirente do imóvel em órgãos de restrição creditícia por motivo de tal débito, estará sujeita a uma multa diária de mil reais até o limite de vinte e cinco mil reais.

Na ação, o autor alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Construtora Capuche tendo como objeto o apartamento 1801 do Bl. 03 do empreendimento SUN SET, no valor inicial de R$ 151.048,00. Questionou os cálculos apresentados pela construtora no que tange à atualização do débito, que somou R$ 376.432,54, após várias prestações quitadas, juntando, também, laudo pericial-contábil aos autos.

Depois, requereu seja declarada a inexigibilidade do valor referente à entrega das chaves, consubstanciado em boleto bancário (anexado aos autos), proibindo, assim, a construtora de inscrevê-lo em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

Requereu também a suspensão da cobrança dos valores superiores aos descritos no laudo pericial anexo aos autos, proibindo a construtora de inscrevê-lo, por tal motivo, em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

Ao analisar o caso, o juiz observou que, no tocante ao ponto levantado da suspensão da exigibilidade dos boletos referentes às parcelas a serem pagas, somente no ato da entrega do prédio ainda em construção, à exemplo do boleto que consubstancia a cobrança da taxa referente à entrega das chaves, assim como ao pedido para que o Juízo determine que a construtora abstenha-se de fazer qualquer anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito, vislumbra-se a presente de verossimilhança nas alegações autorais.

As partes acordaram que o pagamento da parcela correspondente ao boleto questionado seria adimplida com a entrega do bem adquirido. Porém, a construtora, até agora, não cumpriu a sua parte no acordo no sentido de concluir a edificação prometida, conforme demonstra a documentação anexa aos autos. Daí entende ter aplicação, à espécie, a regra da exceção de contrato não cumprido.

Quanto ao perigo da demora, o juiz verificou que se não for deferida a medida reclamada, o autor poderá ser cobrado por valores indevidos, assim como ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, o que lhe causará enormes prejuízos morais e materiais, pois ficará impedido de ter acesso ao crédito no mercado, sob a suspeita de ser mau pagador. Por outro lado, observa que não há risco de irreversibilidade da decisão, que, a qualquer tempo, admite revogação, sem trazer prejuízo financeiro à parte. (Processo 0105629-11.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Correção monetária pelo IGP-M deve considerar índices de deflação - Direito Tributário

27-03-2012 15:30

Correção monetária pelo IGP-M deve considerar índices de deflação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Com essa decisão, o STJ unifica os entendimentos até então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções.

A tese foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos cálculos de correção monetária, mas sim índice igual a zero.

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a jurisprudência de todos os tribunais considera que “correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância”. Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter no tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações positivas e negativas ocorridas no período.

Para o ministro, atualizar o poder de compra supõe considerar todas as variações, para mais ou para menos. “Atualizar a obrigação levando em conta apenas as oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”, afirmou Zavascki no voto.

O ministro destacou que o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo final resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, pois um valor abaixo disso representaria o descumprimento do título executivo.

A maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Julgador não pode ignorar falta de curador para réu revel mesmo convicto do mérito da ação - Direito Processual Civil

24-03-2012 07:00

Julgador não pode ignorar falta de curador para réu revel mesmo convicto do mérito da ação

Ainda que tenha convicção formada sobre o mérito da ação, o julgador não pode desconsiderar eventual irregularidade do processo de citação, mesmo se alegada após o julgamento, em embargos de declaração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo envolve compra e venda de imóvel rural de cerca de 250 mil hectares, à beira do rio Purus, por R$ 300 mil, em 1998. O caso trata, ironicamente, de ação rescisória que considerou nulo processo de rescisão contratual por falta de pressuposto processual válido.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo que os réus da ação rescisória tivessem sido citados, não poderiam suprir a nulidade da ação original, que o TJ considerou ajuizada, processada e julgada de forma irregular, já que proposta por mandatário sem procuração para constituir advogado ou representar os autores em juízo.

Eram 23 réus, mas apenas sete foram citados pessoalmente. Os demais, ou seus espólios, foram citados por edital. Destes, alguns só tiveram oportunidade de se manifestar, pela primeira vez no processo, nos embargos de declaração, após o julgamento pelo TJSP.

Nos embargos, alegaram que a citação por edital seria incabível porque os réus ou os inventariantes de seus espólios tinham endereço certo. Alegaram ainda que, mesmo incidindo a revelia, deveria ter ocorrido a nomeação de curador especial para os réus, o que não aconteceu.

Pressupostos

O TJSP rejeitou os embargos dos revéis da rescisória afirmando que a ação original foi processada “sem a observância de pressuposto processual para seu válido desenvolvimento”.

A ministra Nancy Andrighi considerou, porém, que o julgamento da ação rescisória pelo TJSP incorreu em falha idêntica. “A citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem”, afirmou.

A relatora também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual, diante da excepcionalidade da citação ficta por edital, é necessária a nomeação de curador especial para os réus revéis. “A despeito disso, na hipótese específica dos autos, o TJSP considerou desnecessário aferir a regularidade da citação dos réus e a inexistência de nomeação de curador, afirmando que, independentemente do cumprimento dessas formalidades, não estaria suprido o vício por ele reconhecido para julgar procedente o pedido rescisório”, esclareceu.

Preliminares

“Ao assim decidir, o TJSP incorreu em clara inversão da sistemática processual, partindo diretamente para a análise da procedência ou não do pedido (mérito), sem antes verificar questões de natureza preliminar, consistentes na presença de pressupostos de eficácia da formação do processo em relação aos réus. Mais do que isso, colocou a procedência do pedido como condição capaz de superar deficiência que fulmina a própria eficácia do processo”, concluiu.

Segundo a relatora, mesmo tendo convicção sobre a anulabilidade da decisão original, o TJSP teria que confirmar a regularidade do processo que julgava. “O fato de, na visão do tribunal estadual, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não o autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito”, acrescentou.

A ministra apontou que a recusa do TJSP em apreciar a nulidade apontada pelos réus configura negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a anulação do acórdão nos embargos de declaração e sua devolução ao tribunal, para que os julgue novamente.

Excepcionalidade

A relatora ainda ressaltou que a citação por edital é excepcionalidade que, para ser admitida, depende de análise criteriosa do julgador sobre a impossibilidade de conhecer o paradeiro dos réus. Sem avançar quanto ao mérito sobre o ponto, a ministra indicou, porém, indícios da verossimilhança das alegações dos réus revéis.

A ministra apontou como exemplo certidão do próprio TJSP de que seu cartório não localizou a citação de um deles. Outro exemplo foi certidão de oficial de Justiça segundo a qual uma ré deixou de ser citada porque estava em sua fazenda, de onde seguiu diretamente para a capital e de lá para o Ceará, de onde não retornaria “antes de início de dezembro”. “Em situações como essa cabe, a rigor, a citação por hora certa e não por edital”, asseverou a ministra.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar - Direito Processual Civil

26-03-2012 16:00

Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar

O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC), para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. A decisão foi dada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC julgou extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a Financeira Alfa S/A para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). A empresa requereu medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJSC em 2 de março de 2000. A ordem não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11 de dezembro de 2001.

Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003. Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar. Destacou que “seria temerário” aceitar que a empresa passou dois anos inscrita no Sisbacen sem se insurgir contra isso.

Todavia, na visão da defesa da empresa de alimentos, o prazo devia ser contado da efetivação, ou seja, do real cumprimento da medida cautelar. No recurso ao STJ, também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou que não teria havido válido e regular desenvolvimento do processo que justificasse a sua extinção, já que ainda não houve a exclusão do nome da empresa do Sisbacen.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou que a razão caberia à empresa de alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira. O magistrado salientou que a jurisprudência do STJ fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”.

“Na hipótese dos autos, conforme acima ressaltado, embora tenha sido juntado o AR do ofício que comunicava o deferimento da liminar, não se tem notícia de que a instituição financeira tenha procedido à exclusão do nome da empresa de alimentos”, comentou o ministro Araújo. Não haveria, portanto, o início do prazo decadencial. Ele determinou o restabelecimento da cautelar e a volta do processo ao TJSC para as medidas cabíveis.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Afastado excesso de R$ 50 milhões em execução por contrato de 1989 - Direito Processual Civil

27-03-2012 17:00

Afastado excesso de R$ 50 milhões em execução por contrato de 1989

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu excesso de R$ 50 milhões em execução movida pela Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S/A contra a Brasil Telecom S/A (BRT), por contrato firmado em 1989. Os honorários advocatícios complementares também foram reduzidos de R$ 10 milhões para R$ 500 mil.

A ação foi movida pela Splice contra a Telecomunicações do Paraná S/A (Telepar), que deixou de pagar pelo fornecimento de equipamentos. Tida por procedente, passou-se à execução. Depois de uma série de incidentes processuais, cálculos e decisões divergentes, a Splice buscou o cumprimento da sentença e a penhora de valores da BRT. A Justiça paranaense considerou corretos os valores apresentados pela credora e determinou a penhora, o que levou a devedora a interpor recurso.

Para a BRT, o juiz aceitou inovação nos cálculos e concedeu honorários complementares, apenas para a fase de execução, de mais de R$ 10 milhões. Havia sido determinado ainda o levantamento de R$ 30 milhões depositados em garantia, decisão que fora suspensa pelo STJ em vista do recurso especial pendente.

Excesso

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a Splice não poderia ter contestado os critérios fixados na liquidação, porque deixou de recorrer no momento oportuno. “A decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão”, esclareceu.

“De fato, as inovações pretendidas pela exequente, que elevam a execução em mais de R$ 50 milhões, contrariam os critérios expressos quando do julgamento da apelação, que acolheu o primeiro laudo pericial, critérios que não foram alterados pelo acórdão dos embargos infringentes”, completou.

As questões controversas são as datas a partir das quais devem incidir juros sobre a multa contratual, a correção das diferenças pagas pelos índices oficiais e a exclusão de leis sobre congelamento de preços.

“Deve ser reconhecido como correto o primeiro laudo pericial, que apurou os valores de R$ 12.409,644,47 (data base da execução, maio 1998) e R$ 25.472.276,87 (outubro de 2003), sendo contados os juros moratórios sobre o valor da multa, após atualizada monetariamente, a partir da data base da execução, expurgando a aplicação da Lei 8.178/91”, afirmou o relator.

Honorários

O ministro também apontou que, conforme o laudo, o valor dos honorários fixados na ação de conhecimento correspondia a mais de R$ 4,4 milhões, ou 10% da condenação. Nos embargos à execução, os honorários foram fixados em 10% do valor atribuído aos embargos, em sucumbência recíproca. E na execução provisória de sentença foram fixados honorários de 10% sobre o valor da execução, equivalentes a R$ 9,4 milhões, em dezembro de 2008.

“Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, resultando num montante superior a R$ 10 milhões, mostram-se exorbitantes, especialmente porque se trata de complemento de verba honorária, devendo o arbitramento ser feito com equidade”, concluiu o relator. Ele fixou o valor de R$ 500 mil para os honorários.

A Turma ainda rejeitou a substituição da penhora por fiança bancária, porque importaria retrocesso em vista da menor liquidez do título substituto. Os ministros também excluíram a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Tribunal de Justiça do Paraná, já que a questão inserida nos embargos foi devolvida à apreciação do STJ, tendo efeito de prequestionamento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - TJMG terá que analisar suposta ilegalidade em escuta telefônica - Direito Penal

26-03-2012 19:00

TJMG terá que analisar suposta ilegalidade em escuta telefônica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise a alegação de nulidade de interceptação telefônica apresentada pela defesa de um homem preso cautelarmente. Ele foi denunciado com mais de 60 pessoas por atividades ligadas ao tráfico de drogas.

Na origem, a defesa sustentou a nulidade das escutas que fundamentaram a denúncia e, consequentemente, a nulidade do processo. Ela argumentava que a medida não era necessária e que a decisão que autorizou a prorrogação não foi devidamente fundamentada.

O TJMG negou a ordem. O tribunal estadual entendeu que o habeas corpus não seria o meio apropriado para análise da questão. O acórdão criticou o uso exagerado do habeas corpus, defendendo que ele não é "panaceia universal destinada à cura de todos os males". A corte obsevou ainda que há 66 pessoas denunciadas no processo por quadrilha organizada, tráfico e associação para o tráfico, e que o habeas corpus buscava apenas retardar o processo.

Ao analisar novo habeas corpus, impetrado no STJ, o ministro Og Fernandes concordou com a constatação de que esse instrumento constitucional tem sido usado de maneira equivocada. Porém, afirmou que o habeas corpus é cabível como meio de combater nulidades no processo criminal, o qual pode resultar na prisão do réu. Além disso, no caso concreto, a prisão cautelar do paciente justificaria o uso do habeas corpus.

O relator avaliou que há constrangimento ilegal no acórdão do TJMG, uma vez que o mérito da legalidade da quebra do sigilo telefônico não foi analisado. O ministro também julgou inviável tal análise diretamente pelo STJ, pois implicaria supressão de instância.

Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator e não conheceram do habeas corpus requerido. No entanto, concederam a ordem de ofício para que o tribunal estadual examine o mérito da legalidade das interceptações telefônicas.

Fonte: STJ


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