23-03-2012 08:00Aplicação da sucumbência recíproca em fase de execução de sentença não viola a coisa julgada
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A, aplicou o entendimento da Corte no sentindo de que a mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz.
A Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada.
Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à coisa julgada.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que já é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença, acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de mera técnica de implementação de condenação em honorários advocatícios.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Anúncios
domingo, 25 de março de 2012
Correio Forense - Aplicação da sucumbência recíproca em fase de execução de sentença não viola a coisa julgada - Direito Processual Civil
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário