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quinta-feira, 22 de março de 2012

Correio Forense - Autoridade presidiária não tem competência para conceder saída temporária a detento - Direito Processual Penal

20-03-2012 15:00

Autoridade presidiária não tem competência para conceder saída temporária a detento

Não compete ao administrador do presídio autorizar saídas temporárias dos detentos de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das Execuções Penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida e sujeita à fiscalização do Ministério Público.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), na condição de repetitivos, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

O MPRJ contestou entendimento do juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, que autorizou saídas temporárias a dois detentos, estabelecendo-as em duas vezes por mês e por ocasião do aniversário, do Dia das Mães e dos Pais, da Páscoa e das festas do final do ano (Natal e Ano Novo), até o limite de 35 saídas anuais, a serem concedidas a critério do diretor do estabelecimento prisional.

Alega que houve afronta ao artigo 24 da Lei de Execução Penal (LEP), pois foram concedidas saídas em número superior às cinco anuais previstas na referida lei. Além disso, não foi dado ao juízo oportunidade de avaliar as condições do preso a cada pedido.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), “é legalmente possível que o juiz estabeleça um regramento prévio para as visitas periódicas do preso à sua família, desde que respeitado o total anual de dias”.

Burocracia

Para o tribunal estadual, a medida afasta desnecessários entraves burocráticos, possibilita um retorno gradual da pessoa ao seu meio familiar e social e ainda fortalece os vínculos que deve haver entre a administração penitenciária e o juízo de execução.

O MPRJ requereu no STJ a cassação dos acórdãos, para que fossem limitadas as saídas temporárias ao máximo de sete dias, em até cinco vezes por ano. Além disso, sustentou que a responsabilidade da execução não poderia ser delegada a outra autoridade, muito menos a administrativa.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos especiais, “não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais”.

Ela explicou que a LEP é bastante clara ao delimitar a competência dos vários órgãos reponsáveis pela execução da pena. Citou o artigo 66, inciso IV, da referida lei, o qual dispõe que compete ao juiz da execução autorizar saídas temporárias.

Além disso, considerou que a delegação à autoridade penitenciária impediria a manifestação do Ministério Público na concessão do benefício e na fiscalização relativa à ocorrência de excesso, abuso ou irregularidade na execução da medida.

Vontade da lei

“A renovação automática, deixando a sua fiscalização a cargo do administrador do presídio, contraria, de forma flagrante, a vontade da lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da LEP”, disse a ministra.

A relatora citou vários precedentes, entre eles o REsp 1.170.441: “Indevida a delegação da competência ao administrador do estabelecimento prisional para autorizar as saídas temporárias e sua renovação automática, sendo o argumento da desburocratização insuficiente para autorizar a modificação da competência.”

Por outro lado, a ministra entendeu que o limite de 35 saídas anuais, previsto no artigo 124 da LEP, não foi extrapolado nos casos, porque, embora a redação do texto dê margem à interpretação de que seriam permitidas apenas cinco saídas anuais, dentro do limite de sete dias, não há nenhum impedimento ao uso do saldo remanescente para a concessão de novos benefícios.

Para Laurita Vaz, as saídas temporárias visam à reinserção do preso à sociedade e são uma maneira de permitir ao juiz a análise de sua adaptação ao meio aberto, para concessão de futuros benefícios, como a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional.

“Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na LEP, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade”, afirmou Laurita Vaz.

Fonte: STJ


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