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domingo, 31 de julho de 2011

Correio Forense - Certidão negativa não é condição para pagamento de serviço - Direito Tributário

29-07-2011 15:30

Certidão negativa não é condição para pagamento de serviço

O juiz Cícero Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública, decidiu que a Prefeitura de Natal não pode exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS como condição para efetuar o pagamento de um serviço já prestado.

 

A interpretação do magistrado foi dada com base no que determina a Constituição ao estabelecer que “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

No entanto, o juiz afirma que “não se está discutindo a exigência de certidão negativa para a contratação do serviço, mas sim para o pagamento de faturas referentes aos serviços já prestados” e no entendimento dele, o Poder Público não pode, após a formalização do contrato e prestação do serviço, condicionar o pagamento à apresentação de certidão negativa. A exigência deve ser feita quando da contratação.

A sentença foi proferida no processo número 0234059-54.2007.8.20.0001em que o Natal Hospital Center questiona a Prefeitura do Natal por reter o pagamento a serviços prestados ao SUS pela não apresentação da Certidão Negativa de Débitos.

“É irrazoável que o poder público formalize o contrato, o contratado preste o serviço, despendendo tempo pessoal e dinheiro e, na hora de receber a contraprestação em razão da obrigação assumida, o poder público exija certidão de quitação de débito com a seguridade social como condição de pagamento.

O poder público poderá exigir certidão negativa quando da renovação do contrato, sendo inconcebível reter recursos que não mais lhe pertencem”, sentencia o magistrado, antes de determinar que a Prefeitura se abstenha de exigir certidão negativa de débito com o Fisco Federal para realizar o pagamento dos serviços médicos prestados pelo hospital ao SUS.

 

Fonte: TJRN


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