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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Correio Forense - IR não pode incidir sobre gratificação de transporte - Direito Tributário

23-07-2011 10:00

IR não pode incidir sobre gratificação de transporte

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, a qual reconheceu que houve recolhimento indevido do imposto de Renda de um servidor público, no período de agosto de 2003 a outubro de 2006, os quais deverão ser integralmente restituídos.

O recolhimento indevido aconteceu sobre a gratificação de transporte do servidor, que precisa se deslocar para executar suas funções. No entanto, a Corte de Justiça enfatizou, mais uma vez, que tal benefício é uma vantagem de natureza indenizatória, por força das atribuições do cargo, visando ressarcir o servidor público dos gastos efetuados externamente.

Desta forma, tal gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria e, por consequencia, não podem incidir o imposto de renda.

A decisão destacou a Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio Grande do Norte), em seus artigos 55 e 66. Os dispositivos definem que “além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as vantagens como as indenizações, que não se incorporam ao vencimento ou aos proventos para qualquer efeito".

Desse modo, diferente de outros servidores, o autor da ação, de acordo com a legislação, tende a diminuir seus rendimentos para cumprir com suas funções, já que realiza despesas extras com o próprio transporte. Assim, tal verba não pode ser interpretada como "remuneração", e sim como "indenização".

 

Fonte: TJRN


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