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sábado, 23 de julho de 2011

Correio Forense - Câmara Criminal do TJPB anula decisão do Tribunal do Júri e determina novo julgamento a acusado de coagir testemunhas - Direito Processual Penal

22-07-2011 15:30

Câmara Criminal do TJPB anula decisão do Tribunal do Júri e determina novo julgamento a acusado de coagir testemunhas

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento a uma Apelação movida pelo Ministério Público para anular decisão do Tribunal do Juri e submeter o réu Renato Araújo a novo julgamento, sob a alegação de que os jurados decidiram contrário às provas dos autos. Ele é acusado de ter coagido duas pessoas a darem falso testemunho sobre a autoria de um homicídio, no intuito de favorecer ser amigo, Erlú Tavares de Lima, verdadeiro autor do crime. O relator do processo foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

O  Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o acusado dos crimes de denunciação caluniosa e coação no curso do processo( arts 339 e 344 do Código Penal). O Júri havia acolhido as teses de negativa de autoria dos crimes descritos nos referidos artigos. A denúncia reforça ainda que Renato Araújo coagiu as testemunhas para imputar o crime de homicídio a um terceiro.

Erlu Tavares de Lima é acusado de, no dia 5 de julho de 2004, ter efetuado um disparo de arma de fogo contra  Marcos Aurélio da Silva  Rodrigues, popularmente conhecido como Marcos do Gás, provocando a sua morte. O crime ocorreu no “Bar do  Zezinho”, situado no centro da cidade de Remígio.

Consta nos autos que as testemunhas Francisca Juliana Rodrigues e Wanderléia dos Santos Honorato, a época menores, declararam na esfera policial que presenciaram o assassinato da vítima  e apontaram, como autor do disparo, Ronaldo Bezerra dos Santos, que nega a autoria do crime. Já na espera judicial, as testemunhas afirmaram que atribuíram a autoria do homicídio a Ronaldo, por conta de terem sido ameaçadas.

O desembargador-relator afirmou que, das falsas acusações, resultou a instauração de investigação policial para apurar fato criminoso contra pessoa sabidamente inocente, caracterizando, assim, a má-fé. “O que se desprende é que a decisão do Conselho de Sentença é, inexplicavelmente, oposta às provas colhidas”, declarou.

Fonte: TJPB


A Justiça do Direito Online


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