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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Correio Forense - Condenado a 27 anos de prisão propõe HC no Supremo - Direito Penal

22-04-2011 14:00

Condenado a 27 anos de prisão propõe HC no Supremo

 

O ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) é o relator do Habeas Corpus (HC 107976) de Adair Marlon Duarte, conhecido como “Aldair da Mangueira”. Ele foi condenado a 27 anos de reclusão por extorsão mediante sequestro com resultado de morte. A defesa pede o reconhecimento da precariedade da prova de acusação ao argumento de que há falta de elementos legítimos para sustentar a condenação.

De acordo com a inicial, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) ofereceu denúncia contra Adair Duarte imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado pelo artigo 159, parágrafo 3º, do Código Penal. Após a instrução criminal, a sentença o condenou à pena de 27 anos de reclusão. Contra a sentença foi interposto recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que foi desprovido.

Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal sustentando a falta de prova acusatória capaz de sustentar a condenação. O pedido revisional foi indeferido. No STJ, os advogados alegaram a “total falta de elementos minimamente legítimos para sustentar a precária condenação”, mas o HC foi denegado.

Sustentam também no pedido que a condenação está amparada em “delações de corréus, não corroboradas por qualquer outro tipo de prova”, e em uma “única” declaração prestada por delegada de polícia em inquérito policial. Afirmam ainda que a delegada, em juízo, sustentou a falta de participação do condenado no delito imputado.

Os advogados sustentam que ficou evidenciada "a coação vinculada à condenação amparada apenas por declarações de corréus não repetidas sequer em juízo". E ressaltam ainda que a declaração prestada pela delegada foi "inteiramente refutada pela mesma delegada em juízo".

 

No HC, a defesa pede a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão combatido, reconhecendo-se a “total precariedade” da prova de acusação e, como consequência, requer a absolvição do condenado.

Fonte: STF


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