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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Correio Forense - STJ nega habeas corpus de assessora parlamentar acusada de homicídio - Direito Penal

27-04-2011 15:00

STJ nega habeas corpus de assessora parlamentar acusada de homicídio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de assessora parlamentar, acusada de ser mentora do assassinato de agiota. A Turma seguiu, por maioria, o voto do relator, ministro Gilson Dipp.

Em janeiro de 2008, a assessora foi presa preventivamente, acusada de homicídio qualificado - mediante paga ou promessa de recompensa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Em 29 de julho de 2009, a prisão foi mantida na sentença de pronúncia. Em setembro de 2010, o processo foi suspenso em face do pedido de desaforamento (mudança de foro do julgamento) formulado pelo Ministério Público.

A defesa impetrou habeas corpus apontando excesso de prazo para o julgamento, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou o pedido de liberdade, sob o fundamento de que a acusada já havia sido pronunciada. Segundo a Súmula 21/STJ, isso afasta o excesso de prazo. Além disso, o Tribunal pernambucano considerou que a prisão cautelar estaria justificada, já que a ré e seus cúmplices teriam grande influência no município onde o crime ocorreu e já teriam promovido tumultos no início do processo.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa voltou a alegar ocorrência de excesso de prazo, afirmando não ser razoável manter uma prisão cautelar por quase três anos. A situação teria se tornado ainda pior com o pedido de desaforamento, que teria atrasado ainda mais a designação da data do julgamento. Pediu que a ré fosse libertada até o julgamento definitivo do habeas corpus.

De acordo com o voto do relator, no entanto, o processo estaria tramitando regularmente, com retardo parcial em virtude da complexidade da causa, que conta com três réus e várias testemunhas, as quais já haviam sido ouvidas. O ministro Gilson Dipp observou que vários requerimentos da defesa, que demandavam manifestação do Ministério Público, ocasionaram a paralisação do processo, retardando o feito. Sendo assim, entendeu-se pela ausência de flagrante ilegalidade no caso, porque eventual atraso no andamento do processo não foi ocasionado pelo MP ou pelo órgão julgador.

Dipp também observou que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só ocorre se a demora é injustificada, o que não houve na hipótese. Para o ministro, o pedido de desaforamento do Ministério Público, com a transferência do julgamento para a capital do estado, é causa justificada de atraso.

Por último, o ministro relator ressaltou a iminência da designação do julgamento perante o Júri, diante da informação do Tribunal local de que o pedido de desaforamento foi atendido, com o deslocamento para uma das Varas da Capital.

A decisão que negou o habeas corpus foi por maioria. Apenas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu dos demais membros da Turma e considerou que uma prisão cautelar tão longa representaria uma condenação antecipada.

Fonte: STJ


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