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segunda-feira, 23 de abril de 2012

Correio Forense - Mantida prisão de acusado de matar comparsa por divisão de roubo - Direito Penal

22-04-2012 20:00

Mantida prisão de acusado de matar comparsa por divisão de roubo

 

Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a 2ª Câmara Criminal denegou o Habeas Corpus impetrado por M.A.R.J. em face da decisão de 1º grau, que o condenou pela prática de homicídio qualificado. Com isso, o réu está preso preventivamente desde o dia 13 de março de 2012.

Consta nos autos que o crime foi cometido mediante inúmeros disparos de arma de fogo efetuados em via pública, colocando em risco, assim, a paz e a tranquilidade social. Além deste crime, o réu também responde por outros processos como roubo, formação de quadrilha, tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Insatisfeito, M.A.R.J. impetrou o HC alegando que os fatos ocorreram em 07 de setembro de 2009, e que ele permaneceu em liberdade durante o trâmite legal da ação penal, comparecendo em todos os atos processuais em que foi intimado. Além disso, sustenta que o simples fato de o mesmo registrar antecedentes criminais não é motivo suficiente para decretar a sua prisão preventiva.

Sobre o tempo em que o réu permaneceu em liberdade, o relator , desembargador Carlos Eduardo Contar, entendeu que “deve-se lembrar que o fato de o réu permanecer em liberdade durante todo o processo criminal não constitui obstáculo intransportável à decretação da prisão preventiva. Independentemente da situação processual do paciente durante o curso da ação penal é possível a decretação da custódia cautelar, se preenchidos os requisitos do art. 312, do Código do Processo Penal”.

Em seu voto, o relator também ressaltou que o crime teria acontecido em virtude de um desentendimento entre os comparsas no momento da divisão de produto em um roubo anteriormente praticado por M.A.R.J. e a vítima, F.H.B. Por fim, citou jurisprudência e concluiu que “é imperioso reconhecer que a prisão do paciente é medida imprescindível para a garantia de ordem pública, uma vez que a reiteração criminosa do mesmo é patente, não se impossibilitando a medida constritiva unicamente por ter respondido ação penal em liberdade”.

Fonte: TJMS


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