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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Correio Forense - Justiça Federal em São Paulo é competente para julgar ação sobre privatização da Eletropaulo - Direito Processual Civil

13-12-2012 16:00

Justiça Federal em São Paulo é competente para julgar ação sobre privatização da Eletropaulo

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Justiça Federal em São Paulo para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de apurar a ocorrência de improbidade administrativa na privatização da Eletropaulo – empresa estatal de energia elétrica – com a utilização de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

“É concorrente a competência do juízo federal para o processamento e instrução da demanda, sendo que o juízo prevento, aquele da escolha do autor, torna-se funcionalmente competente, nos termos do artigo 2º da Lei 7.347/85”, afirmou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial.

Compra da estatal

Consta no processo que, durante a fase de privatização da Eletropaulo, o BNDES concedeu empréstimos em favor de empresas interessadas na compra da estatal.

O MPF ajuizou ação civil pública, na seção judiciária de São Paulo, acusando ex-dirigentes do BNDES de atos de improbidade administrativa na concessão e execução do empréstimo, devido a irregularidades que supostamente causaram prejuízo ao patrimônio público federal.

Competência

Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a competência para instrução e julgamento da ação seria da seção judiciária federal do Rio de Janeiro, local onde supostamente ocorreu o dano.

“Embora sediado em Brasília, a administração do BNDES está situada no Rio de Janeiro, seção judiciária competente para o processamento da ação de improbidade administrativa a que remete o feito principal”, afirmou o tribunal.

No recurso especial interposto no STJ, o MPF sustentou que, “cuidando-se de ação civil pública em defesa do patrimônio público e social de entidade federal, em que se postula a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), por se tratar de dano de âmbito nacional ou regional, tem-se a competência concorrente”.

Para o ministro Mauro Campbell, os danos supostamente causados ao erário têm caráter nacional, visto que o processo de privatização de uma empresa estatal de energia elétrica não se restringe aos limites territoriais de determinado estado, pois envolve interesses de investidores não só nacionais, mas também internacionais.

Amplitude nacional

“Não há como negar a amplitude nacional dos danos ao erário que foram causados em decorrência da suposta fraude investigada no âmbito da referida ação civil pública”, afirmou Campbell.

Para o ministro, a escolha do MPF ao ajuizar a ação na seção judiciária de São Paulo foi racional, tendo em vista que a empresa objeto do processo de privatização se situa naquele estado.

Além disso, ele mencionou que vários envolvidos moram na capital paulista ou têm fácil acesso ao município, “sendo certo que não seria plausível admitir que essa escolha do MPF acarretaria qualquer tipo de constrangimento ou mesmo de cerceamento de defesa àqueles que figuram no polo passivo da ação civil pública por improbidade administrativa”.

Outros recursos especiais conexos, resultantes da mesma ação civil pública, foram julgados simultaneamente ao recurso especial do MPF.

Fonte: STJ


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