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sábado, 23 de junho de 2012

Correio Forense - Fazenda Nacional deve restituir contribuinte por desconto indevido de imposto de renda sobre remessas de juros ao exterior - Direito Previdenciário

22-06-2012 19:00

Fazenda Nacional deve restituir contribuinte por desconto indevido de imposto de renda sobre remessas de juros ao exterior

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau em favor da empresa OAS Participações Ltda., que determinou à Fazenda Nacional que faça a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as remessas de juros, comissões de despesas ao exterior decorrentes da emissão do “Fixed Rate Notes”.

O fato levou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF da 1.ª Região, requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a “inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento do imposto de renda em razão da isenção prevista no Decreto-Lei 1.351/1974, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei 1.411/1975 e nas Resoluções 644/1980 e 1.853/1991, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN), afastando-se, por conseguinte, as disposições previstas em comunicados e cartas circulares do Banco Central do Brasil que restringiram a fruição da isenção às operações que obedecessem aos prazos mínimos de amortização nela previstas”.

Ao julgar o caso, a 8.ª Turma, nos termos do voto da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou dos argumentos apresentados pela Fazenda Nacional. Segundo a magistrada, o Decreto-Lei 1.351/1974, citado pela entidade no recurso reduziu a 100% a alíquota do imposto de renda nas operações fixed rate notes, sem limitação de prazo de amortização.

Além disso, destaca a magistrada, o CMN, sem autorização legal, não poderia subdelegar ao Banco Central do Brasil (BACEN) a competência que lhe foi delegada, nem poderia o BACEN desbordar da subdelegação de competência contida nas resoluções, porquanto estabeleceu limites nelas não previstos para a fruição da isenção concedida aos contribuintes.

“Inadmissível que a competência delegada ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 9.º, § 1.º, do DL 1.351/1974, com as alterações trazidas pelos DLs 1.411/1975 e 1.725/1979, seja subdelegada ao chefe de departamento de capitais estrangeiros do BACEN”, afirma a magistrada.

Em seu voto, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ressaltou ser “legítimo o direito à redução de 100% da alíquota do imposto de renda nas operações realizadas referentes aos contratos com registro e autorização prévios do BACEN”. Por fim, salientou a magistrada, “o art. 170-A do Código Tributário Nacional aplica-se somente às ações que foram ajuizadas após a entrada em vigor da LC 104, em 10/01/2001”.

Com esses fundamentos, a 8.ª Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo n.º 360089320004013400

Fonte: TRF-1


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