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domingo, 24 de junho de 2012

Correio Forense - O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias - Direito Processual Civil

22-06-2012 18:00

O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias

 

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu a legitimidade do Conselho Regional de Farmácia para a fiscalização dos estabelecimentos de venda de medicamentos e reformou sentença proferida na primeira instância, que declarou nula ação de execução fiscal.

Inconformado com a sentença, o Conselho Regional de Farmácia interpôs recurso de apelação no qual alegou que a multa aplicada à empresa executada se deu por infração ao artigo 24 da Lei 3.820/1960 c/c o artigo 15 da Lei 5.991/1973, que dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias manterem profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento.

Para o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, não há que se falar em ilegalidade da autuação, uma vez que pelo ordenamento jurídico pátrio cabe ao Conselho Regional de Farmácia, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar empresas e estabelecimentos que vendem medicamentos, para impedir e punir as infrações à lei.

Assim, pelo descumprimento da determinação contida no artigo 15 da Lei 5.991/173, que impõe a presença de técnico responsável em período integral em farmácias e drogarias, coube a autuação e multa pela infração legalmente prevista.

Por essas razões, a 7.ª Turma acolheu os fundamentos da apelação e determinou o retorno dos autos para o regular processamento da execução.

Processo n.º 443218.2006.4.01.14.000

Fonte: TRF-1


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