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domingo, 17 de junho de 2012

Correio Forense - 5ª Câmara Cível do TJCE condena Coelce a indenizar por acusação indevida de furto de energia - Direito Penal

15-06-2012 10:00

5ª Câmara Cível do TJCE condena Coelce a indenizar por acusação indevida de furto de energia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Estado (Coelce) a pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados à dona de casa A.R.S.M., acusada indevidamente de furto de energia. A decisão, proferida nessa quarta-feira (13/06), teve como relator o desembargador Francisco Barbosa Filho.

A cliente assegurou no processo que, em maio de 2005, um funcionário da empresa foi à residência em que ela morava com a mãe e a filha. O profissional fez um termo de ocorrência, anotou todos os eletrodomésticos, inclusive aqueles sem uso, e substituiu o medidor.

Depois de um mês, a consumidora recebeu laudo informando que ela havia furtado eletricidade. Mesmo argumentando ter ocorrido engano, não conseguiu reverter a situação.

No mês de setembro do mesmo ano, chegou cobrança de R$ 14.476,83. No Departamento de Defesa do Consumidor (Decon), a concessionária de serviço público propôs que a dona de casa pagasse 18 parcelas de R$ 217,80.

Essa conta e as posteriores não foram pagas por conta do alto valor e a energia foi cortada, o que trouxe aborrecimentos à família, que teve de morar em outro local.

Justificando ter sido acusada “gratuita e unilateralmente” de desvio de energia, a dona de casa recorreu à Justiça, pedindo declaração da inexistência da dívida e indenização moral. A empresa, na contestação, defendeu a legitimidade das cobranças, pois o termo de ocorrência verificou que o medidor não registrava o consumo da residência.

Em abril de 2010, o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declarou a nulidade do débito, mas considerou não ter havido dano capaz de ensejar reparação. As duas partes recorreram ao TJCE. Na apelação (0082169-92.2006.8.06.0001), a Coelce sustentou a legalidade da inspeção e da cobrança. Já a cliente defendeu que a acusação da empresa é capaz de causar dano moral.

Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível decidiu condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil. Segundo o relator, o dano moral consiste nos prejuízos causados pela conduta ilícita que ofendem a intimidade, a honra e a integridade psíquica.

 

Fonte: TJCE


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