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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Correio Forense - ECT questiona decisão sobre terceirização de transporte de carga postal - Direito Processual Civil

19-06-2012 20:00

ECT questiona decisão sobre terceirização de transporte de carga postal

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou Reclamação (RCL 13975) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve determinação de que a empresa se abstenha de terceirizar atividades de transporte de carga postal e de contratar carteiros e operadores de forma temporária na região de São José do Rio Preto (SP). A ECT questiona a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, segundo a entidade, de caráter jurídico-administrativo, e não trabalhista, e pede que o STF suspenda o trâmite, no TST, da ação civil pública que deu origem à decisão.

A ação original foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na ECT e Similares de São José do Rio Preto e Região na 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, que julgou improcedente o pedido. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu a pretensão do sindicato e declarou a nulidade de todos os contratos de terceirização das atividades de carga postal celebrados pela ECT. O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, e, atualmente, aguarda julgamento de embargos de declaração.

Na RCL 13975, a empresa defende a licitude da contratação temporária de carteiros e operadores, sem vínculo empregatício, para atendimento de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular ou a acréscimo extraordinário de serviços. Sustenta ainda a legalidade da terceirização do transporte de carga postal, contratada mediante licitação, de acordo com as regras da Lei 8.666/1993.

Para a ECT, a questão não envolve a discussão de vínculo empregatício ou direitos trabalhistas, e sim a invalidação de atos administrativos que resultaram nos contratos firmados. “Não é razoável que a Justiça do Trabalho adentre ao mérito de questões eminentemente jurídico-administrativas sem oportunizar que todas as partes envolvidas na causa apresentem defesa”, afirma a empresa autora.

Ao justificar o pedido de liminar, a empresa afirma que a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho ocasionará a interrupção do serviço postal na região de São José do Rio Preto e resultará “em caos nos principais setores da sociedade local: saúde, comércio, educação, Governo e mesmo o Judiciário”, causando “grave lesão à ordem pública”. Argumenta, ainda, que a contratação de pessoal via concurso público demanda tempo e estrita observância da legislação vigente, e que os contratados ficarão ociosos a maior parte do ano, devido às oscilações da demanda.

O relator da RCL 13975 é o ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: STF


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