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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Correio Forense - Homem que se diz alemão, engenheiro e culto pagará R$ 10 mil por racismo - Direito Penal

23-06-2012 17:00

Homem que se diz alemão, engenheiro e culto pagará R$ 10 mil por racismo

 

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a um homem negro que recebeu ofensas verbais doutro que se dizia alemão, acadêmico e culto, mas que não conseguiu provar seus predicados, tampouco o álibi de que estava fora de casa no momento dos ofensas.

   Segundo o processo, o ofendido chegou à residência do agressor na companhia de um amigo comum. Este saiu por instantes, deixando o autor sozinho na casa do réu, que, ao chegar, o mandou sair, declarando que negros eram ladrões e não gostava deles.       O réu ainda disse ao amigo comum que, embora este não fosse negro, também seria ladrão por andar na companhia de pessoas de tal raça. O ofensor começou a remover aparelhos de TV e outros objetos, dizendo que logo seria roubado pelos visitantes.

   Em apelação, o réu afirmou que não houve o fato propalado, pois não estava em casa no momento da suposta ofensa. Repisou que é alemão, engenheiro renomado de alto nível cultural, e que não foi o autor dos fatos. Mas a câmara rechaçou os argumentos, em razão de as testemunhas terem sido uníssonas em confirmar o ataque racista. A desembargadora substituta Denise Volpato relatou o processo.

   Para ela, "o réu agiu dolosamente, pois teve a intenção de ofender. Nesta toada, o dano moral é um sentimento íntimo da pessoa, é o abalo à honra, à moral e à reputação. O abalo moral é evidente, pois o réu agiu com menosprezo, tentando diminuir o autor perante outros. Houve um desrespeito à honra e à dignidade do autor, que inexoravelmente teve abalada a sua autoestima e relacionamento interpessoal."

   Acrescentou que a prática de racismo causa constrangimentos, humilhações e prejuízos de ordem moral. “De se atentar que o só fato de o requerido afirmar ser alemão, engenheiro renomado e pessoa culta – fatos não comprovados – não o exime da responsabilidade civil decorrente de seus atos”, acrescentou a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.022985-2).  

 

Fonte: TJSC


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