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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Correio Forense - Hospital não deve pagar imposto - Direito Tributário

13-05-2011 15:00

Hospital não deve pagar imposto

O juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Maurício Pinto Coelho Filho, determinou ao Estado de Minas Gerais a dispensa do recolhimento do ICMS sobre equipamentos médicos importados pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada (Hospital Madre Teresa), até decisão final desta ação. Ele ressaltou que, após o término da ação, se a decisão for desfavorável ao hospital, o “Estado poderá cobrar o crédito pelas vias legais”.

O hospital iniciou um processo de importação de novos equipamentos médicos e teme que o Estado, no momento do “desembaraço da mercadoria”, lhe exija o pagamento de impostos, “especialmente o ICMS”. Por isso, requereu a antecipação da tutela para garantir o desembaraço dos equipamentos.

O hospital declarou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia concedido liminar para esse fim. Por ser uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, e de acordo com o seu estatuto social, a função do hospital é a prática de atos de caridade em favor de enfermos e a prestação de serviços assistenciais a crianças e idosos. O próprio Estado de Minas Gerais reconhece que a atividade do instituto não é sujeita ao ICMS.

O magistrado explicou que as instituições de educação e de assistência social, como é o caso do hospital, são isentas de tributos. Essa prerrogativa está prevista no artigo 150, parágrafo 6º, alínea “c” da Constituição Federal, subordinada à observância dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Segundo ele, essa imunidade tem a finalidade de estimular e resguardar a iniciativa assistencial e educacional. “Se a proteção constitucional visa garantir a eficácia das atividades ou a aplicação integral das rendas aos objetivos específicos das referidas instituições, a imunidade deve abranger também os impostos indiretos (ICMS, IPI), que, no caso de onerar as pessoas protegidas, diminuiriam o seu patrimônio e sua capacidade financeira.”

Fonte: TJMG


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