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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Correio Forense - Alegação resta prejudicada com fim de instrução - Direito Processual Civil

16-05-2011 06:30

Alegação resta prejudicada com fim de instrução

Encerrada a instrução criminal, resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesse entendimento do tribunal superior, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão cautelar de um paciente preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme a câmara julgadora, a prisão cautelar do paciente justifica-se como garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de se resguardar a sociedade da possibilidade da prática de novos crimes (Habeas Corpus nº 127050/2010).

 

O habeas corpus foi interposto sob alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de liberdade por ato praticado pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande. Aduziu que a prisão ocorreu em 20 de janeiro de 2010 e que teriam sido designadas duas datas para a realização de audiência de instrução e julgamento, nas quais o ato não se realizou. Alegou, ainda, possuir predicados pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, além de estarem ausentes os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como conveniência da instrução e aplicação da lei penal.

 

A relatora do habeas corpus, juíza convocada Nilza Maria Pôssas de Carvalho, assinalou que o enfoque do excesso de prazo para encerramento da instrução processual, bem como a alegação de constrangimento ilegal, encontram-se prejudicados, vez que a ação penal está em fase de alegações finais, estando concluída, portanto, a instrução criminal. Salientou que a Súmula 52 do STJ dispõe que encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

 

Conforme a magistrada, o atraso verificado decorreu da complexidade do processo, em que figuram três réus, e da greve dos serventuários da Justiça Estadual, devendo ser observados, por isso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assinalou ainda ser necessária a manutenção da garantia da ordem pública (periculum libertatis), a fim de se evitar que o paciente, entre outras coisas, persevere em comportamento delituoso, resguardando a sociedade de maiores danos.

 

A juíza assinalou ainda que a primariedade, os bons antecedentes e o fato de o paciente possuir emprego e residência fixos não obstam a manutenção da prisão quando presentes os requisitos legais. Ressaltou também que o juiz do processo, em razão da sua maior proximidade com os fatos e seus protagonistas, é quem possui melhores condições de avaliar a necessidade da custódia cautelar do paciente.

Fonte: TJMT


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