29-05-2011 19:00Juíza nega pedido de argentinos
A juíza da 24ª vara Cível de Belo Horizonte, Yeda Monteiro Athias, julgou improcedente pedido feita à Justiça por três argentinos que vivem no Brasil para que a Companhia de Bebidas das Américas Ambev e F/Nazca S&S Publicidade Ltda. suspendessem a divulgação e veiculação de peças publicitárias da cerveja Skol que tinham como tema a rivalidade no futebol entre Brasil e Argentina.
A magistrada já havia negado liminar, em junho de 2010, época em que as campanhas estavam sendo veiculadas. Foi negado ainda o pedido de indenização por dano moral e o pedido para que Ambev e F/Nazca S&S promovessem a veiculação de contrapropaganda sobre o tema, nos termos do artigo 60, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo os argentinos J.A.V., G.A.F. e E.J.R., os autores da ação, as campanhas Argentinos do Samba, Latinhas Falantes Los Hermanos de 30 e Torcida SKOL O Hermano possuíam cunho discriminatório e depreciativo à nacionalidade argentina.
Os autores relataram que estavam se sentindo humilhados e constrangidos com as peças publicitárias, que trazem em si a idéia central de que todos os argentinos são maricons, retardados e imbecis. Ainda segundo os argentinos, os comerciais fizeram com que eles fossem motivo de piadas em festas, reuniões e ambiente de trabalho.
A primeira ré, a Ambev, alegou que os comerciais não estavam sendo mais exibidos, uma vez que foram produzidos por ocasião da Copa do Mundo de 2010, momento no qual, independentemente de qualquer propaganda ou fator externo, acirra-se a rivalidade histórica entre brasileiros e argentinos.
A empresa F/Nazca S&S Publicidade defendeu-se dizendo que o objetivo da campanha não era discriminar o povo argentino ou promover a violência entre os dois povos. Alegou ainda que anúncios com o mesmo tom cômico são constantemente veiculados na Argentina com relação ao Brasil.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada afirmou que não houve comprovação do dano que alegam ter sofrido e do constrangimento a que foram submetidos. É necessário frisar que meros aborrecimentos ou pequenas ofensas não geram o dever de indenizar concluiu Yeda Monteiro Athias. Para a magistrada, a não comprovação do dano moral tornou prejudicado o pedido de contrapropaganda, nos termos do artigo 60 do CDC.
Sobre a suspensão da veiculação dos comerciais, a magistrada também indeferiu o pedido, pois decisão do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária Conar já havia suspendido a veiculação das peças através de medida administrativas.
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Juíza nega pedido de argentinos - Direito Processual Civil
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segunda-feira, 30 de maio de 2011
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