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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Correio Forense - Mantida prisão de empresário acusado de fornecer substâncias para aumentar volume da cocaína - Direito Penal

28-05-2011 12:00

Mantida prisão de empresário acusado de fornecer substâncias para aumentar volume da cocaína

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um empresário de São Paulo acusado de fornecer substâncias usadas para aumentar o volume da cocaína e, assim, garantir maiores lucros ao tráfico de drogas. Em decisão unânime, a Quinta Turma considerou que o decreto de prisão preventiva foi corretamente fundamentado pelo juiz do processo, com apoio na necessidade de preservação da ordem pública.

O empresário e outras 14 pessoas foram presas em maio do ano passado sob acusação de tráfico e associação para o tráfico, depois que os policiais descobriram, com ajuda de interceptações telefônicas, as atividades de uma quadrilha dedicada ao comércio de entorpecentes.

De acordo com o juiz que decretou a prisão, o empresário e alguns dos corréus “atuavam de forma coordenada para adquirir lidocaína e cafeína de forma lícita, porém, no intuito de desviar tais substâncias para o mercado clandestino, onde os insumos químicos eram utilizados para aumentar o volume de cocaína produzido, majorando os lucros provenientes da venda da droga”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o habeas corpus. Em nova tentativa, dirigida dessa vez ao STJ, o advogado do empresário alegou inocência, lembrando que não foi apreendida com seu cliente nenhuma quantidade de droga, mas apenas produtos de origem legal. A lidocaína, também chamada xilocaína, é usada como anestésico, enquanto a cafeína está presente em café, chá e guaraná.

O advogado sustentou, também, que não haveria motivo para a segregação preventiva e que a instrução do processo criminal estaria demorando além do razoável, a ponto de caracterizar excesso de prazo na prisão.

Prisão fundamentada

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a alegação de inocência só poderia ser avaliada mediante o reexame minucioso das provas reunidas no processo, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Quanto ao excesso de prazo, afirmou que essa questão não chegou a ser discutida pelo tribunal paulista, e que o STJ não poderia decidir a respeito sob pena de supressão de instâncias.

Segundo o relator, embora as interceptações telefônicas não bastem, em tese, para condenar uma pessoa, elas serviram no caso para indicar que o empresário preso “integra organização criminosa voltada para a aquisição e repasse de insumos utilizados para o aumento do volume da cocaína, constando ser um dos seus principais articuladores, sendo concreto, portanto, o risco de reiteração criminosa, assim se mostrando a potencialidade de ofensa à ordem pública”.

O ministro assinalou que o decreto de prisão cautelar sempre tem que ser fundamentado e considerou “inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência”. O decreto de prisão, acrescentou, precisa explicitar a necessidade da medida e indicar quais motivos a tornam indispensável, dentre aqueles autorizados pelo Código de Processo Penal.

Para Napoleão Maia Filho, a decisão do juiz foi suficientemente fundamentada, não apenas na necessidade de preservação da ordem pública, “uma vez que há indícios de que o paciente integra e é um dos principais articuladores de sofisticada organização criminosa”, mas também na garantia da instrução criminal e no risco de fuga.

Na ordem de prisão, o juiz de primeira instância havia afirmado que, “em se tratando de processo que trata de organização criminosa poderosa e que possui fartos recursos financeiros, evidente que os réus, em liberdade, poderão provocar efetivos prejuízos ao regular trâmite processual, destruindo provas, colocando testemunhas sob ameaça, eternizando a realização de diligências”. Segundo ele, pelas mesmas razões, também seria “evidente o perigo de fuga”.

Fonte: STJ


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