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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Correio Forense - Honorários devem ser arcados por requerente - Direito Processual Civil

25-01-2011 14:00

Honorários devem ser arcados por requerente

 

Parte que requer produção de prova pericial deve adiantar os honorários periciais, contudo, os valores podem sofrer redução se forem fixados fora da complexidade da elaboração do trabalho. O entendimento foi firmado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente os pedidos efetuados nos autos do Agravo de Instrumento nº 108581/2010. O recurso foi proposto por uma seguradora que pretendia que o pagamento do valor de R$ 1,5 mil proveniente de perícia a ser realizada em vítima de acidente automobilístico fosse de responsabilidade da vítima ou que a quantia fosse minorada. Apenas este último foi acolhido.

 

O recurso questionou decisão proferida em ação de cobrança de seguro obrigatório proposta por vítima de acidente de trânsito. A seguradora requereu prova pericial, sendo que o Juízo inicial determinou a realização da mesma a fim de aferir o grau de invalidez da autora, ora agravada. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1,5 mil, valor que deveria ser depositado no prazo de 10 dias. A seguradora sustentou que o ônus da prova incumbiria à agravada, já que pretendia quantificar o grau de invalidez. Alegou que o valor arbitrado a título de honorários periciais seria excessivo, além do que a autora poderia se utilizar do Instituto Médico Legal para obtenção do laudo pericial. Arguiu que a perícia se limita a exames físicos que podem ser realizados em poucas horas, razão por que requereu a minoração dos honorários para o valor máximo de até R$ 1 mil.

 

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, salientou que o artigo 33 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito deverá ser paga pela parte que requerer o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes, ou determinado de ofício pelo juiz. Alertou para o fato de o contido nos autos demonstrar que a prova pericial fora requerida, exclusivamente, pela seguradora, devendo esta arcar com as despesas para a produção da prova pleiteada e antecipar o pagamento dos honorários, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou o magistrado que a perícia limita-se a exames físicos, que não levam a crer na complexidade do trabalho a ser efetuado pelo perito. Assim, defendeu a redução dos honorários periciais para R$ 1.250,00, sendo acompanhado pelos demais julgadores.

Fonte: TJMT


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