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domingo, 23 de janeiro de 2011

Correio Forense - Hipossuficiência justifica inversão do ônus - Direito Processual Civil

21-01-2011 09:30

Hipossuficiência justifica inversão do ônus

 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela empresa Bayer Cropscience Ltda. e manteve decisão proferida em Primeira Instância que, nos autos de uma medida cautelar de produção antecipada de provas, invertera o ônus da prova em favor de um produtor rural, autor da ação e ora agravado. No entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, no caso em questão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que com a utilização do produto (fungicida) encerra-se a cadeia produtiva, sendo aplicável as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Agravo de Instrumento nº 93859/2010).

 

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, consoante a regra disposta no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova será invertido a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hiposssuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Conforme a magistrada,no caso concretoencontra-se presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a hipossuficiência do consumidor.

 

No recurso, a agravante aduziu que o CDC não poderia ser aplicado ao caso, pois não teria mantido relação de consumo com o agravado e sim relação comercial. Aduziu que o agravado não teria demonstrado sua hipossuficiência, razão pela qual não faria jus à inversão do ônus da prova. Assim, pugnou pela reforma da decisão agravada.

 

Contudo, a relatora enfatizou não haver dúvida de que a relação existente entre as partes é de consumo. Segundo explicou, o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. “In casu, o agravado é o destinatário final do produto porque que adquiriu o fungicida para utilizá-lo em sua lavoura, encerrando assim a cadeia produtiva. Logo, resta caracterizada a relação de consumo”, afirmou.

 

Em relação à inversão do ônus da prova, a desembargadora Clarice Claudino da Silva explicou que a medida tem como escopo facilitar a defesa do consumidor em juízo, garantindo a igualdade e o equilíbrio dentro da contenda judicial, assim como possibilitar seu acesso à tutela jurisdicional. Busca, ainda, a rápida e efetiva satisfação dos conflitos envolvendo consumidores.

 

“Trazendo tais conceitos ao caso concreto, é possível evidenciar a hipossuficiência do agravado, pois a empresa se coloca em posição de superioridade em relação ao consumidor, pela facilitação dos meios de provas que dispõe, situação que desequilibra a relação de consumo e autoriza a inversão do ônus da prova”. A magistrada enfatizou em seu voto ser muito mais fácil para a parte agravante acostar aos autos os documentos necessários ao deslinde da questão do que atribuir essa tarefa ao consumidor, que somente adquiriu o fungicida.

Fonte: TJMT


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