03-01-2011 16:00Suspensa vigência da Lei que permitia eleições para a diretoria do IRGA
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Em decisão liminar, o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, suspendeu a vigência da Lei Estadual nº 13.532/10, que prevê a escolha dos integrantes da Diretoria do Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA) pelo Conselho Deliberativo da entidade com posteriores nomeações pelo Governador do Estado.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta à Justiça pelo Partido dos Trabalhadores. Argumentou o PT que houve vício de iniciativa no processo legislativo, pelo fato de que houve emenda através de um parlamentar em matéria privativa do Governador. Observou que são de competência privativa do Governador do Estado leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. E que a pretensão é engessar o governo eleito, pois a Lei foi aprovada dois dias após o resultado da Eleição 2010.
Para o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, cabe a concessão de liminar, pois a Lei não assegura tão só a participação dos integrantes do Conselho Deliberativo na escolha do Presidente e dos Diretores do IRGA, mas retira do Governador do Estado a liberdade de nomeação e exoneração em relação a cargo subordinado ao Poder Executivo, a quem incumbe a direção superior da Administração Pública, em indevida intromissão na organização administrativa. Salientou ainda que as autarquias, caso do IRGA, são integrantes da administração pública indireta e têm sua gestão submissa ao Chefe do Poder Executivo, não se podendo confundir a autonomia dos entes autárquicos com independência absoluta.
Quanto à emenda do Legislativo à Lei Estadual não visualizou, a princípio, inconstitucionalidade. Entendeu que a emenda não desnatura ou descaracteriza a vontade do titular da iniciativa (Executivo) e não traz conceito ou limitação estranha ao texto do projeto. Ressaltou que a emenda apenas introduziu redução no período de mandato do Presidente e dos Diretores do IRGA de três para dois anos, estabelecendo, para o caso de reeleição, necessidade de coincidência com o mandato do Governo que os nomeou.
O mérito da ação ainda será julgado pelo Órgão Especial do TJ.
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
Correio Forense - Suspensa vigência da Lei que permitia eleições para a diretoria do IRGA - Direito Constitucional
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