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sábado, 29 de janeiro de 2011

Correio Forense - STF indefere liminar a candidato com registro negado em MG - Direito Eleitoral

28-01-2011 20:00

STF indefere liminar a candidato com registro negado em MG

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou liminar ao deputado estadual Pedro Ivo Ferreira Caminhas, do Partido Progressista (PP), que teve rejeitado pela Justiça Eleitoral o registro de sua candidatura a novo mandato na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Ao ajuizar uma nova Ação Cautelar (AC 2790), o parlamentar pretendia ver deferido o registro para ser diplomado e empossado na legislatura que se inicia em 1º de fevereiro.

No dia 13 de janeiro, Cezar Peluso havia indeferido pedido de liminar em outra ação cautelar no mesmo sentido, ajuizada pelo PP.

A candidatura de Pedro Ivo foi impugnada a pedido do Ministério Público Eleitoral, segundo o qual o candidato fora condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) “pela prática de conduta vedada aos agentes políticos em campanhas eleitorais” em 2008. Na nova ação, Pedro Ivo reitera os motivos apresentados anteriormente por seu partido.

O candidato afirma que não há causa que justifique a sua inelegibilidade, pois não teve representação julgada procedente pela prática de conduta vedada, e sim por abuso de poder econômico e político. “O fundamento de que se valeu o MPE foi um, e o órgão colegiado do Tribunal, para indeferir o registro, se valeu de outro fundamento, o que evidencia, sem sombra de dúvida, desrespeito ao devido processo legal”, sustenta.

Indeferimento

O ministro Cezar Peluso afirmou que, conforme as Súmulas 634 e 635, o STF ganha competência para apreciar pedido de tutela cautelar a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, apenas quando este for admitido pelo presidente do Tribunal de origem ou por provimento a agravo contra decisão que o não admitiu na origem. “Antes dessa condição, ou sem ela, de nenhum modo a causa se submete à jurisdição desta Casa, que não pode, pois, conhecer-lhe de medida cautelar incidental ou preparatória”, ressaltou o presidente da Corte.

Para ele, o recurso extraordinário interposto pelo deputado estadual demonstra que “realmente não foi apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, sendo, portanto, inadmissível, nos termos em que foi rejeitado pelo Presidente do TSE”. Assim, o ministro Cezar Peluso indeferiu o pedido de liminar.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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