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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Correio Forense - Presos sob acusação de sequestro e tortura de menores pedem libertação - Direito Penal

27-01-2011 14:00

Presos sob acusação de sequestro e tortura de menores pedem libertação

 

Presos em flagrante em agosto de 2008 e até hoje mantidos sob custódia em vários presídios do estado de São Paulo sob acusação de sequestro e tortura de dois menores, 12 réus em processo que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Piedade (SP) impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus 107017. Eles pedem a anulação do processo em curso contra eles, a partir da oitiva das testemunhas de acusação, e a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Ao alegar nulidade do processo, a defesa invoca o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF). Segundo os advogados, de dez audiências realizadas em várias comarcas do estado de São Paulo para oitiva de testemunhas de acusação, apenas uma contou com a presença de réus no processo. Todas as demais teriam sido realizadas sem a presença de nenhum dos acusados.

A defesa afirma que, na primeira dessas audiências, realizada por carta precatória na 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (SP), onde reside uma testemunha de acusação, o juiz daquela comarca indeferiu pedido de adiamento, requerido pela defesa para que os acusados pudessem comparecer. A defesa alegou que a presença seria indispensável, pois nesta e nas demais audiências de oitiva de testemunhas de acusação poderiam ser coletadas razões aptas a implicar a sua condenação.

Em seguida, foi realizada uma segunda audiência, também por carta precatória, esta na Comarca de Itapetininga (SP), em que foi admitida a presença dos acusados, mas mesmo assim três deles faltaram. Também nela um pedido de adiamento formulado pela defesa foi negado pelo juiz.

Alegações

A defesa sustenta que o princípio constitucional do contraditório compreende o direito tanto da acusação quanto da defesa de participarem no convencimento do juiz, a partir da sustentação de suas razões e da produção de provas, bem como da ciência que ambos devem ter dos atos processuais realizados pelo juiz e pela parte contrária.

“Sem efetivar essas garantias (da autodefesa e da consequente participação das audiências), viveríamos em um bonito e civilizado Estado Democrático de Direito de papel”, sustenta a defesa.

Em sustentação de sua tese, ela cita, também, decisão do STF no HC 67755, relatado pelo ministro Celso de Mello, em que a Suprema Corte decidiu que “o acusado – inobstante preso e sujeito à custódia do Estado – tem o direito de comparecer, assistir e presenciar atos processuais, especialmente aqueles realizados na fase instrutória do processo penal condenatório”.

O caso

Segundo notícias divulgadas pela imprensa, os 12 réus do processo seriam membros da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). Eles teriam mantido sequestrado um casal de menores em Piedade (SP). Do inquérito policial consta que os menores – um garoto de 15 e uma menina de 17 anos –  foram torturados e “julgados” pela facção por pertencerem a uma outra organização.

Presos por ordem do juízo criminal de Piedade, eles impetraram, sucessivamente, HCs com pedidos de liminar perante o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados. No HC impetrado no STF, eles contestam a negativa do relator de igual pedido no STJ de conceder a medida.

A defesa, entretanto, alega constrangimento ilegal e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF – que veda a concessão de liminar em HC quando igual pedido tiver sido rejeitado por relator de tribunal superior – para possibilitar a liberação dos acusados presos.

 

Fonte: STF


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