22-01-2011 07:00DPU pede suspensão de ação penal a acusado por estelionato e falsificação
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 107006) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, em favor de G.R.F., para que seja suspenso o trâmite de sua ação penal. Ele é acusado pela suposta prática dos crimes de estelionato e falsificação de documento público, ambos previstos no Código Penal.
Os defensores alegam nulidade absoluta da ação penal que tramita na justiça de Minas Gerais por ausência de corpo de delito* idôneo para verificação do crime de falsificação de documento público nos termos da fundamentação exposta no HC 44879, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentam que G.R.F. está submetido a manifesto constrangimento ilegal, tendo em vista que até agora o pedido de habeas corpus feito ao STJ não foi analisado.
Consta da ação que o habeas corpus chegou ao STJ no dia 21 de junho de 2005 e desde o dia 4 de maio de 2010 permanece concluso ao relator. No entanto, decorrido todo este tempo, o referido HC ainda não foi julgado, permanecendo o paciente à espera da entrega da prestação jurisdicional pelo STJ, argumentam os defensores.
Para a Defensoria Pública da União, essa situação configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, previsto no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal. Também, conforme a DPU, não teria sido respeitado o artigo 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que dispõe sobre o direito que toda pessoa tem de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável pela justiça.
Não se desconhece o acentuado volume de processos que diariamente aportam no Superior Tribunal de Justiça. Esse fato, contudo, deve ser ponderado com os princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, ressalta. Dessa forma, os defensores pedem a concessão da liminar para determinar a suspensão dos efeitos da ação penal e, no mérito, a confirmação da ordem no intuito de que seja decretada a nulidade da ação penal.
EC/AL
* Exame do Corpo de delito
Artigo 158, do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de deleito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Correio Forense - DPU pede suspensão de ação penal a acusado por estelionato e falsificação - Direito Penal
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