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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Correio Forense - Postos de combustíveis de Santa Maria condenados por prática de cartel - Direito Penal

03-01-2011 17:00

Postos de combustíveis de Santa Maria condenados por prática de cartel

 

Condenados pela prática de cartel, donos de postos de combustível de Santa Maria deverão pagar R$ 750 mil por dano moral coletivo, além de indenização por dano material aos consumidores, com valor a ser fixado posteriormente. Os réus ainda estão impedidos de combinarem preços sob pena de suspensão das atividades pelo prazo de 30 dias e pagamento da multa diária de R$ 10 mil.

A decisão é da Juíza Stefânia Frighetto Schneider, da 2ª Vara Cível de Santa Maria. Cabe recurso.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra Arlindo dos Santos Dutra, Irineu João Barichello, Ivo Santa Lúcia, João Cleonir Moraes Saldanha, Jorge Humberto Vasques Miotti, Laíse Costa Beber, Valnir José Dutra da Silva, Volmar Rosa Peixoto, Auto Posto Central, Dutra Auto Posto, Posto Ferrari, Posto Maffini (Pedro Maffini e Filhos), Posto Nota Dez, Posto Shell – Plaza e Postos Santa Lúcia.

Segundo o MP, desde meados de 2002 os postos vêm ajustando os preços da gasolina comum a fim de limitarem a concorrência. Na ação, defendeu que os réus fossem condenados a cessarem a prática de infrações contra os consumidores e contra a ordem econômica, em especial o ajuste de alinhamento de preços dos combustíveis no município, sob pena de aplicação de multa diária, sem prejuízo da incidência do crime de desobediência. Pleitearam, ainda, que o patrimônio dos representantes dos estabelecimentos responda pela reparação dos danos material e moral causados à coletividade.

Para a Juíza Stefânia Schneider, ficou comprovada a ocorrência de infração à lei atinente à ordem econômica em detrimento do consumidor. No entanto, considerou que, ao menos por ora, não há elementos suficientes que demonstrem a necessidade de decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, principalmente tendo em vista a natureza da atividade exercida e o notório movimento das vendas.

A magistrada impôs as seguintes condenações:

DETERMINOU que os demandados se abstenham de ajustar, acordar ou alinhar os preços dos combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de suspensão das atividades pelo prazo de 30 dias (art. 84, §5º, do CDC), e sem prejuízo do pagamento da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento infrator, bem como da persecução penal pelo delito de desobediência;

CONDENOU os requeridos a reparar os consumidores pelo dano material decorrente do alinhamento de preços dos combustíveis no comércio local. O valor da indenização deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, tendo como marco inicial a data da instauração do inquérito civil (02/08/2002 – fl. 31), prolongando-se até a data em que foi concedida a medida antecipatória, dia 23/08/2004 (fl. 583-590). O valor a ser indenizado deverá ser dividido entre os estabelecimentos demandados, na proporção do faturamento bruto auferido nos anos respectivos à apuração do prejuízo, sendo reconhecida a responsabilidade pessoal dos respectivos representantes legais que figuram no pólo passivo.

CONDENOU os demandados a pagar indenização por dano moral coletivo, de R$ 750.000,00, montante a ser suportado solidariamente pelos demandados. O valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

DETERMINOU que os demandados publiquem e divulguem, às suas expensas, durante sete dias intercalados, nos principais jornais e rádios do Município de Santa Maria, mensagem contendo os pontos fundamentais da sentença, sendo o dispositivo tornado público de forma integral, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento da multa diária, a partir de então, no valor de R$ 10.000,00, a ser depositada, igualmente, no Fundo Estadual.

 

Fonte: TJRS


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