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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Correio Forense - Supremo recebe HC de preso por transporte de drogas em para-choque de veículo - Direito Penal

10-01-2011 14:00

Supremo recebe HC de preso por transporte de drogas em para-choque de veículo

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o Habeas Corpus (HC) 106885, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.S., autônomo residente da cidade de Tatuapé (SP), acusado da prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) no município de Corumbá (MS), na fronteira com a Bolívia. Preso preventivamente na comarca de Bataguassu desde o dia 29 de agosto de 2010, ele pede à Suprema Corte que determine sua soltura para que possa responder em liberdade ao processo judicial.

Ele foi preso em flagrante quando transportava 4 quilos e 280 gramas de cocaína em um compartimento falso existente no para-choque de um veículo, com o qual trafegava em Corumbá. No entanto, segundo as alegações do acusado, enquanto passeava pelo município ele teria sido enganado por três pessoas que, distraindo-o, colocaram a droga no carro. Algemado imediatamente após o flagrante, M.S. tentou explicar-se, mas “foi calado com um bofetão que recebeu de um policial, preferindo, a partir daí, optar pelo silêncio”.

Conforme a defesa, faz-se urgente a expedição do alvará de soltura do acusado, por estar ele preso há quase 130 dias sem ao menos ter iniciado o exercício do seu direito de defesa (inciso LV, artigo 5º, da Constituição Federal), uma vez que ainda não foi designada audiência para manifestação de sua inocência. Ainda segundo o advogado de M.S., não estão sendo observados a razoável duração do processo (inciso LXXVIII, artigo 5º, da Carta Magna) e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Sustenta também que a prisão preventiva somente se justifica para o criminoso reincidente, para aquele de alto grau de periculosidade e para o que busca atrapalhar o curso natural do processo, o que não é o caso de M.S., réu primário, de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. “Somente para a garantia da paz social e fundada num mínimo de prova sobre a autoria do crime é que se deve decretar a prisão processual, caso contrário, seu relaxamento é rigor”, ressalta o advogado.

Diante dos argumentos apresentados, a defesa solicita ao Supremo que defira o pedido de liminar no presente HC, expedindo-se o alvará de soltura de M.S., para que este, “compromissado, possa responder o desenrolar do processo junto de sua família, por ser medida humanística e da mais lidima justiça”.

 

Fonte: STF


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