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sábado, 22 de janeiro de 2011

Correio Forense - Prefeito cassado de Valença (RJ) pretende ser reconduzido ao cargo - Direito Eleitoral

21-01-2011 20:00

Prefeito cassado de Valença (RJ) pretende ser reconduzido ao cargo

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 2788) em que Vicente Guedes (PSC), prefeito cassado de Valença, no Rio de Janeiro, pede para ser reconduzido ao cargo imediatamente. Prefeito por dois mandatos consecutivos de Rio das Flores, também no estado do Rio, Guedes foi cassado porque a Justiça Eleitoral considerou que ele não poderia ter concorrido pela terceira vez ao cargo de prefeito. Ele foi eleito prefeito de Valença em 2008.

A defesa do prefeito cassado sustenta que ele deve ser reconduzido ao cargo até que a controvérsia seja julgada em definitivo pelo Supremo. Alerta, inclusive, que novas eleições para o cargo de prefeito de Valença foram convocadas para o dia 6 de fevereiro. Para a defesa, se um novo prefeito for eleito, isso causará embaraço no caso de Guedes obter uma decisão judicial favorável.

Jurisprudência

A defesa de Guedes explica que, no final de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) modificou sua jurisprudência, que antes permitia que prefeitos eleitos duas vezes em um determinado município disputassem as eleições ao mesmo cargo, só que em outro município. Pelo entendimento do TSE, bastaria que o candidato se desincompatibilizasse do cargo e transferisse seu domicílio eleitoral dentro do prazo legal.

Segundo a defesa, com base nessa jurisprudência, Guedes solicitou e obteve seu registro de candidatura, sendo eleito prefeito de Valença com “expressiva votação”, em 2008. O prefeito somente teve seu cargo cassado no período de diplomação dos eleitos, quando, de acordo com a defesa, “houve repentina alteração da jurisprudência” no TSE.

Para a defesa, a aplicação dessa nova jurisprudência ao caso do então prefeito significou uma violação do princípio da segurança jurídica. “Trata-se de evidente surpresa para a parte, que sofre imenso prejuízo por ter confiado em orientação sedimentada (do TSE)”, afirma a defesa.

Em dezembro de 2008, o TSE entendeu que o artigo 14 da Constituição Federal (parágrafo §5º) impede a perpetuação de ocupante de cargo de chefe de Poder Executivo, permitindo apenas que ele exerça dois mandatos consecutivos.

Pelo entendimento do TSE, é uma fraude legal admitir que o prefeito de um determinado município por dois mandatos consecutivos possa concorrer, no período seguinte, a cargo de prefeito de um outro município.

A defesa alega que “a proibição de reeleição tem a ver com o valor republicano de impedir a indefinida continuidade de uma mesma pessoa na condução de uma determinada comunidade”. Por isso, “não faz sentido algum vislumbrar que essa mesma pessoa não possa governar o destino de outra comunidade”, conclui.

 

Fonte: STF


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