14-01-2011 20:00Indeferida liminar para candidato com registro negado pela Justiça eleitoral
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2782, em que o Diretório Estadual do Partido Progressista (PP) em Minas Gerais pede o direito de Pedro Ivo Ferreira Caminhas assumir o mandato de deputado na Assembleia Legislativa mineira (AL-MG).
Com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010, que deu nova redação ao artigo 1º, inciso I, letra d da Lei Complementar nº 64/1990), Caminhas teve negado pela Justiça Eleitoral o registro de sua candidatura à reeleição para deputado estadual.
Ao negar o pedido de liminar, o presidente da Suprema Corte determinou a distribuição do processo ao ministro José Antonio Dias Toffoli, por prevenção, já que ele é relator do Agravo de Instrumento (AI) 832655, interposto no STF pelo próprio Pedro Caminhas contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de manter a impugnação de sua candidatura, antes confirmada, também, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) mineiro, e de indeferir a subida de Recurso Extraordinário (RE) contra essa última decisão ao Supremo Tribunal Federal.
Em favor de Pedro Ivo que obteve 61.315 votos e foi um dos candidatos mais votados da Coligação PSDB-PP-DEM nas eleições de 2010 o PP mineiro alega que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada ao candidato, provocando a sua inelegibilidade.
Isso porque a inelegibilidade referida na letra "d" do inciso I do artigo 1º da LC 64, com a redação acrescida pela LC 135, se refere à eleição para qual concorrer o representado, como o diz o texto legal. E Pedro Ivo Ferreira Caminhas não concorreu ao pleito municipal de 2008, mas apenas Leonardo Caminhas, seu filho, que foi candidato a vereador e é alvo de investigação criminal, ajuizada em 2008, na qual o pai é corréu.
Ao pedir medida liminar, o PP argumenta que não há previsão para o julgamento do recurso (agravo de instrumento) interposto por seu filiado no STF.
Decisão
Não é caso de liminar, afirmou o ministro presidente do STF, ao decidir o pedido, observando que não pôde identificar a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) necessária para concessão da medida emergencial, embora a diplomação e posse dos deputados estaduais mineiros esteja marcada para 1º de fevereiro.
A rigor, a concessão de medida liminar, no caso, produziria efeito suspensivo da decisão do TSE que manteve o indeferimento do registro da candidatura do recorrente, de modo que há, por isso, de se indagar acerca da legitimidade ad causam (para a causa) do partido do autor, bem como da existência do direito alegadamente aparente à diplomação e à posse que ora se reivindicam, observou o ministro Cezar Peluso.
Ademais, segundo ele, firmar conclusão de que o partido tem direito a uma cadeira na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por força da eleição de candidato com registro indeferido pela Justiça Eleitoral, é inviável no âmbito de cognição sumária.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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sábado, 15 de janeiro de 2011
Correio Forense - Indeferida liminar para candidato com registro negado pela Justiça eleitoral - Direito Eleitoral
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