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domingo, 16 de janeiro de 2011

Correio Forense - Presidente do STJ mantém suspenso processo contra prefeito - Direito Processual Civil

14-01-2011 12:00

Presidente do STJ mantém suspenso processo contra prefeito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão do processo em que se apura crime de responsabilidade cometido pelo prefeito do município de Pendências, no Rio Grande do Norte, Ivan de Souza Padilha, em curso na Câmara Municipal. O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler considerou que o processo justo constitui garantia individual a ser tutelada pelo Poder Judiciário, não havendo como presumir que a sentença que garantiu a suspensão do curso do processo tardará a ponto de impedir a apuração de irregularidades.

O prefeito é acusado de desviar quase R$ 5,5 milhões, bem como fraudar a compra de merenda escolar e de não realizar o repasse do duodécimo constitucional, como determina a Constituição Federal. A Câmara Municipal ingressou no STJ pedindo para que o presidente da Corte suspendesse a segurança concedida pela juíza de Direito Ticiana Maria Delgado Nobre. Ela acatou os argumentos de que o processo não respeitou o contraditório e a ampla defesa, suspendendo o prazo de duração do processo administrativo e a data de realização da sessão de julgamento.

De acordo com o pedido formulado pelo presidente da comissão processante da Câmara Municipal de Pendências, a manutenção da decisão colocava em risco a independência dos poderes, especialmente na tarefa de continuar com a missão de representação e controle externo. A comissão acusou o prefeito de se negar a comparecer aos atos necessários, com o objetivo de arguir nulidade. A comissão alega ainda que, com a decisão do juízo singular, não poderá ser cumprido o prazo para a conclusão dos trabalhos, que, segundo o Regimento Interno da Casa, é de 90 dias.

Segundo o presidente do STJ, a lesão que autoriza a suspensão dos efeitos de medida liminar ou de sentença é aquela de natureza grave. A suspensão do curso de um processo que apura crime de responsabilidade não tem, por si só, esse efeito. O rito sumário só seria justificável se o mandato do prefeito estivesse por findar, de acordo com Pargendler. “Evidentemente, o prazo de 90 dias para conclusão do processo, suspenso pela ordem judicial, voltará a ter curso se denegada a segurança”, concluiu.

 

Fonte: STJ


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