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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Correio Forense - TJMG condena oleiro por atentado ao pudor - Direito Penal

25-01-2011 16:30

TJMG condena oleiro por atentado ao pudor

 

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de 1ª Instância que condenou E.E.M.S., um oleiro de Andradas, no sul de Minas, por atentado violento ao pudor. Ele teria abusado de J.A., uma criança de 5 anos à época, despindo-a, tocando-a nos órgãos genitais e masturbando-se na frente dela.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), na tarde de 20 de julho de 2000, o apelante conduziu a menina, que se dirigia a um banheiro de uso comunitário na região, à casa dele. Para isso, ele teria prometido R$ 1 e dois pares de tênis se ela se dispusesse a lavar louças para ele.

A menina contou que, no local, o homem a despiu e começou a tocar o corpo dela. Assustada, J. gritou por socorro, chamando uma vizinha. Diante disso, foi libertada pelo acusado. Em juízo, anos mais tarde, a vítima afirmou que o homem tapou sua boca e forçou-a a deitar-se na cama dele.

E. negou as acusações, dizendo que a família da vítima inventou fatos para incriminá-lo. “Eles ficaram ressentidos porque eu me separei da irmã de J. e queriam me tirar do sítio onde eu morava. Mas nunca fiz nada contra a menina”, afirmou. O oleiro foi preso em janeiro de 2008 e libertado provisoriamente em fevereiro do mesmo ano.

Em dezembro de 2009, o juiz Tarcísio Marques, da 2ª Vara de Andradas, condenou E. a seis anos de reclusão em regime fechado. Ele apontou contradições nas declarações do acusado, que estavam “completamente dissociadas das provas dos autos”, salientando que o testemunho da vítima, em contrapartida, foi coeso apesar de sua pouca idade quando os fatos ocorreram.

A defesa recorreu, alegando que não havia provas suficientes para a condenação de E., porque a intenção lasciva do oleiro não ficou demonstrada, e a sua atitude poderia ser interpretada como “carinhosa, sem conotação libidinosa”.

O TJMG manteve a sentença. Para o relator, desembargador Adilson Lamounier, a materialidade do crime ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, por relatórios médicos que confirmaram na criança o abalo psicológico sofrido, pelo auto de corpo de delito e, principalmente, pelo depoimento da menina.

O magistrado ponderou que, em crimes praticados na clandestinidade, as palavras da vítima, sobretudo se elas se revelam coerentes, verossímeis e encontram amparo em provas, merecem especial atenção. “A inexistência de lesões não afasta a responsabilidade do réu pelo delito, pois o atentado ao pudor pode não deixar vestígios. Além disso, sendo a vítima menor de idade, a violência é presumida”, acrescentou.

Os desembargadores Eduardo Machado (revisor) e Alexandre Victor de Carvalho (vogal) acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG


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