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terça-feira, 28 de junho de 2011

Correio Forense - Justiça de MS deve analisar licença de construção em área de preservação ambiental - Direito Ambiental

24-06-2011 08:00

Justiça de MS deve analisar licença de construção em área de preservação ambiental

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) analise a validade da licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente do estado (Imasul) que autorizou a realização de obras em área de preservação permanente do rio Ivinhema.

O Ministério Público (MP) estadual, autor do recurso especial analisado pela Turma, havia entrado com ação na Justiça para que as construções existentes na área de preservação ambiental fossem desocupadas, demolidas e removidas. Solicitou também o reflorestamento da área, além de indenização por danos ambientais em valor a ser estabelecido pelo juízo. De acordo com o MP, a licença do Imasul teria sido anulada por decisão judicial proferida em uma ação civil pública.

Ao reformar sentença de primeiro grau em um dos processos movidos pelo MP contra os possuidores de ranchos na área de preservação, o TJMS considerou que a ocupação dos lotes já era uma situação consolidada e estava respaldada pela licença concedida pelo Imasul. Foi contra essa decisão que o MP recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o TJMS deveria ter observado a licença de operação concedida pelo Imasul. Segundo ele, a corte estadual “concluiu que haveria expressa autorização do órgão competente para a utilização da área de preservação permanente, o que imprimiria contornos de legalidade à situação. Contudo, em nenhum momento adentrou o tema relativo à eventual suspensão e nulidade do citado ato administrativo, questão essencial para o deslinde da controvérsia”.

Seguindo as considerações do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso do MP para anular a decisão do TJMS e determinar o retorno do processo ao tribunal estadual, para realização de novo julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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