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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Correio Forense - Extinta ADI sobre normas do TCE do Rio de Janeiro - Direito Constitucional

21-06-2011 09:30

Extinta ADI sobre normas do TCE do Rio de Janeiro

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 828), ajuizada pela Procuradoria Geral da República. Na ação, a PGR pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade de deliberação do Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e de dispositivo de lei complementar daquele estado. Segundo o ministro, os dispositivos impugnados foram alterados, ocorrendo, dessa forma o “desaparecimento do interesse processual” para a declaração da inconstitucionalidade.

A Procuradoria Geral da República (PGR) questionava o parágrafo 3º do art. 68 da Deliberação 167/92 do TCE/RJ. No entanto, tal deliberação foi revogada pela 173/93 e já alterada pela Deliberação 216/2000 (atual Regimento Interno do TCE/RJ), conforme informado pela presidência do Corte de Contas.

O ministro citou petição do Tribunal de Contas fluminense noticiando também a alteração do art. 3º da Lei Complementar estadual/RJ 63/90, pela Lei Complementar Estadual/RJ 124/09, que suprimiu a expressão impugnada “tem caráter normativo e”. Desse modo, Lewandowski considerou que também quanto a esse pleito, se reconhece “carência superveniente da ação, ante o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade”.

O ministro ressaltou ainda que, tendo em vista a deliberação do TCE/RJ ter perdido seu caráter de ato administrativo normativo, “não mais se faz presente o interesse processual, na modalidade adequação, na análise da suposta constitucionalidade do ato impugnado”. Para o relator, não compete ao STF exercer o controle concentrado de constitucionalidade de todos os atos praticados pela Administração Pública.

Lewandowski frisou também em sua decisão, o entendimento já adotado por ministros da Corte “no que diz respeito aos atos administrativos, que a ação direta de inconstitucionalidade tem como pressuposto, o cotejo somente entre atos normativos dotados de autonomia, abstração e generalidade e o texto da Constituição do Brasil, situação que não ocorreu no presente caso”.

Dessa forma, o ministro julgou extinto o processo, ante a “carência superveniente das ações, decorrente do desaparecimento do interesse processual nas modalidades necessidade e adequação”, no que se refere aos pedidos de reconhecimento da inconstitucionalidade das deliberações do TCE do Rio de Janeiro. Ele revogou, por fim, a medida cautelar anteriomente deferida.

Fonte: STf


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