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domingo, 12 de junho de 2011

Correio Forense - Companhia energética poderá juntar nova procuração em recurso não analisado por colégio recursal - Direito Processual Civil

10-06-2011 16:00

Companhia energética poderá juntar nova procuração em recurso não analisado por colégio recursal

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de liminar para permitir que a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) junte nova procuração em recurso não analisado pelo Primeiro Colégio Recursal de Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco. A decisão, tomada em uma reclamação, dá oportunidade para a companhia energética regularizar sua situação.

Na reclamação, a Celpe sustentou que, antes de não analisar o recurso inominado por perda de validade da procuração, o colegiado deveria ter aberto a possibilidade de juntada de nova procuração, com base no artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC). Citou jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de, na instância ordinária, considerar inexistente recurso interposto por advogado sem procuração válida nos autos. Por fim, alegou perigo na demora e a impossibilidade de reverter a decisão de origem por outro meio.

Ao decidir, o relator destacou que esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que, no âmbito das instâncias ordinárias, não se pode considerar inexistente recurso e, consequentemente, deixar de analisá-lo por ausência ou invalidade de procuração referente à capacidade postulatória de patrono, sem, antes, aplicar-se a regra do artigo 13 do CPC.

“Se, para as instâncias ordinárias comuns, regidas essencialmente por formalidades mais densas e rigorosas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme pela necessidade de abertura às partes interessadas da possibilidade de retificar vícios sanáveis, é impossível negar a elas o mesmo entendimento no âmbito dos juizados especiais, marcados notoriamente pela informalidade”, acrescentou.

O ministro Campbell determinou, ainda, o aviso sobre a decisão aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de cada estado membro e do Distrito Federal para que as turmas recursais sejam notificadas sobre a suspensão deferida liminarmente.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. A autoridade reclamada tem dez dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal (MPF) para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.

Fonte: STJ


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