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segunda-feira, 27 de junho de 2011

Correio Forense - O novo CPC e a desconsideração da personalidade jurídica - Direito Processual Civil

26-06-2011 21:00

O novo CPC e a desconsideração da personalidade jurídica

A regra no nosso ordenamento jurídico consiste em que a pessoa jurídica não deve ser confundida com as pessoas que a integram. Esse princípio consubstancia-se na autonomia patrimonial da pessoa jurídica, segundo o qual essa é sujeito autônomo de direitos e obrigações, distinto da pessoa de seus integrantes. Dessa forma, como regra, não se deve imputar ao sócio obrigações da sociedade, em razão da personalidade jurídica autônoma desta última.

Contudo, tenha-se presente que essa separação patrimonial não é absoluta. Em algumas situações, o direito estabelece a possibilidade do sócio ser responsabilizado por obrigações da pessoa jurídica.

Nesses casos, quando se verificar que os membros da sociedade dela se serviram para a realização de fraude ou abuso de direito, o magistrado estará autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da empresa, desconsiderar sua personalidade jurídica e responsabilizar pessoalmente os integrantes dessa sociedade. Isso porque a personalidade jurídica atribuída à empresa e sua autonomia patrimonial não podem ser utilizadas para encobrir, sob o véu da irresponsabilidade pessoal, ato praticado pelo sócio ao arrepio da lei.

A desconsideração da personalidade jurídica permite estender aos bens dos particulares (sócios) os efeitos de determinadas obrigações das pessoas jurídicas. O objetivo do instituto é evitar abusos que podem ser cometidos pelos sócios, em nome da pessoa jurídica, com a manipulação de situações ou com a criação de artifícios maliciosos, à margem da lei, visando prejudicar terceiros, para alcançar anseios particulares. Por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tem o Judiciário autorização para ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando se comprovar que ela foi utilizada como subterfúgio para realização de fraude

O efeito prático da desconsideração da personalidade jurídica é o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o que possibilita a invasão do patrimônio pessoal do sócio para a satisfação dos créditos frustrados.

A desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer quando estiverem presentes os requisitos do desvio de finalidade (fraude ou abuso de direito) ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Referido instituto também está previsto em outras leis, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser entendido como medida excepcional, que reclama o atendimento de pressupostos específicos acima mencionados, relacionados com a fraude ou abuso de direito, com prejuízo de credores, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal.

A existência dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aferida como incidente, em processo já em curso. Não podemos deixar de mencionar, todavia, que há divergências a esse respeito. Mencionada constatação, ainda que possa ser aferida como incidente, em processo já em curso, deve observar o princípio do devido processo legal, possibilitando ao sócio oportunidade de defesa.

A propósito, reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufragam a desnecessidade da propositura de ação autônoma com o fim de que se declare a extensão da responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica ao sócio. É oportuno mencionar que o STJ também perfilha o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que efetivada dentro de um único processo, não prescinde do regular exercício do contraditório.

Parece ser essa, inclusive, a diretriz adotada no Projeto de Lei nº 166, de 2010, do Senado Federal, também conhecido como o Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil. Esse mesmo projeto, após aprovação no Senado Federal, com emendas, veio a ser encaminhado à Câmara dos Deputados, onde recebeu o número de Projeto de Lei nº 8.046, de 2010. Segundo os artigos 77 e 78 de aludido Projeto de Lei, a desconsideração da personalidade jurídica dispensará o ajuizamento de ação autônoma, de modo que também deverá ser respeitado o regular exercício do contraditório.

Todavia, uma importante alteração sofrida no Senado pelo projeto em questão diz respeito à possibilidade de extensão da responsabilidade não somente ao patrimônio dos sócios, mas também aos bens de empresas do mesmo grupo econômico. Se esse projeto vier a ser aprovado da forma como está, tornará lei expressa aquilo que já vem sendo decidido pelos tribunais. Salutar, nesse sentido, a inclusão do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica no corpo do Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil.

Eduardo A. Alvim e Daniel Willian Granado

Sócio e advogado do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia

 

 

Fonte: Correio Braziliense


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