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sábado, 25 de junho de 2011

Correio Forense - STJ reduz pena de vereador de Canoinhas - Direito Eleitoral

17-06-2011 15:00

STJ reduz pena de vereador de Canoinhas

A Quinta Turma do STJ concedeu a Tarciso Ribeiro de Lima, vereador do município de Canoinhas (SC), o direito de ter sua pena recontada pela Justiça catarinense. A turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que verificou ter sido comprovado menor número de delitos do que foi reconhecido pela Justiça local

O vereador é acusado de peculato (subtração ou desvio de dinheiro ou bens públicos em proveito próprio por funcionário público), pelo suposto desvio de cerca de R$ 50 mil do município. Os delitos dos quais é acusado ocorreram entre 2002 e 2003. Enquanto ocupou a presidência da Câmara de Canoinhas, o vereador teria emitido diversos cheques e desfalcado os cofres públicos. Os cheques seriam emitidos para cobrir pagamentos superfaturados para empresas e posteriormente depositados na conta de um terceiro corréu. O vereador foi condenado a 4 anos, 5 meses e 10 dias por peculato em continuidade delitiva (artigos 71 e 312 do Código Penal [CP]).

No habeas corpus, a defesa do vereador afirmou que não houve perícia técnica para constatar a materialidade do crime, como exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP). Alegou, ainda, ter havido falsificação da assinatura do réu nos cheques e que o exame grafotécnico não teria sido conclusivo. Também argumentou não haver provas ou fundamentação para condenação, já que esta se baseou apenas em depoimentos do corréu. Por fim, declarou que não houve a individualização da pena nem justificativa para aplicação do limite máximo do aumento da pena.

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o exame de corpo de delito é necessário e insubstituível em crimes que deixam vestígios. Salientou que a maneira como o crime foi cometido, com emissão de cheques e lançamento de duplicatas falsas, realmente deixaria resquícios. Contudo, ao que consta dos autos, os cheques com assinatura supostamente falsificada, principais vestígios da materialidade do delito, foram submetidos a exame grafotécnico e, ainda que não tenham tido resultados conclusivos, a materialidade ficou comprovada, corroborada pelos extratos bancários e pelo relatório de levantamento da Câmara Municipal, apontou.

O magistrado também observou que haveria outras provas além do depoimento do corréu, como outros depoimentos testemunhais, a quebra do sigilo telefônico e a contratação do corréu pelo vereador acusado como contador da câmara. “Como se vê, o juízo condenatório se mostra suficientemente motivado, amparado em amplo acervo probatório juntado aos autos, não sendo admissível na via cognitiva do habeas corpus, o seu revolvimento”, concluiu. Quanto ao aumento da pena, o ministro Napoleão Nunes observou que, apesar de o processo tratar de pelo menos 30 cheques, a falsificação ficou comprovada em apenas cinco. Com essas considerações, o ministro ponderou que o aumento de pena seria de apenas 1/3 e fixou a pena em 3 anos, 6 meses e 20 dias, em regime inicialmente aberto, concedendo o pedido do réu apenas nesse ponto.

Fonte: STJ


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